TJPA - 0800707-73.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800707-73.2022.8.14.0138 REQUERENTE: SIMONE OLIVEIRA PRADO GOMES Nome: SIMONE OLIVEIRA PRADO GOMES Endereço: RODOVIA TRANSAMAZONICA, S/N, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: GUILHERME SANTANA DO PRADO Nome: GUILHERME SANTANA DO PRADO Endereço: RODOVIA TRANSAMAZONICA, S/N, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PESSOAL (VIDEOCONFERÊNCIA) Ao dia vinte e três (23) do mês de fevereiro (02) de dois mil e vinte e três (2023), às 12h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Hudson dos Santos Nunes, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dra.
Helem Talita Lira Fontes. - Advogado: Dr.
Edson Oliveira Junior, OAB/PA. 29.946. - Interditando: Guilherme Santana do Prado, CPF: *25.***.*54-00. - Interessada: Simone Oliveira Prado Gomes, CPF: *59.***.*93-53.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz passou a oitiva da senhora Simone Oliveira Prado Gomes.
Com perguntas do Ministério Público.
Sem perguntas do representante da parte autora, (teor registrado em mídia).
Ato contínuo, o MM.
Juiz, não colheu o depoimento pessoal do interditando Guilherme Santana do Prado, por sua visível debilitação e problemas de saúde, (registrado em mídia).
Dada a palavra ao Ministério Público, manifestou-se nos seguintes termos: Em face do depoimento coletado, bem como no laudo que acompanha a Petição Inicial fica comprovado os fatos alegados na peça inaugural.
Por tanto, o Sr.
Guilherme é incapaz, necessita de cuidados da filha com quem já convive.
Nesse sentido manifesto pela procedência da peça inaugural, portanto interdição de Guilherme Santana do Prado e nomeação de sua filha, Simone Oliveira Prado Gomes como sua Curadora definitiva, (conforme audiovisual anexo aos autos).
Dada a palavra ao representante da parte autora, manifestou-se nos seguintes termos: MM Juiz, à Defesa pede a Curatela em favor da Sra.
Simone Oliveira Prado Gomes e que a mesma seja nomeada como Curadora definitiva do Sr.
Guilherme Santana do Prado, (conforme audiovisual anexo aos autos).
EM SEGUIDA, o MM juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de interdição, tendo como interditando o Sr.
Guilherme Santana do Prado, pedindo interdição e nomeação de Curadora e que a Curatela seria exercida pela Sra.
Simone Oliveira Prado Gomes, filha do interditando, foi colhido o depoimento da filha do interditando, bem como a Entrevista Pessoal do Sr.
Guilherme Santana do Prado.
Percebo com a entrevista a necessidade da interdição como forma de melhor gerir a vida do Sr.
Guilherme.
Sendo assim, julgo procedente o pedido da petição inicial, declaro a interdição do Sr.
Guilherme Santana do Prado, nomeando como sua Curadora a Sra.
Simone Oliveira Prado Gomes, determino que se proceda na forma Art. 775 § 3° do CPC.
Após o trânsito julgado, seja expedido o Termo de Curatela definitivo. (fundamentação registrada em mídia).
Requerente certificada em audiência.
EXPEÇA-SE o termo de Curatela definitivo.
Após os cumprimentos das diligências.
Certifique-se o trânsito ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
As partes renunciam o prazo recursal, fica transitado a Sentença.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu. -
22/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 08:42
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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22/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 05:49
Decorrido prazo de GUILHERME SANTANA DO PRADO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:49
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA PRADO GOMES em 09/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/10/2022 09:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/09/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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