TJPA - 0800693-92.2023.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:42
Apensado ao processo 0804981-49.2024.8.14.0061
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14/03/2024 16:40
Juntada de Informações
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22/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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11/02/2024 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS JAQUES SACRAMENTO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS JAQUES SACRAMENTO em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:03
Decorrido prazo de MATHEUS JAQUES SACRAMENTO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:12
Decorrido prazo de MATHEUS JAQUES SACRAMENTO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:34
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800693-92.2023.8.14.0061 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: MATHEUS JAQUES SACRAMENTO Capitulação: art. 157, §2º, inciso VII c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal SENTENÇA 1.
RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra MATHEUS JAQUES SACRAMENTO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Narra a denúncia (id 87820519) o seguinte: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 12/02/2023, por volta das 22h:30min, neste Município (bairro da jaqueira), o DENUNCIANDO, tentou subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca), da vítima BRUNO FRANCO VEIGA, sendo que, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Segundo se apurou no bojo do Inquérito Policial, na data e horário dos fatos, a vítima havia ido deixar a sua namorada em sua residência, que fica localizada próximo da bica, oportunidade em que ao mesmo retornar para a sua casa, que fica localizada no bairro da jaqueira, foi abordado pelo Denunciado, que estava possuindo uma faca em suas mãos.
Ato contínuo, o Denunciado perguntou o que a vítima tinha em seus bolsos, oportunidade em que este se aproveitou para correr, entretanto, perdeu o equilíbrio e caiu no chão.
Desta forma, o Denunciado conseguiu alcançar a vítima e, este com a faca em sua mão revistou a vítima, no entanto, não encontrou nada com o mesmo, oportunidade em que mandou a vítima ir embora.
Ademais, a vítima na hora dos fatos reconheceu o Denunciado, uma vez que este mora perto de sua residência, bem como diante das circunstâncias deslocou-se até a Delegacia de Polícia, para registrar o respectivo boletim de ocorrência sobre os fatos.
Imperioso mencionar, que o Denunciado só não subtraiu nada da vítima, porque este não tinha nenhum pertence consigo, bem como a vítima afirma que não possui nenhuma desavença com o Denunciado e que somente o conhece de vista.
As testemunhas inquiridas pela Autoridade Policial corroboraram com os fatos narrados na presente Denúncia que ora se apresenta ao Poder Judiciário.
Em seu termo de qualificação e interrogatório, o Denunciado negou os fatos.
Ao final do Encarte Policial, consta o Relatório da Autoridade Policial, onde, de forma circunstanciada, procedeu o Senhora Delegada de Polícia Civil ao indiciamento formal do ora denunciado.
Auto de prisão em flagrante no id 86532794.
Boletim de ocorrência policial no id 86532795 - Pág. 4.
Prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 13/02/2023 – id 86547447.
Inquérito policial no id 87023472.
Indiciamento no id 87023476 - Pág. 9.
Réu citado, conforme id 89630153.
Resposta à acusação apresentada no 89740080, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Afastadas hipóteses de absolvição sumária – id 89785862.
O réu constituiu defensor no id 101453064.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 28/09/2023 (id 101576663), sendo ouvidas as testemunhas BRUNO FRANCO VEIGA, vítima; MARIA DE NAZARÉ SANCHES FRANCO; e BRUNO PAULO PINHEIRO, Policial Civil; além de qualificado e interrogado o réu.
Prisão preventiva substituída em audiência, sendo arbitrada fiança.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado.
A defesa, por sua vez, também em sede de derradeiras alegações, sustentou que o réu possui bons antecedentes, endereço fixo e anotações de trabalho, pugnando pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal.
Dispensa de fiança determinada em liminar de habeas corpus – id 104594535.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando-se apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado constituído.
As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão preliminar, inexistindo outras questões cognoscíveis de ofício demandando apreciação, passo ao exame do mérito.
Ultimada a instrução criminal, a pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente demonstradas nos autos, a par do boletim de ocorrência policial, do auto de prisão em flagrante; dos depoimentos da vítima e das testemunhas – uma delas policial civil, inclusive –; do indiciamento; e da confissão do acusado, de modo que são estremes de dúvidas tanto a ocorrência dos fatos narrados na exordial quanto a responsabilidade criminal do réu.
