TJPA - 0809539-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:24
Juntada de decisão
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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09/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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29/01/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:10
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0809539-57.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE Endereço: Travessa Humaitá, 1887, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Promovido(a): Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, (prédio 513, térreo, andar 5 e 9), Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 DECISÃO-MANDADO Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade e que foi interposto recurso inominado, determino: 1.
INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 2.
Caso já tenham sido apresentadas as contrarrazões, apenas encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021610285576000000082451569 01. identidade Documento de Identificação 23021610285661300000082451574 02.
Comp de residencia Documento de Comprovação 23021610285738000000082451577 03.
Procuracao Procuração 23021610285806400000082452739 04.
CNPJ Documento de Comprovação 23021610285875200000082452740 05.
Contracheque Documento de Comprovação 23021610285926000000082452742 Citação Citação 23030613552594800000083370088 Citação Citação 23030613552594800000083370088 Decisão Decisão 23032014540833800000084369589 Decisão Decisão 23032315131433800000084821321 AR Identificação de AR 23033006492658400000085257942 AR Identificação de AR 23033006492666000000085257943 Habilitação nos autos Petição 23051620082268500000087989459 CONTESTAÇÃO - RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE Contestação 23051620082284900000087989460 Contrato AF 7827258 Documento de Comprovação 23051620082322300000087989461 EXTRATO DE QUITAÇÃO - 6073147 Documento de Comprovação 23051620082403800000087989462 EXTRATO_PROPOSTA_7827258_AF_20230516_091722_pDTN041684239442 Documento de Comprovação 23051620082444800000087989463 PROCURAÇÃO SS NOVA Procuração 23051620082477900000087989466 SABEMI - CARTA DE PREPOSTO atulizado maio-23 - SEGURADORA e PREV - VIDEOCONFERENCIA - TOTAL Documento de Identificação 23051620082557900000087989464 SABEMI - SUBSTABELECIMENTO atualizado maio-23 - seguradora e previdência privada - videoconferencia Substabelecimento 23051620082600200000087989465 Certidão Certidão 23051714040580700000088051729 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051813562150400000088132565 RAIMUNDO X SABEMI Termo de Audiência 23051813562178100000088132570 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0809539-57.2023.8.14.0301 A -20230518_115707-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23051813562208100000088132572 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0809539-57.2023.8.14.0301 A -20230518_115707-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23051813562397000000088132576 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0809539-57.2023.8.14.0301 A -20230518_115707-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23051813562599100000088134129 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0809539-57.2023.8.14.0301 B -20230518_121542-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23051813562780900000088134132 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0809539-57.2023.8.14.0301 C -20230518_120804-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23051813562895400000088134134 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0809539-57.2023.8.14.0301 C -20230518_120804-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23051813563092700000088134140 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0809539-57.2023.8.14.0301 C -20230518_120804-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23051813563500400000088134141 Intimação Intimação 23051813562178100000088132570 Intimação Intimação 23051813562178100000088132570 Petição Petição 23052518302954700000088591015 Extrato completo 2019 - BB Documento de Comprovação 23052518302992100000088591016 Extrato Completo 2020 - BB Documento de Comprovação 23052518303021500000088591017 Extrato completo 2021 - BB Documento de Comprovação 23052518303055100000088591019 Extrato completo 2022 - BB Documento de Comprovação 23052518303088900000088591020 Extrato completo jan maio 2023 - BB Documento de Comprovação 23052518303120900000088591021 ficha_financeira_2019 Documento de Comprovação 23052518303151900000088591023 ficha_financeira_2020 Documento de Comprovação 23052518303177900000088591024 ficha_financeira_2021 Documento de Comprovação 23052518303204200000088591025 ficha_financeira_2022 Documento de Comprovação 23052518303230600000088591026 ficha_financeira_2023 Documento de Comprovação 23052518303258300000088592779 Sentença Sentença 23101719303990300000096384788 Apelação Apelação 23110618494257700000097607545 Certidão tempestividade de recurso Certidão 23121212092248700000099650032 -
12/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 05:27
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:22
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:49
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 07:32
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0809539-57.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE Endereço: Travessa Humaitá, 1887, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Promovido(a): Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, (prédio 513, térreo, andar 5 e 9), Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Passo à análise das questões preliminares.
A parte requerida argui a incompetência do Juizado ante a necessidade de perícia.
Sem razão, contudo.
Com fulcro no art. 370 do CPC, entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Assim, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer: a declaração de inexistência de débitos, a compensação por danos morais e a repetição de indébito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência de descontos na conta da parte autora decorrentes de operações vinculadas à parte requerida.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da existência de falha na prestação do serviço por irregularidade nas operações, e do consequente dever de indenizar.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção, inclusive, ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora afirma que não realizou o contrato questionado com a parte requerida, tendo apresentado os documentos de IDs 86836088 a 86836108.
