TJPA - 0810901-22.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:02
Juntada de despacho
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21/03/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:24
Juntada de Informações
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21/03/2024 16:04
Expedição de Guia de Recolhimento para JONNATHA ROSA RAMOS - CPF: *08.***.*27-80 (REU) (Nº. 0810901-22.2022.8.14.0401.03.0001-10).
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19/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0810901-22.2022.8.14.0401 REU: JONNATHA ROSA RAMOS Advogados do(a) REU: ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO - PA25428, CAMILA MARTINS RAMOS - MS15942, SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES - PA007570 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituídos ACIMA, para fins de ciência da Sentença - id 111101676 Belém(PA), 15 de março de 2024.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e ,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021 -
15/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 12:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/03/2024 12:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 12:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/03/2024 12:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 12:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 12:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/03/2024 12:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 12:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2024 11:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/03/2024 14:36
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
07/02/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:51
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2024 11:30
Juntada de Informações
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19/12/2023 11:00
Juntada de Ofício
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18/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:46
Juntada de Informações
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15/12/2023 11:38
Juntada de Ofício
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15/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:31
Juntada de Ofício
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14/12/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:18
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos verifico requerimento formulado pela Defesa do réu em 102000943 para a participação das testemunhas na Sessão do Tribunal do Júri por videoconferência. À vista disso, é válido mencionar que este juízo não encontra óbice na realização de sessões por este meio, prezando incisivamente pela celeridade processual.
Desta forma, defiro o que requer a Defesa do acusado, devendo a secretaria expedir o necessário para a realização do ato.
Belém-PA, 06 de outubro de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
10/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTO DA 25ª SESSÃO DO SEGUNDO PERÍODO DE 2023 DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Aos vinte e dois ( 22 ) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, no “Elzeman Bitencourt”, Salão do Júri do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA, às portas abertas, a partir de 08:00h, ocorreu o julgamento referente ao processo nº 0810901-22.2022.8.14.0401, presentes o Exmo.
Juiz Titular da 4ª Vara do Júri MM Claudio Hernandes Silva Lima.
Presente o Representante do Ministério Público Dr.
Nadilson Portilho Gomes, presente a advogada Dra.
Ilca Moraes Do Espirito Santos Oab-Pa 25.428, o réu participou de forma remotamente pelo Teams.
Presente as Oficiais de Justiça Melina Gomes Vergolino Eleres e Veríssimo Nassar Pinho.Iniciados os trabalhos, verificou-se publicamente e anotou-se a presença de trinta e cinco (35) jurados titulares e suplentes, conforme lista de controle de frequência constante dos autos.
Aos jurados faltosos que não apresentaram justificativa foi aplicada multa de UM SALÁRIO-MÍNIMO, devendo os mesmos serem notificados e serem adotados os procedimentos de estilo.
Havendo o número mínimo legal de jurados, o juiz presidente declarou instalada a sessão às 08h20min, anunciando que iria submeter a julgamento do réu pelo crime de homicídio qualificado JONATHA ROSA RAMOS.
O MM.
Juiz Presidente determinou que o Oficial de justiça apregoasse as partes.
Neste momento, a Advogada do réu, Drª Ilca Moraes Do Espírito Santos, Oab-Pa 25.428, requereu a palavra para pedir o adiamento do Júri ante a ausência das testemunhas imprescindíveis KÁTIA ALESSANDRA LEÃO LIRA ALMEIDA, CRISSIANE KETHELEY LEÃO DE OLIVEIRA e KATYUSSIA LEITÃO BRITO, desistindo das testemunhas EDUARDO WILSON SILVA LIMA e ROSINALDO DA SILVA MAGLIO JUNIOR.
Em seguida, o Juiz explicou que tentou-se a intimação das testemunhas tanto nos endereços fornecidos pela defesa quanto naqueles fornecidos pela Receita Federal quanto pela Justiça Eleitoral.
Registrou que KÁTIA ALESSANDRA LEÃO LIRA ALMEIDA foi intimada e se comprometeu a participar pelo Teams, porém nesta manhã não respondeu aos telefones nem mensagens da Vara.
CRISSIANE KETHELEY LEÃO DE OLIVEIRA não foi intimada em nenhum endereço obtido.
KATYUSSIA LEITÃO BRITO foi contactada através do telefone 91-99306-0466, tendo ela sido grosseira com a servidora Márcia Martins, oportunidade em que disse que não conhece o acusado e que não quer ser incomodada pela Justiça.
EDUARDO WILSON SILVA LIMA foi intimado, mas não respondeu aos telefonemas ou mensagens e ROSINALDO DA SILVA MAGLIO JUNIOR não foi encontrado e a Defesa se comprometeu a apresenta-lo independentemente de intimação.
O Juiz informou ainda que a pauta da Vara está sobrecarregada.
