TJPA - 0808646-28.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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16/07/2025 20:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal.
Processo nº 0808646-28.2021.8.14.0401 Sentença: Versam os autos sobre a suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CPB, em que figura como autor CHARLES LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO.
Instado, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado (id. 146028347).
Verifica-se que o crime ameaça, cuja a pena máxima em abstrato aplicável é de 6 (seis) meses de detenção, teria se consumado dia 01/02/2021, conforme informação contida nos autos, e, não havendo nenhuma causa de interrupção, o prazo prescricional expirou em 01/02/2024, nos termos do art. 109, VI, do CPB.
Pelo exposto, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente que houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CHARLES LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, em virtude da ocorrência da prescrição punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV e art. 109, VI, do CPB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C.
Sem custas.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de direito, titular da 4ª Vara do JECrim. -
11/07/2025 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:46
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA MACIAS BARROS em 09/06/2025 23:59.
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07/07/2025 09:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:03
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 01:35
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0808646-28.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando a notícia do descumprimento da transação penal pactuada, determino o desarquivamento dos autos.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
06/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:54
Processo Reativado
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24/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:12
Juntada de
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29/11/2023 07:31
Início do Cumprimento da Transação Penal
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18/11/2023 03:20
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA MACIAS BARROS em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:03
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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07/11/2023 04:58
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0808646-28.2021.814.0401 DENUNCIADO: CHARLES LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO, CPF: *04.***.*33-53 VÍTIMA: NADIA CRISTINA MACIAS BARROS, CPF: *22.***.*28-20 Advogada da vítima: Dayane Costa Assis, OAB/PA: 21833 Artigos: 140 e 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 31/10/2023, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, MM.
Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a Defensoria Pública na pessoa do Dr.
Fábio Guimarães Lima, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas.
Testemunhas arroladas na denúncia presentes.
Aberta a audiência, o Ministério Público fez a proposta de transação penal nos seguintes termos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 02 (DOIS) MESES, UM PELA INJÚRIA E UM PELA AMEAÇA, COM CARGA HORÁRIA DE 07 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DO DENUNCIADO, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM PROPÕE COMO CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA PRESENTE TRANSAÇÃO O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO PELO DENUNCIADO.
Aceita a proposta pelo denunciado e seu Defensor.
A seguir, a MMª.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o denunciado, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao prévio cumprimento do avençado, sob pena de continuidade do prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do FONAJE.
Em consequência, acolhendo o requerimento do Ministério Público, aplico ao denunciado CHARLES LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO, CPF: *04.***.*33-53, medida alternativa, consistente na prestação de serviços à comunidade, no período de 02 (dois) meses, um pela injúria e um pela ameaça, com carga horária de 07 horas semanais, de acordo com as aptidões do denunciado, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que venha a ser novamente concedido a ele o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95.
Oficie-se a Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER A DENÚNCIA E JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CHARLES LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO, CPF: *04.***.*33-53, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Envie-se a guia para a Vara de Penas e Medidas Alternativas para o cumprimento da medida aplicada.
Publicada em audiência.
O denunciado renuncia ao prazo recursal uma vez que não tem interesse em recorrer da Sentença.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Defensoria Pública: Denunciado (Charles): Vítima (Nadia): Advogada da vítima (Dayane): Testemunha (Marcia Maria): Testemunha (Cely Santos): -
01/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:39
Homologada a Transação Penal
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31/10/2023 12:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de CELY SANTOS VALENTE em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de CELY SANTOS VALENTE em 12/06/2023 23:59.
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16/07/2023 03:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 04/05/2023 23:59.
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30/06/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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22/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0808646-28.2021.814.0401 DENUNCIADO: CHARLES LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO, CPF: *04.***.*33-53 VÍTIMA: NADIA CRISTINA MACIAS BARROS, CPF: *22.***.*28-20 Advogada da vítima: Kamila Thamara Barros de Sousa, OAB/PA: 32214 Artigos: 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18/04/2023, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a Defensoria Pública na pessoa do Dr.
Fábio Guimarães Lima, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes.
Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes.
O Defensor informou que o denunciado não tem interesse na transação penal.
Em seguida, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM Juíza, diante da não realização do ato de intimação da testemunha arrolada na denúncia (Cely Santos), conforme o ID 84082938, o MP requer a redesignação da presente audiência e que ela seja intimada POR HORA CERTA, por Oficial de Justiça, de forma a esgotar os meios de intimação, na forma da lei.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Defiro o pedido de remarcação da audiência a requerimento do Ministério Público, uma vez que a testemunha arrolada na denúncia não foi devidamente intimada.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 31/10/2023 às 10:00 horas.
Intime-se, por Oficial de Justiça, a testemunha Cely Santos Valentes, por HORA CERTA.
Renove-se a intimação da testemunha Marcia Maria Alves Viana.
Cientes e intimados os demais presentes.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
18/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:34
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 06:37
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2022 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 10:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 01:43
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CHARLES LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO em 01/09/2022 23:59.
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01/08/2022 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 04:37
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ALVES VIANA em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 21:53
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2022 02:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:37
Juntada de Ofício
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03/05/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/04/2022 01:16
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0808646-28.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/09/2022 às 09:30 horas.
Cite-se o denunciado, consignando-se no mandado que deverá comparecer devidamente acompanhado por seu advogado, bem como trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça exordial.
Oficie-se o Centro de Perícia Renato Chaves, encaminhando-se a mídia constante dos autos (ID's 51400926 a 51400928), para realização de perícia técnica, conforme requerido pelo Parquet (ID 53621286), assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 8 de abril de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
12/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:56
Juntada de Petição de denúncia
-
09/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:54
Audiência Preliminar realizada para 23/02/2022 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/02/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:54
Decorrido prazo de CHARLES LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 08:18
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2021 00:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 21/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 09:37
Audiência Preliminar designada para 23/02/2022 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/07/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0808646-28.2021.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 10:10 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 25 de junho de 2021.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim da Capital -
05/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 01:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 02/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0808646-28.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando o que dispõe no art. 19 da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e fundamentos do art. 2º, §1° da portaria n. 1003/2021-GP, o gabinete da 4ª Vara do JECrim realizou a intimação da vítima por via telefônica (contato fornecido pela parte via delegacia), a qual informou que deseja prosseguir com o feito e que compareceria ao juizado para se manifestar por escrito, bem como tomou ciência quanto ao oferecimento da queixa-crime, no que se tratar de ação penal privada.
Pelo exposto, determino o acautelamento dos autos em secretaria, aguardando-se o oferecimento da queixa-crime ou representação dentro do prazo decadencial, sob o fundamento do art. 19 da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a qual dispõe que a realização de audiências deve se restringir às matérias urgentes.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 15 de junho de 2021.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
15/06/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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