TJPA - 0803595-07.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:04
Baixa Definitiva
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26/07/2023 08:57
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 24/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803595-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR: FABIO THEODORICO FERREIRA GOES AGRAVADO: TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO SERASAJUD.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a inscrição do executado no sistema SERASAJUD; 2- A possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes pela via judicial está prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil; 3- A questão já foi decidida pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando-se o Tema 1026/STJ, com a seguinte tese: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”; 4- Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder a tutela antecipada recursal consistente na inscrição do CNPJ da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, conforme fundamentação 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 15ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, no período de 15/05/2023 a 22/05/2023.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo como segundo julgador a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 12999366) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que nos autos de Execução Fiscal (proc. 0801518-55.2020.814.0024) proposta em face de TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA, indeferiu a inscrição do executado no sistema SERASAJUD (Id.85322786).
Em suas razões, alega que ajuizou ação de execução em face da empresa ora agravada para cobrança de crédito fiscal devidamente constituído e inscrito na Certidão de Dívida Ativa.
Que requereu a inclusão de dados do devedor no sistema SERASAJUD, sendo indeferido o pleito, razão pela qual interpôs o presente recurso.
O agravante sustenta os seguintes pontos: a) que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida ativa – CDA – TEMA 1026; b) que a decisão recorrida diverge do entendimento do STJ, ao supor que o juízo teria mera faculdade de deferir ou não a inclusão do executado SERASAJUD; c) que a execução se realiza e se desenvolve no interesse do credor, a quem cabe decidir acerca dos atos constritivos que serão realizados.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida, determinando a inclusão do devedor no SERASAJUD.
Deferida a antecipação de tutela recursal (Id. 13114999).
Dispensada a apresentação de contrarrazões ante a ausência de angularização da lide na origem. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Passo à análise da matéria devolvida.
Trata-se de pedido de tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de Execução Fiscal (proc. nº 0801518-55.2020.814.0000), indeferiu a inscrição do executado no sistema SERASAJUD.
Em sede de agravo de instrumento, o relator pode suspender os efeitos da decisão recorrida caso verificada a cumulatividade dos requisitos legais exigidos, que são o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme descrito no art. 1.019, I e no parágrafo único do art. 995, do CPC, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso).
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 28/08/2020 (Id. 19304137) com base em Certidões de Dívida Ativa Tributária nº 0020195703663102 e nº 00201957003693915 lavradas em 06/07/2019 e 06/08/2019, respectivamente, referente a débito de ICMS com origem em DIEF nº 0420196901744730.
Decisão determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, ao fundamento de que a constrição judicial de valores restou infrutífera (Id. 78373626).
A exequente peticionou pugnando pelo prosseguimento do feito mediante constrição de veículos, via sistema RENAJUD, solicita informação de declaração de bens via sistema INFOJUD e a imediata inclusão da executada no cadastro de inadimplentes SERASAJUD (Id. 79418956).
Sobreveio a decisão agravada (Id. 87751215), nos seguintes termos: “DECISÃO A parte exequente, por meio da petição retro, requereu a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD.
O SERASAJUD é o sistema desenvolvido para facilitar e dar mais eficiência ao cumprimento de ordens judiciais pelo SERASA EXPERIAN.
Este sistema retirou a necessidade de envio de ofício ou quaisquer outros procedimentos eletrônicos de consulta, solicitações de informações ou retirada de restrições cadastrais, bem como inclusão de dívidas processuais e consulta de endereços, pois, permitiu ao magistrado e/ou servidor devidamente cadastrado, o acesso direto a base de dados do SERASA.
A utilização dessa funcionalidade sem a incidência de cobrança de valores tornou-se viável por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o SERASA, tendo os Tribunais de Justiça assinado termos de adesão ao mesmo, o que pode ser implementado também pelos entes públicos no intuito de contribuir eficientemente com o alcance dos fins almejados: recebimento de dívidas fiscais.
Deste modo, diante da disponibilidade e da possibilidade de utilização do sistema SERASAJUD pelo próprio exequente como meio para simplificar e agilizar a satisfação dos créditos que lhe são devidos, INDEFIRO o pedido do exequente para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para tentativa de constrição via RENAJUD.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente apenas”.
Pois bem.
O sistema SERASAJUD foi implantado, mediante Termo de Cooperação Técnica nº 02/2014 firmado entre o SERASA e o CNJ, e objetiva a redução do tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados.
A possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes pela via judicial está prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Não obstante a possibilidade da adoção do sistema pelos órgãos fazendários, deve-se ter em conta que a vedação do serviço pelo Judiciário sob tal fundamento impõe coerção indireta da transferência da responsabilidade inerente à tutela jurisdicional, o que, em última análise, resulta na negativa de prestação jurisdicional, já que trata como obrigatória uma mera faculdade administrativa à mingua de qualquer comando legal neste sentido.
A propósito, a questão já foi decidida pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando-se o Tema 1026/STJ, cuja tese contempla o enunciado a saber: “Tema 1026/STJ O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
O acórdão contempla ponderação pontual acerca da necessidade de deferimento da medida, observada a faculdade do exequente de promover a inscrição de forma autônoma.
