TJPA - 0812818-97.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:32
Juntada de Ofício
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14/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:52
Juntada de Ofício
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13/08/2024 08:21
Juntada de Ofício
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01/08/2024 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812818-97.2022.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO FELIX DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE MIRANDA SOARES - PA23646, ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO - PA19591 PARTE RÉ: Nome: NELSON GOMES DOS SANTOS Endereço: Conjunto Enéas Pinheiro, 2586, Bloco C, Apto. 203, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-130 Despacho I – Não há dúvidas o direito das coisas, notadamente à usucapião, sofreu significativas mudanças que alteraram a estrutura de seus institutos fundamentais, a começar pela construção da função social da propriedade.
Nesse sentido, as normas jurídicas referentes aos bens apropriáveis pelo homem passaram a apresentar significativa preponderância do interesse público sobre o privado.
Desta forma, considerando que atualmente, existem diversas modalidades de usucapião; a) usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil); b) usucapião extraordinária com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil); c) usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil); d) usucapião tabular ou usucapião documental (parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil); e) usucapião constitucional urbana (art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil); f) usucapião constitucional rural (art. 191 da Constituição Federal e art. 1.239 do Código Civil); g) usucapião especial coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001); h) usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil); i) usucapião administrativa e j) usucapião especial indígena (art. 33 da Lei n. 6.001/73), ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO na qualidade defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CR/88), para que avalie diante do caso concreto sua intervenção no vertente feito, vez que diferentemente do CPC/73 que exigia a presença do(a) representante do Parquet o NCPC/2015 se manteve silente quanto ao tema.
II – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão na tarefa (minutar ATO DE DESPACHO) fixando etiqueta própria (USUCAPIÃO - PARECER MP) para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes em razão do PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD, atentando-se ao CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
III - Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), não se descuidando das prerrogativas do Ministério Público e Defensoria Pública (Art. 186, §1º c/c Arts. 178 e 179 todos NCPC.
Publique-se.
Intime-se na forma da lei.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
08/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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06/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:58
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812818-97.2022.8.14.0006.
USUCAPIÃO (49). [Usucapião Extraordinária].
PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO FELIX DE SOUZA.
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE MIRANDA SOARES - PA23646, ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO - PA19591 PARTE RÉ: Nome: NELSON GOMES DOS SANTOS Endereço: Conjunto Enéas Pinheiro, 2586, Bloco C, Apto. 203, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-130 DESPACHO I- Trata-se de ação de usucapião, cujo objeto é um imóvel situado Conjunto Valparaiso, Qd. 01, nº 27, CEP 67113-380, Ananindeua-PA.
Assino o prazo de 15 dias para que a Parte Autora emende a inicial a fim de adotar as seguintes providências, SOB PENA DE EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO: a) Tendo em vista o disposto no art. 73, §1º, do CPC, a parte autora deve qualificar corretamente TODOS os confinantes (da esquerda, da direita e dos fundos), apresentando nomes e endereços completos, e esclarecer o que houver sobre a existência de cônjuge/companheiro dos confinantes. b) Apresentar Certidões expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Belém (1º, 2º e 3º Serviços de Registro de Imóveis de Belém), com as informações necessárias sobre a pessoa em cujo nome esteja registrado o imóvel (localizado Passagem Santa Teresinha, nº 6, Bairro Quarenta Horas, CEP:67113-260, Ananindeua-Pa). c) Apresentar planta de localização do imóvel usucapindo com a descrição/identificação dos imóveis confinantes e memorial descritivo, pois são documentos essenciais para se verificar a correta localização do imóvel e a de seus confinantes.
Se não se podem identificar corretamente as propriedades limítrofes ao imóvel usucapiendo, também não é possível comprovar, extreme de dúvidas, que fora corretamente promovida a citação de todos os litisconsortes passivos necessário.
Anoto que é dever da parte autora apresentar tal documento com o escopo de comprovar os fatos alegados na inicial.
II- Defiro prioridade processual à Parte Autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
A Serventia deverá fazer as anotações cabíveis no sistema Pje.
