TJPA - 0868402-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BRENDA NOCETTI MACIAS BAIAO em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2025 00:12
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 06:56
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0868402-40.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRENDA NOCETTI MACIAS BAIAO AUTORIDADE: COORDENADOR FAZENDÁRIO CEEAT IPVA E ITCD IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA BRENDA NOCETTI MACIAS BAIAO, devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR FAZENDÁRIO CEEAT IPVA E ITCD.
Aduz a impetrante na inicial que, em 29/05/2020, sua genitora faleceu e, em 09/06/2020, os herdeiros deram início ao procedimento de inventário junto ao Cartório.
Refere que, em 01/07/2020, protocolou junto à CERAT Marabá requerimento para expedição de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis – ITCD, conforme Protocolo nº 032020730003342-7 que até o momento se encontra pendente de análise.
Assevera que, em razão da inércia da autoridade administrativa, a impetrante protocolou novo requerimento junto a SEFA (Protocolo nº 032021730004979-7), ocasião em que requereu providências para a imediata emissão do ITCD.
Consigna que o segundo requerimento também se encontra aguardando análise, em que pese ter tentado por diversas vezes o andamento dos requerimento junto ao órgão competente, o que entende ilegal e abusivo, motivos pelos quais ajuizou o presente writ, a fim de sanar a omissão na análise do seu pleito administrativo.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora (ID Num. 77966894).
A autoridade coatora e o Estado do Pará deixaram o prazo transcorrer in albis (certidão de ID Num. 82165590).
Parecer do representante do Ministério Público conforme ID Num. 90587374.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por BRENDA NOCETTI MACIAS BAIAO em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR FAZENDÁRIO CEEAT IPVA E ITCD.
No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante objetiva por esta via mandamental ver os seus pedidos administrativos de emissão de ITCD (Protocolos nº 032020730003342-7 e nº 032021730004979-7) que, segundo afirma, não foram analisados por omissão ilegal e abusiva da autoridade impetrada.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser concedida.
Isto porque, da análise dos autos, sobretudo dos documentos carreados pelo impetrante, o pedido formulado em via administrativa, de fato, está pendente de análise por um lapso temporal considerável para o contribuinte, eis que o primeiro pedido foi protocolado no ano de 2020.
Nesse cenário, o direito à duração razoável do processo, seja judicial ou administrativo, está previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 4º do CPC.
O impetrante protocolizou seu pedido em 01/07/2020, e até a data da impetração do presente mandado de segurança, não havia obtido resposta, caracterizando a omissão da administração pública.
Quanto ao tema, no julgamento do REsp 1138206/RS, em sede de Recurso Repetitivo (Temas 269 e 270), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realçou que a “duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental” e “é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”.
Em situações como a dos autos, o E.TJE/PA já reconheceu que o excesso de prazo na análise de requerimentos administrativos caracteriza ofensa aos diretos das partes, que pode ser sanado através da atuação do Poder Judiciário.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO .
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado em razão de mora administrativa no julgamento de pedido de aposentadoria protocolado pela servidora junto à Secretaria de Estado de Educação .
Decorrido o prazo de 11 meses sem resposta conclusiva, mesmo com a autoridade coatora reconhecendo o pedido e alegando acervo processual complexo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso injustificado na análise de pedido administrativo de aposentadoria viola os princípios constitucionais da eficiência (art . 37, CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso administrativo de 11 meses sem justificativa clara configura violação ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo, não se evidenciando, nos autos, qualquer óbice que justifique tal demora. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora injustificada na apreciação de pedidos administrativos autoriza a intervenção judicial para garantir o direito de petição e a eficiência administrativa.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: “A demora injustificada no julgamento de pedidos administrativos de aposentadoria configura violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, cabendo intervenção judicial para determinar a sua conclusão no prazo legal”. "Dispositivos relevantes citados": CF/1988, arts . 37, caput, e 5º, LXXVIII. "Jurisprudência relevante citada": STJ, MS 24.745/DF, Rel.
