TJPA - 0000017-06.2009.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:52
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ DE FARIAS em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:39
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ DE FARIAS em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ DE FARIAS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ DE FARIAS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/05/2025 04:04
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0000017-06.2009.8.14.0115 Requerente: Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: ADILSON LUIZ DE FARIAS Endereço: RUA QUATRO DE ABRIL, S/N, RODOVIA SANTARÉM-CUIABÁ, S/N, KM 1084, RESTAURANTE, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença nos autos prolatada.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e, ainda, para corrigir erro material.
Em virtude disso, "os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão" (EDcl no REsp 1365736/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014).
No presente caso, impõe-se a rejeição dos embargos, pois não há que se falar em contradição/omissão na sentença publicada.
O feito tramita desde 2009 e até o momento da prolação da sentença não houve a citação da parte promovida, de maneira que, com fundamento no art. 240, § 2º, do CPC.
O fato de não ter ocorrido manifestação sobre o ato ordinatório de ID 140825429 não é capaz de subverter a sentença, posto que não altera a fulminação da pretensão da parte requerente.
Conforme exposto na sentença, a demanda foi ajuizada em 07 de janeiro de 2009 em face da parte promovida, não tendo sido as tentativas de citação exitosas.
Em maio de 2019 a parte autora foi intimada para informar endereço da parte executada, tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Após ser intimada pessoalmente, a parte requerente somente veio peticionar em fevereiro de 2020, requerendo a citação por edital (ID 59728507 - Pág. 2/3).
Logo, muito após o prazo de 15 dias conferidos à parte autora para tomar providências a fim de viabilizar a citação prevista na supracitada norma.
Por isso, a interrupção da prescrição não poderá retroagir à data da propositura da ação.
O fato de encontrar-se pendente algum ato processual não é capaz de alterar a prescrição que já se consumou.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa forma, não se verifica obscuridade, omissão ou contradição no decisium.
Dessa feita, tenho que a via eleita pelo embargante não é adequada, por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com essas razões, DEIXO DE ACOLHER os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença publicada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
14/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:47
Decorrido prazo de SILVIA GREYCE PINHO DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 01:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0000017-06.2009.8.14.0115 Requerente: Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: ADILSON LUIZ DE FARIAS Endereço: RUA QUATRO DE ABRIL, S/N, RODOVIA SANTARÉM-CUIABÁ, S/N, KM 1084, RESTAURANTE, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora em face da PROMOVIDA, na qual se objetiva a cobrança de valores referentes as faturas de energia no valor de R$ 122.988,79 (cento e vinte e dois mil novecentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), com vencimentos que alteram entre 30/10/2006 e 05/11/2008.
Verifica-se que a ação foi proposta no longínquo ano de 2009. É o relatório DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS.
De rigor urge neste feito, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Os referidos documentos datam de pelo menos do ano de 2008, tendo sido a presente ação protocolada em janeiro de 2009, razão pela qual deve ser analisada a incidência da prescrição.
Ocorre que, até o presente momento, a parte executada sequer foi citada, fulminando a pretensão processual da parte autora, que não realizou as providências necessárias para viabilizar a citação.
O prazo prescricional das faturas é quinquenal, enquanto documento de dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil.
Nos termos do artigo 240, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação válida é o ato capaz de interromper o decurso do prazo prescricional, que retroage à data de propositura da demanda, entretanto, conforme § 2º, incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no parágrafo 1º, ou seja, a interrupção da prescrição.
No caso em comento, a demanda foi ajuizada em 07 de janeiro de 2009 em face da parte promovida, não tendo sido as tentativas de citação exitosas.
Em maio de 2019 a parte autora foi intimada para informar endereço da parte executada, tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Após ser intimada pessoalmente, a parte requerente somente veio peticionar em fevereiro de 2020, requerendo a citação por edital (ID 59728507 - Pág. 2/3).
Logo, muito após o prazo de 15 dias conferidos à parte autora para tomar providências a fim de viabilizar a citação prevista na supracitada norma.
Por isso, a interrupção da prescrição não poderá retroagir à data da propositura da ação.
E, como dito, há mais de 15 (quinze) anos as tentativas de citação quedam-se infrutíferas.
Neste caso, considerando que a citação válida do promovida nunca ocorreu, as faturas de energia que servem como substrato para a presente demanda perderam sua força, fulminando a pretensão da parte requerente.