Assim, com a insistência da Defesa no adiamento, o JUIZ proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Fica redesignada a sessão para julgamento do presente processo para o dia 12/MARÇO/2024, às 08:00; 2) Fica a defesa intimada a apresentar novos endereços das testemunhas KÁTIA ALESSANDRA LEÃO LIRA ALMEIDA, CRISSIANE KETHELEY LEÃO DE OLIVEIRA e KATYUSSIA LEITÃO BRITO, no prazo de DEZ dias ou apresentá-las na Sessão independentemente de intimação; 3) Requisitem-se as testemunhas FRANCISCO DE ASSIS BENTES DE SOUZA (PM), MARCOS FELIPE CARVALHO DA COSTA (PM), PATRICK CASTEO SOUZA DELGADO (PM) e DAVI CORDEIRO MESQUITA ROCHA (DPC), ficando registrado que o IPC FERNANDO HENRIQUE BARBOSA LEAL PIMENTEL já é falecido.
Encerrada a Sessão às 09:10.
E de tudo, para constar, lavrou-se a presente ata.
Eu, Marcia da Conceição Martins dos Santos, Auxiliar Judiciária da 4ª Vara do Tribunal do Júri, digitei e conferi. -
24/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:28
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
23/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:46
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
22/08/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 14:14
Juntada de Informações
-
07/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:10
Juntada de Informações
-
03/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:12
Juntada de Informações
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23/07/2023 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:27
Juntada de Informações
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07/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de condução do acusado JONATHA ROSA RAMOS para comparecimento em sessão de julgamento perante o tribunal do Júri em sessão designada a ocorrer em 22.08.2023 (93349833). 2.
Alega a defesa que o acusado está sob custódia de Estabelecimento Penitenciário Federal em Brasília e que manifesta interesse em participar pessoalmente da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri a ocorrer neste Juízo. 3.
Após solicitação de informações à Direção do Sistema Penitenciário Federal – DEPEN (94233941), a manifestação foi pela não apresentação pessoal do preso em sessão do júri, alegando questões de segurança. 4.
Ainda cumprindo solicitações deste Juízo, a SEAP, no Relatório de Inteligência ASI/SEAP/PA (94677521 e 94677523), destacou que o preso possui indicativo de liderança de organização criminosa (CV – Comando Vermelho) e em virtude da SEAP estar enfrentado uma fase de reestruturação do sistema carcerário, é importante que lideranças criminosas como JONATHA ROSA RAMOS, permaneça isolado no Sistema Penitenciário Federal. 5.
Instado a se manifestar o RMP em parecer juntado em 95035924 requereu a permanência do preso no local onde está custodiado e a realização da sessão de julgamento por videoconferência. É o breve relato.
Decido. 6.
Nestes autos réu foi pronunciado como incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VII 155, §4º, inciso IV c/c art. 288-A c/c art. 29 todos do Código Penal, além do artigo 16, parágrafo único, inciso IV da lei 10826/2003 com se verifica em 66225621. 7.
As informações trazidas aos autos denotam a necessidade de o réu permanecer sob custódia de Estabelecimento Penitenciário Federal, haja vista a possibilidade de pôr em risco a segurança do julgamento em virtude de seu envolvimento com organizações criminosas, o que inviabiliza o pleito da Defesa lançado em 93349833. 8.
Ademais disso é orientação de nossos Tribunais de que havendo demonstração, mesmo que hipotética, acerca da periculosidade do réu a realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri é medida proporcional e razoável.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP).
PLEITO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
OPINIÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
RELEVÂNCIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INEVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
O desaforamento é medida de exceção, autorizada apenas no interesse da ordem pública, quando pairar dúvida acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença ou sobre a segurança pessoal do réu nos termos do que disciplina o art. 427 do Código de Processo Penal. 2.
Para rever a conclusão taxativa das instâncias ordinárias de que não existem os requisitos fáticos que autorizariam o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com esta via.
Precedente. 3.
A opinião do Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza. 4.
Não há nenhuma incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri quando a medida excepcional encontra amparo em dados concretos do autos, evidenciando-se a sua necessidade na alta periculosidade do paciente e em anterior tentativa de fuga.
Precedente. 5.
Ordem denegada.
Liminar cassada. (HC n. 445.864/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.) (grifo nosso) 9.
Some-se a isso o fato de que a realização de sessão de julgamento por videoconferência é medida que encontra amparo legal nos termos do disposto no artigo 185, §2º do Código de Processo Penal Brasileiro: Art. 185.
O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) (...) 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) (grifo nosso) 10.
Nestes autos restaram demonstrados os requisitos mínimos capazes de permitir a realização da sessão de julgamento por meio de videoconferência – prevenir risco à segurança pública, haja vista o réu pertencer a organização criminosa (94677521 e 94677523). 11.
Assim, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com fulcro no disposto no artigo 185, §2º, inciso I do Código de Processo Penal Brasileiro, INDEFIRO o pedido de apresentação pessoal do réu JONATHA ROSA RAMOS em sessão de julgamento designada para o dia 22 de agosto de 2023. 12.
Procedam-se as comunicações necessárias, encaminhando cópia desta decisão ao Juiz Federal Corregedor do Presídio de Brasília, ao Estabelecimento Prisional onde o réu está custodiado e à SEAP. 13.
Ficam intimadas as partes. 14.
Cumpra-se.
Belém, 27 de junho de 2023.
