TJPA - 0815074-74.2017.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:00
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 03:47
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, DANIEL CAMPELO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato emanado do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP.
O impetrante afirmou ter realizado com êxito todas as fases do Concurso da Polícia Militar do Estado do Pará destinado à admissão no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CF/PM/2016, conforme edital número 001/CFP/PMP.
Lado outro, informou que foi contraindicado na quarta fase em razão das seguintes características prejudiciais e restritivas: baixa tolerância em relação à frustração, deficiência de comunicabilidade, dificuldade de adaptação e acatamento de normas e regras, sociabilidade inadequada e memoria com percentil inferior Assim, apresentou recurso administrativo diante do laudo psicológico realizado, o qual não obteve êxito, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança objetivando a anulação do ato administrativo eivado de vícios para que fosse assegurado seu retorno ao certame ou concedida a oportunidade de realizar uma nova avaliação.
Os autos vieram redistribuídos oriundos da 4ª Vara da Fazenda de Belém e o juiz titular desta vara suscitou o conflito de competência, tendo sido reconhecida a competência deste Juízo.
Foi indeferida a medida liminar e o Estado do Pará apresentou manifestação suscitando a incompetência deste Juízo, assim os autos foram encaminhados ao TJ/Pa, no entanto, o relator reconheceu a ilegitimidade do Secretário de Estado de Planejamento e Administração do Pará e os autos retornaram conclusos.
Por fim, a FADESP não apresentou informações o representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
A Lei do Mandado de Segurança, nº 12.016/2009, dispõe que: "Artigo 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoal física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Assim, o mandado de segurança pressupõe a demonstração efetiva, através de prova pré-constituída, da violação de direito líquido e certo por ato de autoridade que se mostra ilegal ou abusivo.
Resumidamente, para fins de mandado de segurança, compete ao impetrante apresentar prova concreta do seu direito líquido e certo e da ilegalidade ou do abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória.
Sobre necessidade de um direito líquido e certo por parte do impetrante, é oportuno transcrever os ensinamentos de José Afonso da Silva, in verbis: "No conceito de Hely Lopes Meirelles, aceito pela doutrina e pela jurisprudência - é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de sua situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios jurídicos.
Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que o "direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos." (In: Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 5ª Edição, 1.989, p.386).
No mesmo sentido, ensina o professor Antônio josé de Souza Levenhagen ser o mandado de segurança "um remédio excepcionalíssimo, cabível exclusivamente em situações nas quais o direito do impetrante se apresente livre de qualquer dúvida" (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 14ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 1996, p. 375).
No caso específico, insurge-se o impetrante contra o ato que o eliminou do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Pará destinado à admissão no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CF/PM/2016, conforme edital número 001/CFP/PMP, em razão de sua contraindicação no exame psicológico.
Ocorre que, não há nos autos prova pré-constituída da abusividade ou ilegalidade no ato impugnado.
Neste ponto, saliento que, o simples fato de constar exame particular realizado posteriormente pelo candidato, não é o suficiente para o reconhecimento da nulidade sustentada, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos administrativos, a qual somente poderia ser afastada com perícia técnica que demandaria dilação probatória.
Contudo, a dilação probatória é incompatível com a via eleita, impondo-se a denegação da segurança diante da ausência de elementos concretos que suportem a alegada incorreção do ato jurídico em discussão.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente reconhecido a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público, a qual deve estar submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Consequentemente, para afastar o resultado da banca deve haver nos autos prova pré-constituída capaz de averiguar que os métodos utilizados no teste psicológico não foram objetivos, o que não há nos autos.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL.
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL PARA O TESTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
I - O exame psicotécnico é cabível, para fins de concurso público, desde haja previsão legal para tanto.
Nesse sentido, verifica-se a previsão no art. 4º da Lei distrital n. 3.669/2005, que dispõe sobre a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal.
II - Alega a impetrante que o exame previsto no edital seria eivado de "subjetivismo" e, portanto, nulo.
Nada obstante, tem-se que o edital previu satisfatoriamente os quesitos objetivos de avaliação, por meio de testes científicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, nos termos da Resolução n. 002/2003.
