TJPA - 0804371-07.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:47
Baixa Definitiva
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03/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ERIKA RENATA PACHECO FARIAS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:32
Decorrido prazo de KAUA FARIAS RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:44
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
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27/08/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 12:58
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804371-07.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0800739-54.2023.8.14.0070 AGRAVANTE: K.
F.
R.
REPRESENTANTE: ERIKA RENATA PACHECO FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13225850) com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que concedeu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por K.
F.
R., menor impúbere representado pela genitora ERIKA RENATA PACHECO FARIAS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n.º 0800739-54.2023.8.14.0070.
Em suas razões recursais, sustenta ser desarrazoada a prescrição médica para o tratamento do transtorno que acomete a parte agravada, pois tem sido uma constante a forma absolutamente genérica com que vem sendo tratadas as terapias pelos profissionais da saúde, para beneficiários com idades e diagnósticos absolutamente distintos, além de que as terapias requeridas constituem em sessões de mais de 40 (quarenta) horas semanais, por tempo indeterminado.
Afirma que o deferimento de prescrições terapêuticas exorbitantes aos pacientes com TEA é também uma afronta à Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), a qual garante inclusão nas classes comuns de ensino regular.
Pondera que a superveniência da Lei 14.454/22 não tem o condão de modificar o caráter taxativo do rol da ANS, havendo apenas a possibilidade excepcional de cobertura de procedimentos não previstos na lista, afirmando que os requisitos impostos pela referida lei são muito semelhantes aos fixados pelo STJ no julgamento dos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, bem como, que os procedimentos THERASUIT, HIDROTERAPIA e EQUOTERAPIA não constam no rol da ANS, não havendo, portanto, obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
Pontua a possibilidade de cobertura do tratamento ABA dentro da sua rede assistencial, dispondo de clínicas de reabilitação multidisciplinar, o que impossibilita a cobertura em clínica não credenciada escolhida pela parte ora agravada, argumentando a presença do periculum in mora inverso diante do efeito multiplicador e incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, o fumus boni iuris a partir da fundamentação apresentada, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da gravidade da situação.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso com atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o integral provimento a fim de reformar a decisão agravada e desobrigar o agravante a fornecer o tratamento médico pleiteado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência nos seguintes termos: (...) Assim sendo, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA determinando que a UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a autorização e custeio do tratamento a seguir discriminado: Terapias essenciais: a) Psicomotricidade, 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; b) Terapeuta ocupacional com estimulação global e treinamento de AVD (atividade de vida diária) 3 sessões de 1 hora de duração cada em método ABA; c) Terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial, 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; d) Intervenção psicopedagógica, 3 sessões de 1 hora de duração cada em método ABA; e) Terapia fonoaudiológica com ênfase em linguagem, 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; f) Acompanhamento psicológico individualizado, com profissional habilitado em ABA, 40 horas semanais, distribuídos entre consultório e acompanhamento domiciliar ou escolar em método ABA; Terapias complementares: g) Musicoterapia, 1 sessão semanal de 1 hora de duração cada; h) Hidroterapia, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada; i) Equoterapia, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada, por tempo indeterminado na GIOREAB CLÍNICA DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR, até que receba alta do tratamento.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fica estipulada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente. (...) Em que pese a argumentação apresentada pela agravante, da análise dos autos e, considerando a delicadeza da matéria, a necessidade de amadurecimento de um juízo de valor assim como em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, ao da vedação à decisão-surpresa e ao do contraditório efetivo, materializados nos artigos 9º e 10º do CPC/2015[1], reservo-me para apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso após o exercício do contraditório pela parte agravada e da manifestação do Ministério Público, com intuito de salvaguardar o melhor interesse do menor, ao tempo em que delibero: I.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões ao presente recurso e, especificamente para esclarecer acerca da carga horária semanal de tratamento indicado pelo médico (ID 86834017 dos autos de origem), considerando que os tratamentos indicados chegam a 73 (setenta e três) horais semanais, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II).
II. À secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém-PA, 21 de março de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] CPC Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
21/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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