TJPA - 0854394-58.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/05/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS CARDOSO em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0854394-58.2022.8.14.0301 APELANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.656-A APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/SP 192649-S RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO SERGIO DOS SANTOS CARDOSO, em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., que julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da legalidade da medida de busca e apreensão decretada em primeiro grau, bem como da possibilidade de rediscussão de cláusulas contratuais no bojo da presente demanda.
O apelado, na qualidade de credor fiduciário, ajuizou ação de busca e apreensão sob a alegação de inadimplemento contratual por parte do apelante, que deixou de quitar as parcelas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A mora foi regularmente constituída por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, não tendo o devedor purgado a mora no prazo legal.
O juízo a quo reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, consolidou a propriedade do bem em favor do apelado, diante da inércia do devedor.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, em caso de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, é facultado ao credor promover a busca e apreensão do bem, bastando, para tanto, a demonstração da mora do devedor, a qual pode ser comprovada mediante o envio de notificação com aviso de recebimento, conforme disposto no §2º do mesmo dispositivo. É cediço que a constituição em mora é presumida com o envio da notificação ao endereço contratualmente indicado, ainda que não haja comprovação de recebimento pessoal pelo devedor, desde que se comprove o envio ao endereço constante no contrato.
O apelante sustenta genericamente dificuldades financeiras e suposta abusividade nos valores cobrados, sem, contudo, trazer elementos hábeis a infirmar a validade formal do contrato.
Outrossim, a parte, no ato da contratação, estava ciente de todos os encargos contratados e mesmo assim resolveu contratar.
Se o apelante pretendia rever as cláusulas contratuais ou estava insatisfeito com os encargos contratados, deveria ter ajuizado ação revisional de contrato e ali demonstrar a necessidade de revisão, mediante o cumprimento dos requisitos legais.
No caso em exame, restou plenamente comprovado nos autos, a existência do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a constituição em mora do apelante mediante notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, a ausência de purgação da mora no prazo legal; inadimplência não contestada quanto ao valor principal da dívida, tendo a parte apelante se limitado a questionar cláusulas do contrato.
Ademais, a tese de que seria necessária a apresentação do contrato original não prospera, ante a comprovação da celebração do contrato e o reconhecimento da dívida pelo próprio apelante, o que evidencia a desnecessidade de exibição do instrumento original nesta fase do processo.
O contrato apresentado nos autos é legível e perfeitamente possível atestar as obrigações contraídas.
Nesse sentido: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2067207 Jurisprudência.
Decisão publicado em 14/02/2024 Inteiro teor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 307)...
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMPEDIDO DE LIMINAR.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE RECURSO PROVIDO.
ANULADA SENTENÇA.
I...
Válido, portanto, a cópia do contrato.
Anulada a sentença.
Determinado o retorno dos autos à origem para que lhe seja dado regular andamento.
VI.
Apelação provida TJ-SP - Apelação Cível 10278244220228260002 São Paulo Jurisprudência.
Acórdão publicado em 11/04/2024 Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Não encontra sentido falar em ofensa ao princípio da cartularidade, pois não tem aplicação na hipótese.
O que caracteriza o título, no caso, é a substância e não a forma, de modo que não se faz necessária a apresentação de original.
Trata-se de um contrato devidamente consubstanciado num instrumento, cuja autenticidade não se discute.
Além disso, nos termos do artigo 425 , inciso VI , do Código de Processo Civil , as reproduções digitalizadas juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração da parte contrária.
TJ-RS - Apelação 51807452220238210001 PORTO ALEGRE Jurisprudência.
Acórdãopublicado em 26/03/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO ABUSIVOS.
MORA CONFIGURADA.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares.
Inexistindo elementos nos autos demonstrando que o recorrente não possui capacidade financeira de arcar com os ônus do processo, descabe deferir a gratuidade da justiça.
DA BUSCA E APREENSÃO.
I.
A cópia simples do contrato de financiamento bancário constitui documento suficiente a instruir a ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a juntada da via original.
Exegese do art. 425 , inciso VI , do Código de Processo Civil .
II.
O credor tem o direito de reaver o bem objeto de alienação fiduciária caso reste caracterizada a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911 /69.
Validade da notificação extrajudicial realizada e inexistência de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização – ensejam a procedência da ação de busca e apreensão.
Não apresentada reconvenção, descabe a pretensão de repetição do indébito.APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51807452220238210001 , Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho , Julgado em: 26-03-2024) TJ-MA - Apelação Cível: AC 32296820148100051 MA 0342002019 Jurisprudência.
Acórdão publicado em 04/03/2020 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE RECURSO PROVIDO.
ANULADA SENTENÇA.
I.
Não há exigência no Decreto-Lei n.º 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando, para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente.
II.
A regra constante do art. 425 , inciso IV , do CPC/15 , dispõe que fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
III.
Emse tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula bancária, uma vez que não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na respectiva cédula.
IV.
Destarte, não há que se falar em obrigatoriedade de apresentação do original do contrato de alienação fiduciária para instruir a ação de busca e apreensão, inclusive quando não convertida em demanda executiva.
V.
Válido, portanto, a cópia do contrato.
Anulada a sentença.
Determinado o retorno dos autos à origem para que lhe seja dado regular andamento.
VI.
Apelação provida.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a r. sentença recorrida não merece reparos, tendo o juízo monocrático aplicado corretamente o direito ao caso concreto.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença que julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade do bem em favor do apelado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A parte ré/apelante é beneficiária de gratuidade de justiça. É como voto.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 23:37
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *57.***.*73-04 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 23:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 23:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
02/12/2024 08:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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