TJPA - 0807567-32.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:56
Processo Reativado
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04/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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03/05/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 09:32
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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24/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807567-32.2022.8.14.0028 RECLAMANTES: ANA GABRIELA GONÇALVES COSTA VITORIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA RECLAMADA: ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Trata-se a presente demanda indenizatória em razão de as Reclamantes terem firmado contrato de serviços advocatícios com a Reclamada, advogada, conforme documento do id 64926955, para o ajuizamento de ação em face da Faculdade FAMAP.
Segue o relato na inicial de que apesar de a primeira Reclamante ter pago o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a segunda Reclamada R$ 1.840,00 (um mil, oitocentos e quarenta reais), conforme comprovantes dos autos, a ação nunca foi ajuizada, bem como a Reclamada nunca deu nenhuma justificativa para sua omissão, nem devolveu o numerário, tendo as autoras, à época, de contratar outro profissional de advocacia.
Por sua vez, a ausência da parte Reclamada na audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de devidamente citada e intimada, conforme id 74462177, conforme consta dos autos, importa em sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Assim, diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes Reclamantes, por consequência, tenho a conclusão de que os fatos apresentados pelas mesmas em sua inicial correspondem a verdade, sendo a parte Reclamada devedora dos valores cobrados.
Neste contexto, verifica-se que o Código de Ética e Disciplina da OAB elenca em seu art. 2º, parágrafo único, os deveres do advogado, dentre os quais se destacam o de agir com honestidade, lealdade e boa-fé: Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único.
São deveres do advogado: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; Desta feita, fato que, por força do artigo 884 do Código Civil de 2002 é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro o enriquecimento ilícito: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Portanto, no presente caso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Reclamada, esta deve reparar os danos de sua omissão ao não cumprir sua parte no contrato realizado com as Reclamantes.
Assim, não se pode olvidar, que a atitude da Reclamada, está em descompasso com os Princípios da Boa-Fé Contratual e Probidade, consagrados no art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, quanto ao dano moral, é inconteste sua ocorrência, haja vista a perda da affectio existente entre as constituintes e sua antiga procuradora, caso contrário as Reclamantes não necessitariam recorrer a outros profissionais da advocacia para pleitearem judicialmente suas pretensões. É certo o abalo emocional sofrido pelas Reclamantes, que se sentiram ludibriadas pela Reclamada, profissional da advocacia a quem havia sido depositada inteira confiança e que desconsiderou por completo os seus interesses e suas necessidades.
Desta feita, houve inegável transtorno causada pela Reclamada, gerando danos além de materiais, também de natureza moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 927.
Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o entendimento majoritário da atualidade, tanto da doutrina, quanto da jurisprudência, é no sentido de que o arbitramento equitativo do juiz é aquele que melhor atende à quantificação da indenização, porque o montante será alcançado mediante a ponderação das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto.
O art. 944 do Código Civil dispõe que a “indenização mede-se pela extensão do dano” e seu parágrafo único assegura que se “houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Sobre o valor indenizatório, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda, sopesadas as particularidades do caso, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em prol de cada Reclamante.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo Procedente o pedido de danos materiais da inicial para condenar a Reclamada, ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI, no pagamento em prol da 1ª Reclamante, ANA GABRIELA GONÇALVES COSTA, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e em prol da 2ª da Reclamante, VITÓRIA ALBURQUERQUE DE OLIVEIRA, o valor de R$ 1.840,00 (um mil, oitocentos e quarenta reais) a ser corrigido pelo INPC a partir do prejuízo (S. 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do C.C.).
Julgar Procedente o pedido de danos morais, e, por consequência, condeno a Reclamada, a pagar em prol de cada Reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do C.C.).
Concedo os benefícios da justiça gratuita as Reclamantes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão intime-se a OAB/PA para as providência que se fizerem necessárias.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
P.R.I.
Marabá/PA, 01 de março de 2023.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular - 
                                            
22/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 14:32
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/09/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 12:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAVIM ANGELI em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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14/08/2022 02:12
Decorrido prazo de ANA GABRIELA GONCALVES COSTA em 08/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:12
Decorrido prazo de VITORIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 09:54
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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08/06/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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