TJPA - 0802815-90.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802815-90.2022.8.14.0133 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA APELANTE/APELADA: DAULEY SANDE NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA – OAB/SP 134.775 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÕES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO FAR E DA CEF, REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE OPERADOR DO FAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e DAULEY SANDE NASCIMENTO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela segunda contra o primeiro, julgou parcialmente procedentes a ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (Id. 26526625).
Alegou o réu, em suas razões recursais (Id. 26526633), preliminarmente, o não preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita; a incompetência de justiça estadual e aduziu a necessidade de chamamento do FAR e da CEF; e, no mérito, afirma a ausência de responsabilidade pelos vícios apontados e não configuração de indenizar a parte autora em danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26526639).
A parte autora também apresentou Apelação (Id. 26526627), requerendo a reforma da sentença com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentadas contrarrazões (Id 26526631).
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Os recursos são cabíveis, tempestivos, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo a decidi-las monocraticamente, nos termos do art. 133, XI, "a" e “d” e art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA e art. 932, IV, "a" do CPC.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita O réu impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A concessão da gratuidade de justiça encontra amparo no artigo 98 do CPC, bastando a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
No caso concreto, verifica-se que a parte apelada é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida- faixa 1, que é destinado para famílias com renda bruta de até R$ 1.800,00 mensais, ou seja, pessoas de baixa renda.
Assim, além da preclusão decorrente da ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de concessão do benefício (Id. 26526581) não há nos autos prova suficiente de que a apelada possua meios para custear o processo sem prejuízo próprio, razão pela qual mantenho a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
Rejeito a prefacial.
Preliminar de incompetência da Justiça Estadual Aduziu o réu a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que os recursos aplicados no programa Minha Casa, Minha Vida são oriundos do Governo Federal, fixando competência na Justiça Federal (art. 109, I do CPC).
A Súmula 508/STJ orienta competir à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., sendo, portanto, indiferente a origem dos recursos sob administração/fiscalização do réu.
Sobre o tema: TJPA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL .
DEVER DE INDENIZAR.
CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO AUTORAL PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO .I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por consumidora beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 contra o Banco do Brasil S.A ., em razão de vícios construtivos graves no imóvel adquirido, alegando omissão da instituição financeira no dever de fiscalização da obra.
Sentença de parcial procedência para condenar o banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.183,61.
Recursos de ambas as partes: a autora busca indenização por danos morais; o banco, por sua vez, argui preliminares e requer a improcedência da ação .II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvam vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV – Faixa 1, em que o Banco do Brasil atua como agente gestor do FAR; (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam diante dos vícios construtivos do imóvel entregue; (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 508 do STF e a ausência de ingerência da CEF no caso concreto. 4.
Rejeição da impugnação ao benefício da justiça gratuita, diante da hipossuficiência comprovada e da participação da autora em programa federal de baixa renda . 5.
Reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, que atua como agente executor do FAR e gestor da execução do programa habitacional, com responsabilidade solidária por vícios construtivos. 6.
Caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art . 14 do CDC, diante da omissão no dever de fiscalização. 7.
Comprovação dos vícios construtivos mediante laudo técnico idôneo e ausência de prova em sentido contrário. 8 .
Configuração de dano moral diante da violação ao direito fundamental à moradia digna e da frustração das legítimas expectativas da autora, justificando indenização no valor de R$ 10.000,00. 9.
Redefinição da sucumbência, com condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do Banco do Brasil conhecido e desprovido.
Recurso de Laudiceia Ferreira da Costa conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Compete à Justiça Estadual julgar ações relativas a vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV – Faixa 1, ainda que envolvam o Banco do Brasil como gestor do FAR.
O Banco do Brasil, na qualidade de representante do FAR, possui legitimidade passiva e responde objetivamente por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do programa.
Comprovada a omissão na fiscalização e os prejuízos decorrentes dos vícios construtivos, é devida a indenização por danos materiais e morais”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08032039020228140133 26732002, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 05/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM CAUSA CONEXA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS .
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da manifestação de desinteresse da União . 2.
Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de responsabilidade solidária, facultando ao autor a escolha dos réus. 3.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por necessidade de julgamento conjunto com causa conexa, em face do arquivamento da ação conexa e da inexistência de prejuízo à celeridade processual . 4.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide estava de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, sendo os fatos incontroversos e comprovados documentalmente. 5 .
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do agente financeiro, pois este tem responsabilidade solidária com a construtora, nos termos do art. 5.2 da Portaria nº 547/2011 do Ministério das Cidades. 6 .
No mérito, mantida a condenação por danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, configurando dano moral à autora. 7.
Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser razoável e proporcional ao dano sofrido . 8.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 01425566920158140087 20930341, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Rejeito a prefacial.