Perceba-se que tanto a vítima do crime quanto a testemunha MARIA DE NAZARÉ SANCHES FRANCO reconheceram o réu como sendo o autor do ilícito, na medida em que era vizinho e conhecido de ambos.
Verifico que o acusado era de idade inferior a vinte e um anos na época dos fatos, pelo que faz jus à atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I).
Forçoso reconhecer-se a pertinência do pleito defensivo quanto à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), dado que utilizada para embasar o presente decreto condenatório, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o crime não chegou a ser consumado, por circunstâncias alheias à vontade do agente, tratando-se, pois, de crime tentado (CP, art. 14, II), fazendo jus o acusado à causa de diminuição de pena respectiva.
Na forma do parágrafo único do art. 14 do Código Penal, considerando o iter criminis, fixo, desde já, o decréscimo de 1/3 (um terço da reprimenda).
No que tange à causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (CP, art. 157, § 2º, VII), também se encontra devidamente comprovada nos autos, quer em razão da confissão, quer em virtude do firme e coeso depoimento prestado pela vítima.
O réu era culpável à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos, não lhe socorrendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa margem de dúvidas quanto à prática, pelo acusado, do delito narrado na inicial acusatória, devendo responder penalmente pela prática. 3.
DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MATHEUS JAQUES SACRAMENTO, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem assim considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é ínsita à espécie.
Os antecedentes são imaculados (Súmula 444).
No que toca à conduta social e à personalidade do agente, poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias do crime não destoam do ordinário.
Os motivos do crime são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime foram normais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, atento à culpabilidade do réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar as atenuantes, tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal, em atenção ao Enunciado 231 da Súmula de jurisprudência do STJ, e torno intermediária a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de agravantes.
Presente a causa de diminuição de pena da tentativa, pelo que reduzo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presente, também, a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, razão pela qual elevo a reprimenda em 1/3, tornando definitiva a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. À luz do art. 33, § 2º, “c”, do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Deixo de realizar a detração (CP, art. 42 e CPP, art. 387, § 2º), ante a impossibilidade de alteração do regime ora fixado. À míngua de requerimento, bem como de elementos que sirvam para quantificar o valor do dano, deixo de fixar valor mínimo para reparação (CPP, art. 387, IV).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação contida no art. 44, I, do Código Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, pelo quantum da pena.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Intimem-se, na forma do art. 390 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ciência à vítima (CPP, art. 201, § 2º) Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; b) Lance o nome do réu no rol de culpados; c) Expeça-se a guia para execução da reprimenda; e d) Intime-se o condenado para pagar a multa (art. 50, Código Penal), se for o caso.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, deve a Secretaria tomar as seguintes providências: a.
Certificar o não pagamento e abrir vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 51 do Código Penal, para promoção da execução da pena de multa; b.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias – conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 3150/DF) – sem que o MP promova a aludida execução, certifique-se e, caso o valor da multa ultrapasse o valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, oficie-se à PGE/PA, para as providências relativas à execução.
Caso o valor seja inferior ao limite estabelecido pela referida lei para ajuizamento de ações executivas, arquivem-se os autos.
Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
P.R.I.C.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Tucuruí/PA, 11 de dezembro de 2023.
Bruno Felippe Espada Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal de Tucuruí -
30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:15
Juntada de Alvará de Soltura
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22/11/2023 17:10
Juntada de Alvará de Soltura
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21/11/2023 12:14
Juntada de Informações
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21/11/2023 12:06
Juntada de Ofício
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21/11/2023 08:36
Juntada de Informações
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21/11/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 10:12
Decorrido prazo de MATHEUS JAQUES SACRAMENTO em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 22:53
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANCHES FRANCO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:19
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO VEIGA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 16:38
Revogada a Prisão
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28/09/2023 23:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2023 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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28/09/2023 05:39
Decorrido prazo de MATHEUS JAQUES SACRAMENTO em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2023 02:01
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0800693-92.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: O acusado MATHEUS JAQUES SACRAMENTO pleiteou revogação da prisão preventiva no Id Núm. 90268044.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento no Id Núm. 90549673. É o relatório.