III - Não se tem, nos autos, prova pré-constituída que faça supor fossem subjetivos os critérios para aplicação do exame psicotécnico, ao contrário, constam objetivamente enumerados os caracteres a serem avaliados, por meio de bateria de testes e instrumentos psicológicos, não se vislumbrando motivo ou razão para se concluir pela existência de subjetivismo na avaliação, como corretamente concluiu o Tribunal de origem.
Outrossim, não se presta a via mandamental à dilação probatória.
IV - Não há, nos autos, nenhuma prova pré-constituída que demonstre sequer a irresignação da recorrente, mormente em que, ao menos tivesse diligenciado formalmente à banca revisora, a fim de obter a informação sobre o nome dos seus componentes, a se aferir a distinção da composição em relação à banca examinadora, muito menos que houvesse resistência por parte da banca revisora em informar os nomes dos seus componentes.
V - Deflui-se daí a patente inexistência de prova pré-constituída quanto à alegação de que a banca revisora seria composta dos mesmos profissionais que compuseram a banca examinadora, não se conhecendo do recurso nesse ponto.
VI - O acórdão recorrido, não se furta ao entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que a via estreita do mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, mediante provas documentais robustas VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.642/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, STJ, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
SOLDADO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL E NO EDITAL.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
DECRETO.
PREVISÃO DE RECURSO.
TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES COM A JUNTADA DE OUTROS LAUDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
VIA MANDAMENTAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental impetrado com o fito de desconsiderar a reprovação por inaptidão em exame psicológico de candidato ao cargo de soldado da polícia militar estadual. 2.
A análise detida da Lei Complementar Estadual n. 573/2013 - e do Decreto n. 1.479/2013 - demonstra a existência de previsão legal para aplicação do exame psicotécnico, com a fixação de critérios objetivos; o edital em questão previu a aplicação da fase, com sistemática de comunicação pessoal dos resultados, por entrevista, bem como definiu a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado, restando atendidos todos os parâmetros jurisprudenciais fixados no acórdão do Supremo Tribunal Federal que definiu o tema em sede de repercussão geral: QO na RG no AI 758.533/MG, Relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/6/2010, Repercussão Geral - Mérito, publicado no DJe-149 em 13/8/2010 e no Ementário vol. 2410-04, p. 779. 3.
No que tange à alegação secundária de que o recorrente seria apto ao cargo, já que teria laudos favoráveis, tendo juntado, inclusive, prova superveniente que atestaria tal condição (fls. 275-276), não é passível de exame na via mandamental, porquanto demanda dilação probatória.
Precedente: RMS 33.650/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/9/2011.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.236/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, STJ, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2.
In casu, não há nos autos prova pré-constituída capaz de averiguar a alegação do impetrante/recorrente de que os métodos utilizados no teste psicológico não foram objetivos. 3.Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 33.650/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, STJ, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/9/2011.) Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, pois o exame particular realizado posteriormente pelo candidato não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos administrativos, que demandaria a produção de provas, porém a via estreita do mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, mediante provas documentais robustas.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:32
Denegada a Segurança a DANIEL CAMPELO DA SILVA - CPF: *04.***.*19-74 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:51
Decorrido prazo de PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 03:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Vistas ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Exclua-se do feito a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração do Estado do Pará.
Intime-se. -
18/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 10:58
Juntada de decisão
-
22/03/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:16
Declarada incompetência
-
07/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 16:34
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:34
Decorrido prazo de PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:34
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:43
Declarada incompetência
-
12/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 09:23
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
24/03/2023 01:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Certifique nos autos se a autoridade coatora foi devidamente notificada e apresentou manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 7, I, da Lei nº 12.016/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:36
Decorrido prazo de PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:37
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 04:23
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 05:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 04:29
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:29
Decorrido prazo de PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:29
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 00:43
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2021 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
06/11/2017 13:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 14:13
Suscitado Conflito de Competência
-
11/08/2017 11:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2017 10:09
Movimento Processual Retificado
-
31/07/2017 10:09
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 13:27
Declarada incompetência
-
06/07/2017 11:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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