TJPA - 0800299-93.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 03:58 Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS CORNELIO em 05/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:40 Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS CORNELIO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:40 Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS CORNELIO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:35 Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:32 Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/06/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 12:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2025 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 09:06 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            02/07/2025 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 11:36 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            01/07/2025 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 11:33 Transitado em Julgado em 27/06/2025 
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                                            18/05/2025 01:36 Publicado Sentença em 15/05/2025. 
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                                            18/05/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800299-93.2023.8.14.0123 [Apreensão] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS CORNELIO Endereço: Rua São Francisco, 289, zona rural, Vila Maracajá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Restituição de Bem Apreendido c/ Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Maria Assunção dos Santos Cornélio em face do Estado do Pará, com pedido de gratuidade da justiça.
 
 Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) em 05/02/2023, agentes da SEMAS/PA, durante a “Operação Amazônia Viva”, apreenderam o trator de esteira marca Caterpillar, modelo D4 E 76, número de série 33046V6024Y4000, na Fazenda São Roque, localizada na zona rural de Novo Repartimento; ii) o maquinário foi recolhido sob o fundamento de desmatamento ilegal de 21,40 hectares, vinculado ao Auto de Infração Ambiental nº 23-02/5604769; iii) o trator, entretanto, é de propriedade exclusiva da autora, adquirido em 2014, antes da união com o Sr.
 
 Rogério Sousa dos Passos, e constitui sua única fonte de subsistência; iv) laudo técnico elaborado por engenheira florestal aponta divergência na área efetivamente desmatada (8,83 hectares), inferior à indicada no auto de infração.
 
 A autora pleiteia: a) concessão da gratuidade da justiça; b) restituição imediata do trator; ou, subsidiariamente, sua designação como fiel depositária do bem; c) condenação do requerido em honorários sucumbenciais.
 
 Em contestação, o Estado do Pará: i) impugna o benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência da autora; ii) sustenta a legalidade da apreensão com base na Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 6.514/2008; iii) afirma que o trator teria sido utilizado no ilícito ambiental e poderia ser submetido à pena de perdimento; iv) nega a legitimidade da autora quanto à titularidade do bem, por ausência de registro oficial do contrato particular de compra e venda.
 
 A parte autora apresentou réplica, reafirmando seus argumentos e documentos.
 
 Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Decido.
 
 De início, afasto a preliminar suscitada pelo Estado do Pará quanto à justiça gratuita.
 
 Nos termos do art. 99, § 3º do CPC/2015, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pelo ente estatal.
 
 Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do despacho de ID. 91045061, o qual ora ratifico expressamente.
 
 Outrossim, deixo de apreciar eventuais outras preliminares aventadas pelo requerido, à medida que a presente decisão enfrenta diretamente o mérito da controvérsia, reconhecendo, de forma motivada, a improcedência do pedido.
 
 A fundamentação adotada torna prejudicada qualquer análise incidental que não alteraria o desfecho do julgamento.
 
 Mérito.
 
 Cumpre citar que a apreensão do bem objeto do pedido decorre de suposta prática, em tese, de crime ambiental, conforme é possível verificar do ID 92548845.
 
 Nesse sentido, para o caso em análise deve ser observar a legislação que regula a matéria, qual seja, a Lei de Crimes de Ambientais – 9.0605/98 e Decreto Lei 6.514/2008, e não o Código de Processo Penal.
 
 Acerca da apreensão de veículo em suposta prática de crime ambiental, dispõe o artigo 25 da Lei 9.605/98 que ao ser verificada a infração serão apreendidos seus produtos e os instrumentos utilizado.
 
 Ainda sobre o tema dispõe o §5º do artigo retro mencionado que os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos.
 
 Logo, em que pese A requerente comprovar a propriedade do bem apreendido, isto por si só não leva a restituição automática do veículo, especialmente porque a apreensão não se deu em razão de dúvida acerca da propriedade e sim por supostamente ser instrumento utilizado para prática de crime ambiental e, de acordo com a tese firmada pelo STJ em sede de repercussão geral n. 1.036, “a apreensão de instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do §4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
 
 Nestes termos, não há que falar em restituição do bem se, no caso dos autos, este não decorre sequer de apreensão em procedimento criminal, mas de procedimento administrativo, do qual o requerente não comprovou a negativa da administração pública, seja ela motivada ou imotivada em restituir o bem.
 
 No que tange ao pedido de nomeação como fiel depositário do bem, este também não merece acolhimento, isto porque a previsão legal é de que o bem apreendido em casos de infrações ambientais fique sob a guarda da entidade responsável pela fiscalização e, a critério da própria administração pública, ser confiados a fiel depositário até o julgamento do processo administrativo, conforme prevê art. 105 do Decreto Lei 6.514/08.
 
