TJPA - 0016171-31.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/04/2023 12:15
Baixa Definitiva
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24/03/2023 00:05
Publicado Ementa em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUTOS DE APREENSÃO.
AUTO DE ENTREGA.
PALAVRAS DA VÍTIMA.
ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE DE VOTOS. - No crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie. - Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão dos bens roubados são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como na hipótese.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de Apelação Penal interpostos pela Defesa e negar provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Belém/PA (assinatura digital) Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora -
22/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:07
Conhecido o recurso de ALEX ASSUNCAO (APELANTE) e não-provido
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06/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:59
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:49
Recebidos os autos
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21/11/2022 09:49
Juntada de intimação
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07/10/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/10/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 10:33
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLINHOS MONTEIRO DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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26/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:31
Recebidos os autos
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16/08/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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