TJPA - 0801125-79.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIEL MATOS DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de NATANAEL MATOS DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIEL MATOS DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de NATANAEL MATOS DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 17:20
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 26/04/2023 23:59.
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13/07/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 08:41
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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09/07/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL MATOS DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:27
Decorrido prazo de NATANAEL MATOS DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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20/06/2023 04:15
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801125-79.2023.8.14.0201 Autor(a): DANIEL MATOS DOS SANTOS Vítima: NATANAEL MATOS DOS SANTOS Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) quinze (15) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes, apesar de regularmente intimadas, conforme AR documento id.
Num. 91919133 e 91919131.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM.
Juiz: trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública condicionada à representação.
Entende o Ministério Público que a ausência da vítima intimada pessoalmente, demonstra explícito desinteresse no prosseguimento deste termo circunstanciado, pois, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, há renúncia tácita à representação, retirando do MP, a condição de procedibilidade.
Assim, havendo falta de condição de procedibilidade para a persecução penal, o Ministério Público requer o arquivamento dos autos.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP, pois a vítima, intimada pessoalmente, deixou de comparecer injustificadamente ao presente ato, demonstrando desinteresse pelo andamento deste procedimento, o que nos termos no Enunciado 117 do FONAJE, implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
16/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:48
Determinado o arquivamento
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15/06/2023 11:44
Audiência Preliminar realizada para 15/06/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/06/2023 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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01/05/2023 06:12
Decorrido prazo de DANIEL MATOS DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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01/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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01/05/2023 06:12
Decorrido prazo de NATANAEL MATOS DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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01/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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11/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 14:41
Audiência Preliminar designada para 15/06/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 12:50
Juntada de Ofício
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28/03/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 21:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801125-79.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: DANIEL MATOS DOS SANTOS VÍTIMA: VÍTIMA: NATANAEL MATOS DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO Considerando a pesquisa realizada acerca do endereço do local no qual teria ocorrido o fato em questão, a certidão juntada no ID 88542414 e manifestação do Ministério Público juntada no ID 88964098, o delito teria sido cometido no bairro Tapanã, portanto em área diversa da competência deste Juizado, eis que se restringe aos bairros Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Isto posto, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/1995, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento do presente feito em razão da incompetência territorial e, consequentemente, determino a secretaria encaminhe os presentes autos à Central de Distribuição e Protocolo dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Belém, para que seja distribuído a uma das Varas de Juizados competentes, em razão do local do delito em questão, conforme a Resolução nº 04/2008 e 026/2017 do TJE/PA.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
21/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:02
Declarada incompetência
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16/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:50
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 13:53
Desentranhado o documento
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10/03/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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