Transcrevo apenas o excerto porquanto suficiente para o momento: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 4º, 6º, 139, INC.
IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SERASAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS.
ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. (....) 5.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc.
IV, e 805 do CPC).
Precedentes do STJ. 6.
O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA.
O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7.
A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência.
Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8.
Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9.
Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. (...) (REsp 1807180/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021)”.
Colaciono julgados nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESP 1.814.310/RS (TEMA 1026).
MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1026 STJ.
APLICABILIDADE EXECUÇÕES DEFINITIVAS DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E TÍTULO JUDICIAL. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade do Poder Judiciário, deferir, ou não, o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, conforme dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026), sobre o tema relativo à possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal, fixou a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (REsp n. 1.814.310/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.) (trânsito em julgado do acórdão em 07/04/2021). 3.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil é aplicável tanto à execução definitiva de título judicial quanto à execução definitiva de título extrajudicial, afastando a argumentação de que o objetivo do § 5º do referido artigo, era restringir a inscrição em cadastro de inadimplente às execuções de títulos judiciais. 4. É possível ao exequente (ente público) promover, a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes, independentemente de determinação do Poder Judiciário, podendo, optar, porém, por requerer a medida diretamente em Juízo. 5.
Da análise do caso concreto, não se verifica a existência de fundamento apto a justificar o indeferimento do pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, em execuções fiscais, salvo em caso de (...) dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa CDA ou outra questão identificada no caso concreto. (...), o que não se vislumbra da análise dos presentes autos. 6.
A r. decisão agravada, objeto do presente agravo interno, está em descompasso com o que foi decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 1026). 7.
Agravo interno e agravo de instrumento providos. (TRF-1, AGTAG 1029198-36.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, SÉTIMA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG PJe 02/08/2022 PAG)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SERASAJUD - POSSIBILIDADE. - A inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD, é medida legal e visa a efetividade do processo executivo.
A utilização do sistema SERASAJUD não exige o esgotamento de outras vias de satisfação do crédito e nem mesmo é utilizada apenas em casos restritos de ocultação de bens. (TJ-MG - AI: 10000212543268001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022)” No presente caso, como acima reportado, a constrição judicial de valores restou infrutífera, porquanto a empresa não possui relacionamento bancário, o que justifica a utilização do sistema SERASAJUD, conforme requerimento da parte.
Tal medida não exige esgotamento de outras vias de satisfação do crédito; sendo utilizada como mais uma forma de garantia da efetividade da execução.
Assim, emergem a probabilidade do provimento recursal, bem como o risco de dano ao resultado útil do processo, considerando que restou infrutífera o bloqueio de ativos em contas bancárias via SISBAJUD.
Depreende-se que a decisão agravada deve ser revista mediante a concessão da tutela antecipada recursal consistente na inscrição do CNPJ da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder a tutela antecipada recursal consistente na inscrição do CNPJ da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, conforme fundamentação. É o voto.
Belém-PA, 15 de maio de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 23/05/2023 -
29/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 21:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2023 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803595-07.2023.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLCO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 12999366) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que nos autos de Execução Fiscal (proc. 0801518-55.2020.814.0024) indefere o pedido do exequente/agravante para inclusão do nome/ CNPJ da executada em cadastros restritivos de crédito mediante utilização do sistema SERASAJUD (Id.85322786).
O agravante sustenta os seguintes pontos: a) que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida ativa – CDA – TEMA 1026; b) que a decisão recorrida diverge do entendimento do STJ, ao supor que o juízo teria mera faculdade de deferir ou não a inclusão do executado SERASAJUD; c) que a execução se realiza e se desenvolve no interesse do credor, a quem cabe decidir acerca dos atos constritivos que serão realizados.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida, determinando a inclusão do devedor no SERASAJUD.
Deixa de juntar documentos ante a existência de autos virtuais.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente agravo de instrumento, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
A decisão desafia agravo de instrumento, porquanto proferida em Execução Fiscal, consoante previsão do parágrafo único do art. 1015 do CPC.
Em sede de agravo de instrumento, o relator pode suspender os efeitos da decisão recorrida caso verificada a cumulatividade dos requisitos legais exigidos, que são o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme descrito no art. 1.019, I e no parágrafo único do art. 995, do CPC, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso). "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo ora Agravante (proc. nº 0801518-55.2020.814.0024) contra TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA- EPP, cobrando crédito tributário inscritos em dívida ativa (Certidões nº 0020195703663102 e 0020195703693915).
O exequente formulou pedido de inclusão dos dados do devedor no sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC e art. 5º, VII da Portaria nº 5.890/2017 do TJPA.
A decisão ora agravada foi prolatada nos seguintes termos: “DECISÃO A parte exequente, por meio da petição retro, requereu a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD.
O SERASAJUD é o sistema desenvolvido para facilitar e dar mais eficiência ao cumprimento de ordens judiciais pelo SERASA EXPERIAN.
