TJPA - 0803336-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 00:35
Decorrido prazo de R & D ROCHA MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA em 25/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:00
Decorrido prazo de R & D ROCHA MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:29
Apensado ao processo 0846096-43.2023.8.14.0301
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17/05/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 07:33
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0803336-79.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: R & D ROCHA MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 01:47
Decorrido prazo de R & D ROCHA MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:59
Conclusos para despacho
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21/01/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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