Coadunando-se com o exposto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO.
DESÍDIA NA PROMOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TRANSCURSO PRAZO PRESCRICIONAL. - Cabe à parte autora promover os atos necessários para a citação da parte requerida, em tempo razoável, para que a interrupção da prescrição (artigo 240 do CPC) se concretize, inclusive com a citação por edital, quando esgotadas as diligências para a localização do endereço da parte a ser citada.
Caracterizada a desídia, pode-se considerar como não interrompida a prescrição. - Cabe ao interessado, portanto, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inaplicabilidade da regra de retroação da citação efetivada à data de propositura da ação. - Diante da constatação de que não foi respeitado o prazo legal para a adoção das medidas necessárias para a realização do ato de citação, a retroação da interrupção da prescrição não se aplica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.011091-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - Em grau recursal, incumbe à parte recorrente apresentar argumentos fáticos e jurídicos que possam, em tese, infirmar os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento da apelação, ou de parte dela, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. - Nos termos do art. 4º, do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em execução quando não encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor.
Por sua vez, o art. 5º, da mesma norma prevê a possibilidade de execução direta ou a sua conversão, de modo que, não apreendido o veículo, subsiste o título extrajudicial apto a ser executado. - A teor do parágrafo 1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, apenas com a citação válida da parte ré há interrupção do prazo prescricional, que retroagirá à data da propositura da ação. - Permanecendo a parte exequente inerte, a despeito da existência de informações acerca do paradeiro do executado, de rigor a confirmação da sentença que reconheceu a prescrição, ainda que por fundamentos diversos (prescrição da pretensão executiva) uma vez que o mero peticionamento para a realização de diligências que se revelam infrutíferas, não tem o condão de afastar a prescrição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.407189-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) Com base em tais considerações, na qual se verifica extenso lapso temporal sem que tenha ocorrido a efetiva citação da parte promovida, entendo que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação prevista no art. 240, §1º, do CPC não se aplica ao caso em comento e, diante da ausência das providências necessárias para viabilizar a citação dentro do prazo legal, verifico que a pretensão da parte requerente prescreveu em 06/11/2013 (prescrição quinquenal – após o vencimento da dívida líquida), tornando necessária a extinção do presente feito.
O reconhecimento da prescrição ocorre de ofício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, independentemente de provocação da parte ré.
Dessa forma, é imperativo reconhecer a prescrição da pretensão executiva.
Por fim, registro a desnecessidade de intimação prévia da parte, já que a prescrição é instituto de direito material, não se sujeitando aos ditames da lei processual para que possa incidir, conforme pacífica jurisprudência a saber: Apelação Nº 0000068-73.1987.8.26.0270, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 22.8.2016; Apelação Nº 0040049-38.1996.8.26.0224, Rel.
Maia da Cunha, j.18/5/2016; Apelação Nº 0009908-48.2012.8.26.0168, Rel.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j.3/3/2016).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de eventuais custas remanescentes e despesas processuais e dos honorários advocatícios já que a relação processual não se aperfeiçoou.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria e, após, ARQUIVE-SE.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Rafael Alvaranga Pantoja Juiz de Direito Respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 19:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2023 01:59
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 17/04/2023 23:59.
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25/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0000017-06.2009.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA RECLAMADO: ADILSON LUIZ DE FARIAS DECISÃO De proêmio, indefiro os pedidos de pesquisas declinados na peça de ID 68082925.
Neste sentido, saliento que compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC/2015.
Ademais, ao dizer a lei que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (...)" (art. 240, § 2º, do CPC), nada mais deve ser entendido como sendo do seu dever fornecer o endereço do réu e antecipar as custas do ato quando exigidas por norma legal.
Ainda, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a requisição judicial para a localização de parte somente ocorrerá quando esgotadas todas as vias, mediante plena demonstração.
Todavia, a análise dos autos revela que a parte requerente não exauriu todos os meios disponíveis (Cartórios de Imóveis, órgãos de trânsito etc) para a localização da requerida.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para indicar endereço hábil para citação do requerido, impulsionando regularmente o feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
23/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 11/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:23
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ DE FARIAS em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:56
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:45
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/07/2022 01:52
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:52
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ DE FARIAS em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 03:47
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:48
Processo migrado do sistema Libra
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02/05/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 17:25
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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28/04/2022 17:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/04/2022 17:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/04/2022 17:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/04/2022 13:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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10/12/2021 10:23
AGUARDANDO PRAZO
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10/12/2021 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/12/2021 10:16
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/12/2021 11:13
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ALEXANDRE GOMES PAIVA, que representava a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA no processo 00000170620098140115.