A ré, por sua vez, sustenta que a parte autora realizou 01 (uma) operação de refinanciamento via “mobile” (aparelho celular), trouxe aos autos o instrumento contratual no ID 92957752, firmado por meio de biometria facial, acompanhado de selfie da parte autora, a qual confere com a foto da sua identidade de ID 86836088 e os extratos dos pagamento das propostas.
Para corroborar os seus argumentos, apresentou documentação correlata, inclusive o comprovante de disponibilização do valor do crédito na conta da parte autora, datado de 17/05/2021, no valor de R$ 970,86 (novecentos e setenta reais e oitenta e seis centavos) - ID 92957752, pág. 6, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à regularidade das operações, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Vale destacar que o extrato juntado pela parte autora no ID 93625810, pág. 16, demonstra o recebimento do primeiro valor em conta dia 11/01/2019 (R$ 6.656,97).
A parte autora não impugnou de forma específica as alegações e documentos apresentados pela parte requerida, tampouco apresentou qualquer elemento capaz de infirmar o conteúdo ou afastar a verossimilhança deles.
Registre-se, ainda, que não há nos autos notícia de furto do aparelho de celular ou de extravio e/ou cancelamento do cartão, tendo em vista que movimentação da conta continuou ocorrendo normalmente, inclusive com a realização de saques não impugnados.
Registre-se que a contratação eletrônica discutida nos autos advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, do CC/02), e possui elementos de autenticação que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Assim, o conjunto probatório que está nos autos demonstra que as contratações foram efetivamente realizadas pela parte autora, mediante o uso de aplicativo de aparelho celular (via “mobile”) e senha pessoal (e intransferível), afastando a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial.
Quanto à regularidade da contratação eletrônica de empréstimo, assim entendem os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
REFINANCIAMENTO.
INTERNET BANKING.
CONTRATAÇÃO E DÉBITOS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Se o conjunto probatório demonstra que o consumidor celebrou contrato de refinanciamento através do internet banking, usufruindo integralmente da quantia depositada em sua conta corrente, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220969182001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e danos morais – Empréstimo consignado (BB Renovação Consignação) – Repactuação – Contratação de empréstimo para quitação de mútuo anterior – Comprovação da existência de contratação – Operação realizada através do autoatendimento 'mobile' e com a utilização de senha – Artigo 373, II do CPC – Inocorrência de fraude – Regularidade do débito – Exercício regular de direito – Danos morais – Inexistência – Improcedência da ação – Sentença reformada – Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10070296320198260020 SP 1007029-63.2019.8.26.0020, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 06/07/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, o fato de que a impugnação aos contratos apenas se deu cerca de 02 (dois) anos após as contratações, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência de débitos, repetição de indébito e danos morais.
Deste modo, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
17/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:30
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 07:50
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 21:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 13:49
Audiência Una realizada para 18/05/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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30/03/2023 06:49
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809539-57.2023.8.14.0301 DESPACHO CHAMO O PROCESSO À ORDEM apenas para corrigir erro material constante da decisão de ID 48367538 no que diz respeito à data de audiência, ali indicada erroneamente, sendo correto o dia 18/05/2023, às 11h30, mantidos os todos os demais termos da referida decisão.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 23 de março de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 10:35
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809539-57.2023.8.14.0301 Requerente: RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, n° 515 - Prédio 513 Térreo, andar 5 e 9, bairro Centro Histórico, CEP 90.010-190, Porto Alegre/RS DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que o requerido suspenda descontos realizados em folha de pagamento da autora.
Aduz a parte autora que não reconhece empréstimo que ensejou nos descontos questionados, razão pela qual pleiteia a presente tutela. É o breve relatório.
Decido.
O documento juntado demonstra que o autor suporta os descontos que pretende fazer cessar há muito tempo, o que afasta a urgência da medida pleiteada.
Diante do exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória de urgência pleiteada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho o dia 18/04/2023, às 11h30min, já designado no sistema, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá nas dependências deste juizado de forma PRESENCIAL, conforme Portaria Nº 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias.
Belém/PA, 16 de março de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021610285576000000082451569 01. identidade Documento de Identificação 23021610285661300000082451574 02.
Comp de residencia Documento de Comprovação 23021610285738000000082451577 03.
Procuracao Procuração 23021610285806400000082452739 04.
CNPJ Documento de Comprovação 23021610285875200000082452740 05.
Contracheque Documento de Comprovação 23021610285926000000082452742 Citação Citação 23030613552594800000083370088 Citação Citação 23030613552594800000083370088 -
20/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 10:30
Audiência Una designada para 18/05/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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