TJPA - 0832767-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:57
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 10/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ADEMIR TRINDADE DA SILVA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ADEMIR TRINDADE DA SILVA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:07
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 31/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:50
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
03/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0832767-32.2021.8.14.0301 Requerente: ADEMIR TRINDADE DA SILVA JUNIOR Requerida: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CRÉDITO EIRELI SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença iniciado no valor de R$23.124,97 (vinte e três mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) (ID 98292881), no qual a parte promovida depositou o valor incontroverso de R$18.099,16 (dezoito mil, noventa e nove reais e dezesseis centavos) (ID 101485245), o qual foi devidamente levantado, conforme se depreende do Alvará Judicial de ID 105014987.
No que concerne ao remanescente, elaborados os cálculos pelo juízo (ID 126628418), a promovida DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CRÉDITO EIRELI efetivou o depósito do valor de R$1.607,21 (mil, seiscentos e sete reais e vinte e um centavos) (ID 134143519), e a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 134171674), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor remanescente, bem como eventuais atualizações, considerados os dados bancários informados nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
22/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:38
Conta Atualizada
-
30/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:05
Juntada de Alvará
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23/11/2023 20:32
Decorrido prazo de ADEMIR TRINDADE DA SILVA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:32
Decorrido prazo de ADEMIR TRINDADE DA SILVA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ADEMIR TRINDADE DA SILVA JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA PETIÇÃO ID 101550315, E, CONSIDERANDO QUE O VALOR DEPOSITADO É INCONTROVERSO, AGENDO O ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA PARA O DIA 05/10/2023.
INTIMO AINDA O EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA NOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 DIAS.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 03 DE OUTUBRO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
03/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ID 101485242.
INTIMO O EXEQUENTE PARA INDICAR CONTA PARA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.
BELÉM, 28 DE SETEMBRO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
28/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0832767-32.2021.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0832767-32.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ADEMIR TRINDADE DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI Valor da Causa: 25.251,38 BELéM, 31 de agosto de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 11:59
Processo Reativado
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07/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 09:23
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/07/2023 03:55
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ADEMIR TRINDADE DA SILVA JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ADEMIR TRINDADE DA SILVA JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:46
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:46
Decorrido prazo de ADEMIR TRINDADE DA SILVA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0832767-32.2021.8.14.0301 Reclamante: ADEMIR TRINDADE DA SILVA JUNIOR Reclamado: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CRÉDITO EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação na qual a parte reclamante afirma que celebrou contrato com a ré para que esta realizasse a quitação de seu contrato de financiamento junto ao Banco GMC S/A.
Analisados, observo que o contrato celebrado constituiu-se substancialmente abusivo, tendo em vista que não há nenhum proveito ao reclamante.
Note-se que enquanto o autor entende que vai remunerar a ré para que esta quite o financiamento por melhor preço, esta utilizando de um termo assinado pelo requerente, se exime de tal responsabilidade, prevendo ainda a possibilidade de que o autor seja acionado judicialmente pelo banco credor, uma vez que só realizará a quitação após o pagamento integral do contrato entre autor e réu. É uma situação esdrúxula e absurda na qual para que a requerida quite o financiamento junto ao banco, aguardará os 50 meses de duração do contrato, momento em que, possivelmente, já ocorreu busca e apreensão do veículo e o nome do reclamante já foi incluído nos órgãos de restrição ao crédito.
As cláusulas contratuais são abusivas, na forma do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e está evidente o vício de consentimento, uma vez o objetivo do contrato não era a pretensão do reclamante que acreditou realizar a quitação da dívida com o banco e assumir nova obrigação com a ré.
Com estas considerações, entendo que está evidente a necessidade de anulação do negócio jurídico firmado, por vício de consentimento e descumprimento do que rege o CDC, mormente quanto a necessidade de informação do objetivo principal do contrato e por conter cláusulas que colocam o reclamante em desvantagem exagerada.
Deve ser anulado o contrato, sem ônus ao reclamante, assim como cabe a restituição dos valores pagos que soma a quantia de R$7.625,69.
No que se refere aos danos morais, também estão bem estabelecidos, pois o reclamante sentiu-se enganado pela ré e ainda sofreu ação de busca apreensão.
Estes fatos são compatíveis com a violação de atributos de personalidade e devem ser compensados através de indenização.
Para a análise do quantum, há que se verificar a gravidade da conduta, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo e pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, entendendo-se que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) é adequando ao caso em questão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Determinar o cancelamento definitivo do contrato entre as partes, sem ônus para o reclamante. 2) Condenar a reclamada a restituir o valor de R$7.625,69 corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação. 3) Condenar a ré, ainda, ao pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, 17 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
18/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:41
Audiência Una realizada para 09/05/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 00:20
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 22/07/2021 23:59.
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11/07/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Danos Morais, movida pela parte reclamante contra a reclamada.
Alega em sua exordial que em razão de dificuldade de adimplir contrato de alienação fiduciária de automóvel contraída com Banco terceiro e estranho a lide, celebrou contrato de financiamento de valores com a finalidade de que a empresa reclamada quitasse o contrato inadimplido com o Banco.
Que em razão de pagamento de parcelas em atraso do novo contrato celebrado com a reclamada, este foi alvo de ação de busca e apreensão do banco com quem financiou o veículo.
Alega que quando do contrato a informação foi de que a empresa reclamada passaria a quitar as parcelas do financiamento a alienação fiduciária, não sendo ciente da informação de que em caso de atraso ou inadimplência do novo contrato este poderia ser alvo de busca e apreensão de seu veículo Apresenta documentação referente ao contrato e requer a suspensão do contrato celebrado com a reclamada, bem como das parcelas vincendas e já vencidas e não quitadas. É o Relatório.
Passo a decidir.
Diante da patente relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova nos termos do art.6º,VIII da Lei 8078/1990, devendo a reclamada comprovar a legitimidade das cobranças apontadas como indevidas.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
A narrativa, juntamente com os elementos apresentados são hábeis a conferir a probabilidade do direito alegado, uma vez que o reclamante demonstra sua intenção de não mais prosseguir com o contrato e diante das cobranças mensais ativos provavelmente vão gerar prejuízos financeiros ao reclamante, ademais, não sendo paga, fatalmente resultará em inscrição do nome do reclamante nos sistemas de proteção de crédito, ressaltando que o contrário não traz qualquer prejuízo à reclamada, uma vez que consideradas legítimas, após instrução processual, poderá ser legitimamente cobrada pela empresa.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar: 1) Face a hipossuficiência do consumidor e pelas regras de experiência, ratifico a ordem de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2) Que a reclamada suspenda o contrato de financiamento nº202008106 celebrado entre as partes e por consequência qualquer cobrança relativo a mensalidades já vencidas e vincendas que estejam vinculadas ao contrato. 3) Se abstenha de efetuar cobranças das faturas suspensas por qualquer meio, inclusive inscrever no nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito, ressaltando que, caso já o tenha feito, exclua o nome da parte autora dos referidos cadastros); 4) A decisão deverá ser cumprida dentro do prazo de até 10(dez) dias úteis, a contar do recebimento desta decisão sob pena de pagar multa de R$2.000,00(dois mil reais) em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de junho de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
18/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 16:17
Audiência Una designada para 09/05/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/06/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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