TJPA - 0823878-67.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823878-67.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: LAIDE SOUZA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: HERON ROCHA SILVA - PR103068 PARTE RÉ: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Brazilian Finance Center, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 10 (DEZ) dias, para que as Partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No que concerne à produção de provas, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir, fundamentadamente, aquelas (provas) que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, em consonância com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011126-54.2019.8.08.0011, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as Partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em sentido contrário, ou seja, demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
V – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Após, certifique-se o que houver e retornem à conclusão na tarefa minutar Ato de Despacho fixando etiqueta PRÉ SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110811011096200000077307990 RG Documento de Identificação 22110811011693900000077308014 DECL HIPO (1) Documento de Comprovação 22110811011741200000077308016 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22110811011774100000077308018 EXTRATO VIPER Documento de Comprovação 22110811011809000000077308020 IRPF Documento de Comprovação 22110811011842700000077308023 COMP RES (3) Documento de Comprovação 22110811011873700000077308025 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110811054160500000077309107 Decisão Decisão 23032015253331900000084502836 Citação Citação 23032015253331900000084502836 Intimação Intimação 23032015253331900000084502836 Petição Petição 23032817310006600000085086911 manifestacao-juizo-digital-laide-souza-monteiro_1 Petição 23032817310026100000085086912 Contestação Contestação 23033015033224000000085312477 contestacao-laide-souza-monteiro_1680136910 Contestação 23033015033240000000085313531 contrato-720023285_1680136996 Documento de Identificação 23033015033297000000085313533 imprimirfaturas-2-2_1680136911 Documento de Identificação 23033015033334600000085313534 imprimirfaturas-2-2-1_1680136910 Documento de Identificação 23033015033368100000085313535 imprimirfaturas-2-2-2_1680136910 Documento de Identificação 23033015033400900000085313536 regulamento-cartao-de-credito-consignado_1680136911 Documento de Identificação 23033015033433900000085313538 ted-120900_1680136911 Documento de Identificação 23033015033479800000085313541 cartilha_1680136908_compressed Documento de Identificação 23033015033515100000085313545 Habilitação nos autos Petição 23040611044232500000085738111 protocolo-carol-habilitacao-3313865_1 Petição 23040611044246900000085738114 atos-constitutivos-2019_2 Documento de Identificação 23040611044277900000085738112 carta-de-preposicao-2022_4 Documento de Identificação 23040611044335800000085738113 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documento de Identificação 23040611044386000000085738115 substabelecimento-urbano_9 Documento de Identificação 23040611044428900000085738116 urbano-substabelecimento-pan-2022_5 Documento de Identificação 23040611044477600000085738117 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_8_compressed (1) Documento de Identificação 23040611044515700000085738118 Petição Petição 23043015224506500000087051065 peticao-de-saneamento-laide-souza-monteiro_1 Petição 23043015224526600000087051066 Carta de Preposto e Substabelecimento Petição 23052821354108500000088702860 Carta de Preposto Petição 23052922571658000000088801143 Despacho Despacho 23060318174297000000089060223 Certidão Certidão 23060709340659200000089305889 comprovante de envio de e-mail para a cijepa Documento de Comprovação 23060709340673600000089305893 Certidão Certidão 23090609361797600000094453132 Petição Petição 23120713194828700000099470475 modelo-peticao-campanha-exito-laide-souza-monteiro_1 Petição 23120713194849200000099470476 imprimirfaturas-2-2-2-1680136910_2 Petição 23120713194889300000099470477 Despacho Despacho 24060819593280100000109814849 Despacho Despacho 24060819593280100000109814849 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 24070816470928300000112056363 Certidão Certidão 24091709363292600000119075061 Despacho Despacho 24120710252220400000124251931 Despacho Despacho 24120710252220400000124251931 -
19/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
11/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823878-67.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: LAIDE SOUZA MONTEIRO.
Advogado do(a) AUTOR: HERON ROCHA SILVA - PR103068 PARTE RÉ: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Brazilian Finance Center, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO90.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:44
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 30/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
29/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823878-67.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Práticas Abusivas].
PARTE AUTORA: AUTOR: LAIDE SOUZA MONTEIRO.
Advogado do(a) AUTOR: HERON ROCHA SILVA - PR103068 .
PARTE RÉ: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970.
DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito da Parte Beneficiária, sob pena de pagamento de até o décuplo do valor a título de multa, que poderá ser inscrita em dívida ativa em benefício da Fazenda Pública Estadual (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a solução consensual da controvérsia designo AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 30/05/2023, ÀS 09h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A PARTIR DESTA começará a escoar o prazo de 15 (QUINZE) dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V - INTIMAÇÕES via de regra ocorrem por meio eletrônico.
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e RETORNEM CONCLUSOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
21/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:07
Audiência Conciliação/Mediação designada para 30/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
20/03/2023 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a LAIDE SOUZA MONTEIRO - CPF: *15.***.*60-06 (AUTOR).
-
08/11/2022 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815381-28.2017.8.14.0301
Antonio Francisco de Araujo
Adriano Andrey Carreira Nunes
Advogado: Antonio Monteiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2017 16:02
Processo nº 0801144-90.2023.8.14.0070
Miller Cardoso Farias
Delegacia de Policia Civil de Abaetetuba
Advogado: Marlon dos Santos Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 21:58
Processo nº 0812030-51.2021.8.14.0028
Gilmara Souza do Carmo
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2021 12:01
Processo nº 0868402-40.2022.8.14.0301
Brenda Nocetti Macias Baiao
Estado do para
Advogado: Bruno Feliz Fonseca Sepeda da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 15:53
Processo nº 0800977-95.2020.8.14.0032
Givanildo Munhoz Castro
Advogado: Ruan Patrik Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2020 14:15