TJPA - 0803613-28.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/07/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/11/2024 19:58
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIEDADE em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803613-28.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIEDADE Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSA FERNANDA SOUZA COHEN DE BRITO - PA3883-A AGRAVADO: MARCIO PEREIRA MARTINS, JOAO PIRES MARTINS, MARIA DE NAZARE PEREIRA MARTINS Advogado do(a) AGRAVADO: JULIA FERREIRA BASTOS SILVA - PA18291 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte agravante (ID 2266454), no qual requereu a modificação da decisão de ID 13248973.
Em resumo, arguiu a existência de contradição na decisão embargada, pois a decisão que não concedeu efeito suspensivo é contrária às provas dos autos.
Intimada, a parte não apresentou manifestação. É o relato necessário.
VOTO O inconformismo da embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração quando a decisão padecer de obscuridade, contradição ou omissão.
Todavia, nenhuma das situações apresentadas pelo embargante se enquadra em tais hipóteses.
O que se constata, através dos embargos opostos pela parte recorrente, é que esta pretende retomar a discussão que já fora apreciada na ocasião da decisão impugnada, não cabendo nova discussão através dos embargos de declaração.
Todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas na decisão combatida, não cabendo a arguição de contradição em relação aos pontos discutidos.
Assim, repito, os embargos declaratórios são cabíveis para o restrito fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, face à ausência de contradição no julgado, nos termos da fundamentação.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2023 05:15
Conclusos ao relator
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA MARTINS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO PIRES MARTINS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA MARTINS em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIEDADE em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA MARTINS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO PIRES MARTINS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA MARTINS em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803613-28.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIEDADE Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSA FERNANDA SOUZA COHEN DE BRITO - PA3883-A AGRAVADO: MARCIO PEREIRA MARTINS, JOAO PIRES MARTINS, MARIA DE NAZARE PEREIRA MARTINS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIEDADE objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na parte que decidiu pela exclusão da lide da parte ré Espólio de Maurílio Pereira da Silva na Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MÁRCIO PEREIRA MARTINS, JOÃO PIRES MARTINS e MARIA DE NAZARÉ PEREIRA MARTINS.
O agravado ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer em decorrência de infiltrações apresentadas nos apartamentos vizinhos que estavam causando danos ao seu imóvel, impossibilitando a realização de reformas no bem.
Entre as unidades vizinhas consta a unidade 802 pertencente à parte ré excluída pelo juízo de piso, que fica logo acima da unidade da parte autora da ação.
Em manifestação nos autos de origem (ID 82644634), a parte autora, ora agravada, em razão do insucesso na tentativa de citação do réu Espólio de Maurílio Pereira da Silva, requereu a intimação da pessoa ocupante do imóvel ou a exclusão da lide, requerendo, assim, a tramitação do feito somente em face do agravante.
Em decisão de ID 87119899 dos autos originários, o juízo singular acolheu a desistência do pedido em relação ao réu indicado e determinou a exclusão deste da demanda.
Inconformado, o réu Condomínio do Edifício Piedade interpôs o presente agravo de instrumento.
Nas razões recursais de ID 13006208, a parte recorrente alega, em suma, que se trata de litisconsórcio necessário, não sendo possível a exclusão da lide do réu conforme fora determinada na decisão combatida.
Dessa forma, requereu a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a decisão que determinou a exclusão do réu indicado da lide.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de efeito suspensivo.
Preparo devidamente recolhido.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que determinou a exclusão do réu Espólio de Maurílio Pereira da Silva.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como em consulta aos autos originais, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Constato, em conferência aos autos de origem (Proc. 0831109-36.2022.8.14.0301) que a parte autora da demanda requereu a exclusão da parte ré da lide em razão da impossibilidade de citação, pois anteriormente tentada e infrutífera, restando, contudo, a demanda em face do condomínio, ora agravante.
A alegação de que se trata de litisconsórcio necessário não resta, ante uma análise superficial, evidenciada.
Primeiro porque não consta nos autos de origem prova que ateste a responsabilidade da unidade pelos danos causados pela infiltração, fato este que será discutido no decorrer da instrução processual.
Assim, não incide o disposto no art. 114 do CPC.
Além disso, a parte autora não é obrigada a litigar em face de parte que entende ser ilegítima, tanto que requereu a desistência em face do réu excluído da demanda.
Dessa forma, não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão do efeito recursal pretendido, mantendo-se o interlocutório guerreado.
Lembro do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, nos exatos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 17 de março de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
21/03/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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