Min .
Herman Benjamin, j. 14.08.2019 .
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do TJE/PA, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto relator.
Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des .
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08086968820248140000 22419741, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 24/09/2024, Seção de Direito Público) – grifos nossos EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO .
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de requerimento administrativo, datado de 12/06/2019, referente a pagamento de valores pecuniários equiparado a benefício previdenciário, o que não é negado pela autoridade impetrada . 2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art . 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art . 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19 .132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017) . 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 61 da Lei estadual nº 8.972/2020, decidir o requerimento administrativo . 5.
Mandado de Segurança conhecido e concedido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do TJE/PA, à unanimidade, em CONHECER E CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto relator .
Sessão Ordinária de Videoconferência da Seção de Direito Público, realizada no dia 30 de novembro de 2021.
Sessão presidida pela Exma.
Desa.
Diracy Nunes Alves .
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0853861-70.2020 .8.14.0301, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 30/11/2021, Seção de Direito Público) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA INJUSTIFICADA .
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJPA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a impetrante formulou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 21/09/2012, não obtendo resposta até o ajuizamento da ação em 2015, sendo desarrazoada a demora para a análise do pedido e a espera da conclusão do processo, requerendo a concessão da aposentadoria. 2 .
A mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo que trata da concessão do benefício previdenciário da impetrante viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37º e 5º, LXXVIII, da CF/88.
Jurisprudência do TJPA. 3 .
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 20 a 27 de março de 2023 .
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0005745-42 .2015.8.14.0301, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 2ª Turma de Direito Público) – grifos nossos Quanto ao tema, a Lei Estadual nº 8.972/2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, traz previsão específica acerca da obrigatoriedade da Administração Pública de emitir decisões em processos administrativos, solicitações e reclamações, além de estabelecer prazo para conclusão dos processos administrativos, conforme o disposto nos artigos 60 e seguintes.
Senão vejamos: CAPÍTULO XIII DO DEVER DE DECIDIR Art. 60.
A Administração tem o dever de expressamente se pronunciar e emitir decisão sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados por meio de solicitações, petições, representações ou reclamações. (...) Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Parágrafo único.
A decisão fora do prazo legal não implica nulidade do processo Assim, a demora injustificada da autoridade coatora em responder ao pedido administrativo viola o direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo e à obtenção de resposta a sua pretensão.
Vale destacar que não se está analisando, nesta via mandamental, o mérito da decisão administrativa a ser tomada pelo fisco, mas apenas e tão somente o direito do impetrante de ter o seu pleito analisado na via própria em período que não lhe cause prejuízos desnecessários.
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial para determinar que a autoridade coatora analise os requerimentos administrativos protocolados pela impetrante (Protocolos nº 032020730003342-7 e nº 032021730004979-7), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária ao Estado do Pará de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrado ao pagamento do reembolso em favor do autor das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:17
Concedida a Segurança a BRENDA NOCETTI MACIAS BAIAO - CPF: *59.***.*01-91 (IMPETRANTE)
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21/05/2023 12:04
Decorrido prazo de BRENDA NOCETTI MACIAS BAIAO em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:24
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 07:10
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0868402-40.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRENDA NOCETTI MACIAS BAIAO AUTORIDADE: COORDENADOR FAZENDÁRIO CEEAT IPVA E ITCD IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Vistas ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental; Em seguida, remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de custas pendentes e finais, se houverem; Após, conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente -
20/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 07:22
Conclusos para decisão
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22/11/2022 07:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 06:36
Decorrido prazo de COORDENADOR FAZENDÁRIO CEEAT IPVA E ITCD em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:57
Decorrido prazo de COORDENADOR FAZENDÁRIO CEEAT IPVA E ITCD em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:07
Decorrido prazo de BRENDA NOCETTI MACIAS BAIAO em 07/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
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31/10/2022 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 20:05
Decorrido prazo de BRENDA NOCETTI MACIAS BAIAO em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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