TJPA - 0825664-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:20
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
27/07/2024 08:30
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS PINHEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0825664-03.2023.8.14.0301 Requerente: GUILHERME DOS SANTOS PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc.
GUILHERME DOS SANTOS PINHEIRO, devidamente representada, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de sua ascendente, MARINETE DOS SANTOS PINHEIRO, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito da genitora no prazo legal em face do estado de abalo emocional em que se encontrava à época.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de MARINETE DOS SANTOS PINHEIRO, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de MARINETE DOS SANTOS PINHEIRO, ascendente da autora, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que a requerente consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de MARINETE DOS SANTOS PINHEIRO, em conformidade com os elementos presentes na Declaração de Óbito nº 29452265-4 (Id. nº 89153653 Pág. 1) e demais documentos anexados aos autos, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue ao Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:29
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 12:30
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2024 06:08
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:54
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 05/02/2024 23:59.
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04/01/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:55
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:21
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS PINHEIRO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:21
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS PINHEIRO em 15/06/2023 23:59.
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28/05/2023 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS PINHEIRO em 19/04/2023 23:59.
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26/05/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0825664-03.2023.8.14.0301 Requerente: GUILHERME DOS SANTOS PINHEIRO DESPACHO Em conformidade com o parecer de Id. 89701333, da lavra do ilustre representante ministerial, oficie a Secretaria ao Cartório do oficiado ao Cartório do 4º Ofício de Registro Civil das Pessoas naturais de Belém/PA, para que informe se consta em seu acervo o registro de óbito da falecida, nos moldes do documento de ID nº. 89153653 - Pág. 3, encaminhando a cópia da certidão de óbito de Marinete dos Santos Pinheiro.
Uma vez cumpridas às determinações acima, remeta-se os autos ao Parquet, para fins de manifestação, independente de nova conclusão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009 - CJRMB).
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 01:01
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
0825664-03.2023.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: GUILHERME DOS SANTOS PINHEIRO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032010133906900000084565278 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23032010133979400000084566780 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 01 Documento de Comprovação 23032010134036600000084566783 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 02 Documento de Comprovação 23032010134159000000084566785 -
23/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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