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09/12/2021 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE GOMES PAIVA (4064628), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (8869316) no processo 00000170620098140115.
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02/12/2021 16:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/12/2021 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/12/2021 14:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/10/2021 10:13
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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28/08/2021 13:49
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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30/11/2020 13:08
CONCLUSOS
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14/10/2020 09:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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13/10/2020 11:18
AGUARDANDO REMESSA
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08/10/2020 11:49
OUTROS
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08/10/2020 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/10/2020 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/10/2020 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/10/2020 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/10/2020 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/10/2020 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/06/2020 16:05
Remessa
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26/06/2020 16:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/06/2020 16:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/03/2020 13:17
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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20/02/2020 17:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6402-06
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20/02/2020 17:04
Remessa
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20/02/2020 17:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/02/2020 17:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/02/2020 16:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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30/01/2020 13:20
Remessa
-
27/01/2020 12:14
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
27/01/2020 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2020 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2020 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2019 10:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/10/2019 14:22
RETORNO DO GABINETE
-
19/09/2019 13:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0234-14
-
19/09/2019 13:32
Remessa
-
19/09/2019 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2019 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2019 10:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/09/2019 13:38
RETORNO DO GABINETE
-
06/09/2019 13:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO (26805410), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (8869316) no processo 00000170620098140115.
-
21/08/2019 14:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2019 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2019 13:49
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
21/08/2019 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2019 13:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/08/2019 13:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/08/2019 16:55
AGUARDANDO REMESSA
-
08/08/2019 16:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2019 16:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/08/2019 11:32
RETORNO DO GABINETE
-
11/06/2019 13:33
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/05/2019 14:31
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/05/2019 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 14:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/04/2019 10:50
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/03/2019 11:56
Remessa
-
26/03/2019 10:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/03/2019 10:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/03/2019 10:23
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/03/2019 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 12:34
AGUARDANDO OFICIAL
-
22/03/2018 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, : SILVIA GREYCE PINHO DE CARVALHO
-
22/03/2018 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/03/2018 12:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/09/2017 09:39
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
29/08/2017 11:07
REMESSA INTERNA
-
24/08/2017 12:37
Citação CITACAO
-
24/08/2017 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2017 12:37
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/03/2017 16:01
AGUARDANDO MANDADO
-
13/03/2017 12:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2016 11:33
CONCLUSOS
-
06/07/2015 11:11
CONCLUSOS
-
06/07/2015 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2015 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2015 10:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/07/2015 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2015 10:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/07/2015 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2015 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2015 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2015 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2015 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2015 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2015 14:03
Remessa
-
08/06/2015 14:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2015 14:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2014 09:11
CONCLUSOS
-
03/12/2014 09:09
A SECRETARIA
-
21/11/2014 10:24
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00000170620098140115.
-
07/05/2014 08:13
Remessa
-
07/05/2014 08:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2014 08:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2012 08:40
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO
-
04/09/2012 02:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/08/2012 02:33
AGUARD.RECOLHIM.CUSTAS - Recebido por: MARINA DE FATIMA REMPEL - Secretaria de Novo Progresso.
-
07/04/2011 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/04/2011 09:07
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: CHARLESSON FERNANDES DO CARMO - Vara Unica de Novo Progresso.
-
31/03/2011 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2011 10:01
Despacho
-
24/06/2009 06:41
ALTERAÇÃO DE CLASSE SEM REDISTRIBUIÇÃO - SAPDES- Alteração de Classe- Antiga :265 Sumária- TpVara 1 CÍVEL E COMÉRCIO - Justificativa : ERRO NA HORA DA CLASSIFICAÇÃO
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24/04/2009 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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24/04/2009 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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24/04/2009 08:57
VINCULAÇÃO
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24/04/2009 08:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - SAPDES Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-72
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09/01/2009 07:20
AUTUAÇÃO
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07/01/2009 09:20
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 115001 - Vara Unica de Novo Progresso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2009
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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