TJPA - 0823751-32.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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19/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823751-32.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: ADRIANA AGUIAR ALVES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - PA32501-A PARTE RÉ: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, TORRE A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - PA16565-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando despacho. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil e quinhentos processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas quatro servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no sistema de ciclos, com base na Portaria Gabinete n. 001/2025.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 4 - DESPACHO, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
15/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:25
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:17
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 29/02/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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29/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/02/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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30/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823751-32.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
PARTE AUTORA: AUTOR: ADRIANA AGUIAR ALVES.
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 .
PARTE RÉ: Nome: CLARO CELULAR Endereço: Rua Henri Dunant, 780, TORRE A e B, Santo Amaro, São Paulo - SP - CEP: 04709-110 DESPACHO Nesta data em razão do acúmulo de serviço, déficit de servidores e problemas com instabilidade sistema PJe.
I – A fim de assegurar o acesso a justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito da Parte Beneficiária, sob pena de pagamento de até o décuplo do valor a título de multa, que poderá ser inscrita em dívida ativa em benefício da Fazenda Pública Estadual (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – Tendo em vista a desproporcionalidade entre o número de processos e os recursos humanos disponíveis, se faz necessária a PADRONIZAÇÃO DE ROTINAS a fim de prestar um atendimento mais digno aos jurisdicionados.
Deste modo, considerando o quadro de servidores abaixo do paradigma traçado pelo Tribunal de Justiça, determino o RETORNO a SECRETARIA para fins de reorganização de tarefas e fixação de etiquetas quanto ao tipo de prioridade que se enquadra o feito.
III – Após, certifique-se o que houver e fixe ETIQUETA (CDC/MASSA – DESIGNAR AUDIÊNCIA), ressaltando que a prioridade momentânea desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias (IEJUD).
Portanto, ORIENTO A SECRETARIA que não renove conclusão de processo recentemente despachado em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental a MOVIMENTAÇÃO EM BLOCO de casos semelhantes.
IV – Seguindo a Recomendação 127 do CNJ visando adoção de medidas para coibir a JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, ou seja, ajuizamento em massa de ações com pedido ou causa de pedir semelhantes em face de um grupo determinado, chamando atenção o desinteresse pela audiência de conciliação, petição aparentemente genérica e padronizada, além do endereço profissional noutro estado da federação.
Desta forma, esclareça o(a) Advogado(a) Peticionante, no prazo estabelecido no item II, quantas ações têm distribuídas pelo País com a mesma natureza desta, assim como se desenvolve a captação de clientes hipossuficientes numa distância tão grande (Minas Gerais).
FICA ADVERTIDO(A) que qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 do Código de Processo Civil).
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
21/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA AGUIAR ALVES - CPF: *98.***.*67-04 (AUTOR).
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07/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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