Cláudio Lima Juiz Titular da 4ª VTJ -
29/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:07
Juntada de Informações
-
29/06/2023 09:40
Juntada de Informações
-
29/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0810901-22.2022.8.14.0401 REU: JONATHA ROSA RAMOS Advogados do(a) REU: ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO - PA25428, CAMILA MARTINS RAMOS - MS15942, SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES - PA007570 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de manifestação nos termos da decisão ID 94257669.
Belém/PA, 13 de junho de 2023.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Analista Judiciário da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
13/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 04:21
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
13/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0810901-22.2022.8.14.0401 REU: JONATHA ROSA RAMOS Advogados do(a) REU: ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO - PA25428, CAMILA MARTINS RAMOS - MS15942, SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES - PA007570 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de informação quanto a testemunha ROSINALDO DA SILVA MAGLIO JUNIOR, cuja qualificação e endereço não foram informados e nem localizados nas plataformas de pesquisa a que temos acesso, a qual foi arrolada pela defesa na fase do art. 422 do CPP, para Sessão de Julgamento designada para o dia 22/08/2023, às 08:00 horas.
Belém/PA, 7 de junho de 2023.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Servidor Geral da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
07/06/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:24
Juntada de Informações
-
06/06/2023 08:23
Juntada de Informações
-
06/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 09:54
Juntada de Informações
-
05/06/2023 09:47
Juntada de Informações
-
05/06/2023 09:07
Juntada de Informações
-
05/06/2023 08:53
Juntada de Informações
-
05/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:31
Juntada de Informações
-
05/06/2023 08:30
Juntada de Informações
-
05/06/2023 08:27
Juntada de Informações
-
02/06/2023 08:29
Juntada de Informações
-
01/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:42
Juntada de Informações
-
01/06/2023 10:38
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2023 02:38
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
01/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 13:53
Juntada de Informações
-
30/05/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de condução do acusado JONATHA ROSA RAMOS para comparecimento em sessão de julgamento perante o tribunal do Júri em sessão designada a ocorrer em 22.08.2023 (93349833). 2.
Alega a defesa que o acusado está sob custódia de Estabelecimento Penitenciário Federal em Brasília e que manifesta interesse em participar pessoalmente da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri a ocorrer neste Juízo. É o breve relato.
Decido. 3.
Nestes autos réu foi pronunciado como incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VII 155, §4º, inciso IV c/c art. 288-A c/c art. 29 todos do Código Penal, além do artigo 16, parágrafo único, inciso IV da lei 10826/2003 com se verifica em 66225621. 4.
Ocorre que o pleito da Defesa, por ocasião do requerimento das diligências do artigo 422 do CPP, é no sentido de que o réu manifestou interesse em comparecer pessoalmente para realização de sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, entendo viável o pedido por ser garantia constitucional conferida ao réu. 5.
Em vista do réu estar sob custódia de presídio federal, bem como a vigência da Resolução nº 404/2021 – CNJ é que entendo pela possibilidade de sua apresentação para participar da sessão plenária. 6.
Dispõe o artigo 7º: “Art. 7º - A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em: I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa; II – necessidade de tratamento médico; III – risco à segurança; IV – necessidade de instrução de processo criminal; (....)" (grifo nosso) 7.
Garantido o direito ao réu em comparecer, em outra Comarca, para a participação em sessão de julgamento entendo que a apresentação do mesmo, para o ato, não é capaz de interferir nas razões/fundamentos que, outrora, submeteram o ora nacional à custódia de Presídio Federal, referindo-se, tão somente, ao comparecimento perante o Tribunal do Júri. 8.
Por esta razão, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso IV da Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, determino a apresentação do réu JONATHA ROSA RAMOS para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri no dia 22 de agosto de 2023 às 08:00 horas no Fórum Criminal da Capital. 9.
Procedam-se as comunicações necessárias enviando cópia desta decisão, via malote digital, ao Juiz Federal Corregedor do Presídio Federal de Brasília e aos e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected]. 10.
Cumpra-se.
Belém, 29 de maio de 2023.
Cláudio Lima Juiz Titular da 4ª VTJ -
29/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
27/05/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público em 92747750 e pela Defesa do acusado em 93349833. 2.
Por não vislumbrar irregularidades a sanar dou por preparado o processo e designo o dia 22.08.2023, a partir das 08:00 horas, para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições. 4.
Juntem-se certidões atualizadas de antecedentes do réu, com a antecedência do art. 479 do CPP, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5.
Segue relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP.
Belém, 24 de maio de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
24/05/2023 23:15
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
24/05/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
18/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
18/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
18/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0810901-22.2022.8.14.0401 REU: JONATHA ROSA RAMOS.
Advogados do(a) REU: ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO - OAB/PA 25428, CAMILA MARTINS RAMOS - OAB/MS 15942, SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES - OAB/PA 007570 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído ACIMA, para que no prazo legal, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (Art. 422 do CPP).
Belém(PA), 14 de maio de 2023.
VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA Servidor Geral da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e ,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021 -
14/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:47
Juntada de despacho
-
25/08/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:44
Juntada de despacho de ordem
-
16/06/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2022 13:04
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
16/06/2022 12:49
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
15/06/2022 18:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/06/2022 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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