III- Tendo em vista que a certidão de ID 69342120 menciona que o Banco Nacional da Habitação era o credor hipotecário, mas que, atualmente, é de conhecimento geral que a sucessora é a Caixa Econômica Federal, INTIME-A, de ofício, para se manifeste nos autos quanto ao imóvel objeto da lide.
A diligência deve estar acompanhada dos documentos de ID 69342120 - Pág. 1 e Pág. 3 e ID 69342122 - Pág. 1 a Pág. 3.
IV- Após a manifestação ou o decurso do prazo de emenda, faça conclusão dos autos.
Se a PARTE AUTORA não emendar a inicial, remetam-se os autos à UNAJ (se necessário) e após certidão, faça conclusão.
V- As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício/ carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071110013372900000066109753 Doc. 01 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22071110013391800000066109759 Doc. 02 - PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22071110013433600000066109763 Doc. 03 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22071110013477400000066109765 Doc. 04 - Certidão do imóvel Documento de Comprovação 22071110013498600000066109778 Doc. 05 - Certidão de ônus Documento de Comprovação 22071110013539200000066111580 Doc. 06 - Equatorial - 2015 Documento de Comprovação 22071110013570300000066111584 Doc. 06 - Equatorial - 2016 Documento de Comprovação 22071110013600200000066111585 Doc. 06 - Equatorial - 2017 Documento de Comprovação 22071110013626900000066111588 Doc. 06 - Equatorial - 2018 Documento de Comprovação 22071110013655500000066111590 Doc. 06 - Equatorial - 2019 Documento de Comprovação 22071110013703800000066111592 Doc. 06 - Equatorial - 2020 Documento de Comprovação 22071110013736200000066111593 Doc. 06 - Equatorial - 2021 Documento de Comprovação 22071110013770700000066111594 Doc. 06 - Equatorial - 2022 Documento de Comprovação 22071110013793900000066111596 Doc. 06 - FATURA CELPA - 2012 Documento de Comprovação 22071110013815900000066111599 Doc. 07 - CERTIDÃO DE CADASTRO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 22071110013850400000066111602 Doc. 08 - CERTIDÃO NEGATIVA DE IPYU Documento de Comprovação 22071110013876600000066111605 Doc. 09 - IPTU - 2010 - ISENTO Documento de Comprovação 22071110013896500000066111608 Doc. 10 - CONTA TELEFONE - TELEMAR - SETEMBRO.2000 Documento de Comprovação 22071110013944300000066111610 Doc. 11 - FOTO - GOOGLE MAPS Documento de Comprovação 22071110014004700000066111612 Doc. 12 - PAGAMENTO VIVENDA - NOTAS PROMISSÓRIAS - 01 Documento de Comprovação 22071110014080600000066111618 Doc. 12 - PAGAMENTO VIVENDA - NOTAS PROMISSÓRIAS - 02 Documento de Comprovação 22071110014162300000066111622 Doc. 12 - PAGAMENTO VIVENDA - NOTAS PROMISSÓRIAS - 03 Documento de Comprovação 22071110014234700000066111625 Doc. 12 - PAGAMENTO VIVENDA - NOTAS PROMISSÓRIAS - 04 Documento de Comprovação 22071110014331600000066113429 Doc. 12 - PAGAMENTO VIVENDA - NOTAS PROMISSÓRIAS - 05 Documento de Comprovação 22071110014456100000066113432 Doc. 12 - PAGAMENTO VIVENDA - NOTAS PROMISSÓRIAS - 06 Documento de Comprovação 22071110014587200000066113433 Doc. 12 - PAGAMENTO VIVENDA - NOTAS PROMISSÓRIAS - 07 Documento de Comprovação 22071110014708300000066113436 Doc. 12 - PAGAMENTO VIVENDA - NOTAS PROMISSÓRIAS - 08 Documento de Comprovação 22071110014829800000066113438 Doc. 12 - PAGAMENTO VIVENDA - NOTAS PROMISSÓRIAS - 09 Documento de Comprovação 22071110014947900000066113439 Doc. 12 - PAGAMENTO VIVENDA - NOTAS PROMISSÓRIAS - 10 Documento de Comprovação 22071110015099400000066113441 Despacho Despacho 22072810242095000000069051676 Despacho Despacho 22072810242095000000069051676 Certidão Certidão 22112111404919300000078111774 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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