Este sistema retirou a necessidade de envio de ofício ou quaisquer outros procedimentos eletrônicos de consulta, solicitações de informações ou retirada de restrições cadastrais, bem como inclusão de dívidas processuais e consulta de endereços, pois, permitiu ao magistrado e/ou servidor devidamente cadastrado, o acesso direto a base de dados do SERASA.
A utilização dessa funcionalidade sem a incidência de cobrança de valores tornou-se viável por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o SERASA, tendo os Tribunais de Justiça assinado termos de adesão ao mesmo, o que pode ser implementado também pelos entes públicos no intuito de contribuir eficientemente com o alcance dos fins almejados: recebimento de dívidas fiscais.
Deste modo, diante da disponibilidade e da possibilidade de utilização do sistema SERASAJUD pelo próprio exequente como meio para simplificar e agilizar a satisfação dos créditos que lhe são devidos, INDEFIRO o pedido do exequente para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para tentativa de constrição via RENAJUD.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente apenas”.
A possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, pelo juízo está expressamente prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Com a finalidade de operacionalizar a efetivação da ordem, foi implantando o sistema SERASAJUD, mediante Termo de Cooperação Técnica nº 02/2014, firmado entre o SERASA e o CNJ.
O sistema objetiva a redução do tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados.
A aplicação da referida norma aos processos de execução fiscal está pacificada pelo STJ, segundo tese firmada no Tema 1.026, verbis: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Os Tribunais têm se manifestado em diversos julgados sobre a possibilidade de inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SERASAJUD - POSSIBILIDADE. - A inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD, é medida legal e visa a efetividade do processo executivo.
A utilização do sistema SERASAJUD não exige o esgotamento de outras vias de satisfação do crédito e nem mesmo é utilizada apenas em casos restritos de ocultação de bens. (TJ-MG - AI: 10000212543268001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESP 1.814.310/RS (TEMA 1026).
MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1026 STJ.
APLICABILIDADE EXECUÇÕES DEFINITIVAS DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E TÍTULO JUDICIAL. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade do Poder Judiciário, deferir, ou não, o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, conforme dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026), sobre o tema relativo à possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal, fixou a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (REsp n. 1.814.310/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.) (trânsito em julgado do acórdão em 07/04/2021). 3.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil é aplicável tanto à execução definitiva de título judicial quanto à execução definitiva de título extrajudicial, afastando a argumentação de que o objetivo do § 5º do referido artigo, era restringir a inscrição em cadastro de inadimplente às execuções de títulos judiciais. 4. É possível ao exequente (ente público) promover, a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes, independentemente de determinação do Poder Judiciário, podendo, optar, porém, por requerer a medida diretamente em Juízo. 5.
Da análise do caso concreto, não se verifica a existência de fundamento apto a justificar o indeferimento do pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, em execuções fiscais, salvo em caso de (...) dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa CDA ou outra questão identificada no caso concreto. (...), o que não se vislumbra da análise dos presentes autos. 6.
A r. decisão agravada, objeto do presente agravo interno, está em descompasso com o que foi decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 1026). 7.
Agravo interno e agravo de instrumento providos. (TRF-1, AGTAG 1029198-36.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, SÉTIMA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG PJe 02/08/2022 PAG)” Nesse mesmo sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUERIMENTO DO CREDOR, PARA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONTRÁRIA NO SERASA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 139 do CPC) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2.
A inscrição do nome da parte executada, no Serasa, é uma faculdade do juiz.
Para ser exercida, depende de requerimento da parte exequente (art. 782, § 3º, do CPC).3.
O Tribunal de origem, com base no disposto no art. 782, § 5º, do CPC, concluiu que apenas o exequente de título judicial pode realizar tal pedido.
A restrição não encontra justifica razoável, tampouco acolhida no STJ, na medida em que há precedentes que admitem tal medida em Execução Fiscal (sabidamente processo em que se executa título executivo extrajudicial): AREsp 1.339.480/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 14.2.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 4.
O provimento do apelo visa apenas a afastar a premissa adotada pela Corte regional (de que a possibilidade de o juiz deferir, a pedido do exequente, a inscrição do nome do devedor no Serasa existe apenas em relação à Execução de título judicial).
Isso não significa, no entanto, que a autoridade judicial é obrigada a aceitar tal requerimento.
Cabe ao órgão julgador examinar, entre outros fatores, se há utilidade ou conveniência na adoção de tal medida, se o exequente já possui meios para promover diretamente tal medida, etc. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." ( REsp 1794019/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019)” No presente caso, verifica-se que o exequente/agravante informa em petição de Id. 7941895 que restou infrutífera o bloqueio de ativos em contas bancárias via SISBAJUD, o que justifica a utilização do sistema SERASAJUD.
Tal medida não exige esgotamento de outras vias de satisfação do crédito; sendo utilizada como mais uma via de garantia da efetividade da execução.
Assim, emergem a probabilidade do provimento recursal, bem como o risco de dano ao resultado útil do processo, considerando que restou infrutífera o bloqueio de ativos em contas bancárias via SISBAJUD.
Ante o exposto e considerando as disposições contidas nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a inscrição do nome/CNPJ da executada no sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Proceda-se a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 23 de março de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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