 Observa-se que a regra é o bem ficar sob guarda do órgão fiscalizador.
 
 No entanto, a critério da administração, o depósito de que trata o artigo acima indicado poderá ser confiados aqueles indicados dos incisos I e II do art. 106 do mesmo diploma legal e, dentre eles, o próprio autuado.
 
 A propósito, confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL.
 
 AMBIENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 APREENSÃO DE MADEIRA TRANSPORTADA IRREGULARMENTE.
 
 INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTIDOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
 
 LIBERAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA.
 
 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 DESCABIMENTO.
 
 EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
 
 RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
 
 RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
 
 Discute-se na ação mandamental a legalidade do auto de infração lavrado por Fiscal do Ibama que determinou a apreensão de toda a madeira transportada, haja vista a discrepância entre a respectiva guia de autorização e a quantidade efetivamente contida no veículo. 2.
 
 A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 3.
 
 A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
 
 Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida.
 
 Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 4.
 
 Os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, no âmbito das sanções ambientais, encontram-se frequentemente associados à comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e à extensão do dano ambiental.
 
 Sob esse contexto, uma singela diferença entre as quantidades autorizadas na guia de transporte e aquelas efetivamente transportadas deveria acarretar penalidades mais brandas por parte da autoridade competente.
 
 Contudo, tal raciocínio realizado de forma estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente. 5.
 
 A técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida à preservação ambiental, de modo que os interesses meramente individuais relacionados à livre iniciativa e à proteção da propriedade devem ceder em face da magnitude dos direitos difusos tutelados. 6.
 
 A aferição da extensão do dano ambiental é tarefa deveras complexa, pois não se limita a avaliar isoladamente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia.
 
 O equilíbrio ecológico envolve um imbricado esquema de relações entre seus diversos componentes, de modo que a deterioração de um deles pode acarretar reflexos imprevisíveis aos demais.
 
 Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso.
 
 Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação.
 
 Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante. 7.
 
 Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1784755/MT, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO- AMBIENTAL – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ – TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA – APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL – POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL – JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1.
 
 O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1814947/CE, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).
 
 Conclui-se pela fundamentação que o proprietário de veículo apreendido em infração ambiental não tem direito subjetivo de ser nomeado depositário fiel do bem, mas cabe ao órgão fiscalizador se utilizar do juízo de oportunidade e conveniência adotar quaisquer das providências contidas nos incisos I e II do art. 106 do Decreto Lei 6.514/08.
 
 Ainda por ser pertinente, anoto que quanto alegação de que o bem é utilizado como meio de trabalho e que a requerente não tinha conhecimento da origem ilegal da madeira, tais fatos devem ser demonstrados perante Administração Pública, através do procedimento administrativo junto ao órgão fiscalizador, o qual lavrou o auto de infração e apreensão do veículo.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno o autor em custas processuais e suspenso a exigibilidade ante a gratuidade deferida no ID 91045061, a qual RATIFICO.
 
 Intime-se a autora via PJE e dê ciência ao ESTADO DO PARÁ.
 
 Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE.
 
 Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
 
 LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
 
 Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA
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                                            13/05/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 16:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/03/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2024 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            18/01/2024 09:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/10/2023 11:55 Desentranhado o documento 
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                                            12/09/2023 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 20:59 Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2023 20:50 Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS CORNELIO em 12/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 09:28 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/04/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 11:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/03/2023 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2023 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800299-93.2023.8.14.0123 AUTOR: MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS CORNELIO Nome: MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS CORNELIO Endereço: Rua São Francisco, 289, zona rural, Vila Maracajá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO I - Compulsando os autos, verifico que a causa teve seu valor atribuído de modo equivocado.
 
 Ora, o valor da causa é o valor do proveito econômico a ser obtido pela tutela jurisdicional, e no caso concreto é facilmente perceptível que o valor atribuído está aquém do valor pretendido.
 
 O art. 292 do CPC regulamenta a matéria e estatui: Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (...) (grifei) Destarte, tendo em vista que se trata o presente feito de ação de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO C/ PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, caso em que o valor da causa é o valor do objeto do litígio, bem como que fora atribuído a causa o valor de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), de rigor a sua retificação, visto que nitidamente aquém do montante que deve ser atribuído.
 
 II - Diante disso, e considerando o valor do bem no qual se pretende a restituição, retifico o valor da causa para o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme id . 87893721 - Pág. 1, corrigindo-o.
 
 III – Anote-se a secretaria o valor correto no sistema PJE e remetam-se os autos à UNAJ para que promova o cálculo das custas iniciais, as quais devem ser recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 IV - Intime-se o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais V – Após, conclusos.
 
 Novo Repartimento/PA, 20 de março de 2023.
 
 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA
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                                            20/03/2023 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2023 17:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/03/2023 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2023 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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