DECIDO.
Apesar das medidas cautelares trazidas pela Lei nº 12.403/2011, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente em cárcere.
Desta análise perfunctória, no presente caso, constata-se a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo acusado, tendo em vista que abordou a vítima, dando voz de assalto fazendo uso de uma faca, a qual apontou ostensivamente contra ela, o que demonstra a sua periculosidade e, consequentemente, a necessidade da medida cautelar com o intuito de garantia da ordem pública.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de custódia provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação e/ou manutenção, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
No caso em apreço, o conjunto probatório já acostado aos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas colhidos em sede policial, aponta para o envolvimento do denunciado no crime em questão.
Verifico, portanto, as circunstâncias que justificam a manutenção da custódia preventiva (prova da materialidade e indícios da autoria) e que caracterizam o requisito do fumus commissi delicti.
No tocante ao requisito do periculum libertatis, vislumbro que há fortes indícios de que, uma vez em liberdade, novamente poderá vir a cometer crimes, circunstância que se denota pela incomum gravidade da perpetração em si do ilícito que ora se apura, ou seja, a gravidade concreta da conduta do agente, caracterizada pelo modus operandi de sua ação.
Sendo assim, a custódia cautelar, por ora, ainda se evidencia como a melhor medida para dissuadi-lo da reiteração criminosa.
Está presente também o fundamento da garantia da ordem pública, pois o crime foi praticado mediante violência, pois anunciou o assalto de posse de uma faca.
Apesar de ser primário, a gravidade com que o crime foi praticado não autoriza neste momento a colocação do autuado em liberdade, pois em liberdade poderá continuar na prática de crimes, pondo em risco dessa forma a segurança social.
Ademais, compulsando os autos, mediante juízo de cautela, verifico que o processo segue sua marcha dentro de padrões absolutamente razoáveis de duração e que, ainda, não apresenta qualquer vício ou nulidade que pudesse vir a justificar um eventual reconhecimento de prejuízo processual por excesso de prazo.
Acrescente-se que, de acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
Nesse cenário, destaca-se posicionamento pacificado do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO E SEQUESTRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE DO DELITO.
ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES NESTA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2.
A custódia cautelar dos Pacientes mostra-se suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se afirma na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do Paciente, circunstância suficiente para a manutenção da prisão processual.
Precedentes. 3. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido.
Precedentes. 4.
Habeas corpus denegado.
HC 105725/SP.
Relatora: Ministra Carmem Lucia Julgamento 21/06/2011 – Primeira Turma (sem grifos no original) Demonstrados os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do denunciado (arts. 312 e 313, inciso I, do CPP) e, por entender que ainda se revela inadequada ou insuficiente a aplicação de qualquer medida diversa da prisão, inafastável a mantença da custódia cautelar.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE MATHEUS JAQUES SACRAMENTO, com fundamento nos arts. 312 (garantia da ordem pública) e 313, inciso I, do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, 12 de abril de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
02/05/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:30
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2023 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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28/03/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 21:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0800693-92.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1) Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, por entender que preenche os requisitos do art. 41, do CPP; 2) Cite-se o(s) acusado(s) para apresentar(em) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em consonância com o art. 396-A/406, do CPP.
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) réu(s) se possui(em) advogado ou se deseja(m) que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública.
Neste caso, o Sr.
Oficial deverá orientar o(s) réu(s) a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido; 3) Em caso de o(s) réu(s) declarar(em) que não possui(em) advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, conforme previsto § 2º do artigo 396-A do CPP. 4) Após resposta à acusação, imediatamente conclusos. 5) Intime-se, diligencie-se e cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tucuruí/PA, 21 de março de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
23/03/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/03/2023 21:14
Recebida a denúncia contra MATHEUS JAQUES SACRAMENTO - CPF: *78.***.*62-07 (INDICIADO)
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20/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 16:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/02/2023 18:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/02/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 10:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/02/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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