Preliminar de chamamento do FAR e da Caixa Econômica Aduziu o apelante a necessidade de chamamento do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, porquanto participantes da cadeia de arrendamento residencial do programa Minha Casa, Minha Vida.
A Lei n. 10.188/2001 instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, ficando o Banco do Brasil S.
A. responsável pela fiscalização das obras, além de atuar como representante do FAR e parte do contrato de financiamento firmado com a parte autora, o que o torna responsável solidário e afasta a necessidade de litisconsórcio passivo.
A matéria foi objeto do Tema 828/STF, oportunidade em que ficou assentada a inexistência de “repercussão geral do tema relativo à inclusão da Caixa Econômica Federal, na qualidade de litisconsorte passiva necessária – e, consequentemente, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, por se tratar de matéria infraconstitucional.” (Rcl 33505 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021).
Sobre o tema: STJ AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2 .
Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" ( AgInt no CC 180.829/SP, Rel .
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2041551 AL 2021/0324959-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) - Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não há falar em ofensa ao art . 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" ( AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) . 3.
A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1897583 PE 2021/0144837-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) TJPA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 17.215,27, em virtude de vícios estruturais em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, e indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 .
As questões em discussão consistem em: (i) saber se é competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos no imóvel financiado; (iii) aferir o interesse processual da parte autora; (iv) examinar a configuração de litisconsórcio necessário com a construtora ou a Caixa Econômica Federal; e (v) avaliar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Justiça Estadual é competente para julgar a lide, conforme entendimento da Súmula 42 do STJ, diante da ausência de interesse jurídico da União ou de suas autarquias . 4.
Configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, agente executor do programa habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, responsável pela fiscalização da obra. 5.
Inexistência de litisconsórcio necessário com a construtora ou com a Caixa Econômica Federal, sendo lícito à parte autora eleger o réu solidário. 6.
Não há necessidade de tentativa prévia de solução administrativa, bastando a resistência manifestada em contestação para caracterizar o interesse de agir. 7.
Comprovados os vícios construtivos e o nexo causal, impõe-se a responsabilização objetiva do agente executor, nos termos do art . 14 do CDC. 8.
Ausência de prova de violação à dignidade da autora em grau a justificar indenização por danos morais.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. É competente a Justiça Estadual para julgar ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida, quando ausente interesse jurídico da União. 2.
O Banco do Brasil, ao atuar como agente executor do programa habitacional e representante do FAR, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos. 3.
Não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora ou com a Caixa Econômica Federal. 4.
A existência de vícios construtivos que não tornam o imóvel inabitável, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08035537820228140133 27137144, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Rejeito a prefacial.
Da apelação do Banco do Brasil – Mérito A controvérsia recursal cinge-se à alegação de ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil S.
A. pelos vícios de construção reclamados pela parte autora.
Não assiste razão ao apelante.
Consabido que o Banco do Brasil atuou como executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, não se limitando ao papel de mero agente financeiro.
Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, tornando-se responsável pelos danos reclamados, sendo também responsável pela fiscalização do empreendimento.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS .
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – FAIXA 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ART . 6º, VIII, CDC. recurso conhecido e DESPROVIDO à unanimidade. 1.
Cinge a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que inverteu o ônus da prova, fundamentando no art . 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa 1), é devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e informacional entre as partes.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça . 3.
A inversão do ônus da prova não significa que o consumidor está isento de produzir provas, mas sim que a instituição financeira terá a responsabilidade de demonstrar a inexistência de vícios na construção do imóvel. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a instituição financeira responder solidariamente pelos vícios da construção do imóvel financiado no programa Minha Casa, Minha Vida . 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009691520238140000 19937824, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Da Apelação da parte autora A controvérsia recursal cinge-se ao pedido de condenação da ré por danos morais.
Assiste razão à parte autora.
Quanto aos danos morais, entende-se por qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à parte autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia ante a ocorrência de vícios construtivos graves em imóvel financiado pelo réu e destinado à moradia da parte autora, que afetam diretamente a saúde, segurança e dignidade.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
No caso, a autora teve sua legítima expectativa frustrada quanto à aquisição de imóvel em condições adequadas de uso, conforme apurado em parecer técnico, e restou evidenciada a omissão do banco em sua obrigação fiscalizatória e de garantia da habitabilidade do bem, enquanto representante do FAR.
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, o valor da indenização à título de danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362/STJ, sendo este razoável, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrente, além de atender à jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou o Banco do Brasil S.A . ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, negando, entretanto, a compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões em debate: (i) se o Banco do Brasil S .A. possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no âmbito do programa habitacional; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das falhas estruturais da unidade habitacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O Banco do Brasil S.A., na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e responsável pela liberação dos recursos à construtora, detém o dever de fiscalização da obra, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4 .
Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço, com a liberação de valores para obra entregue com defeitos estruturais. 5.
A negligência na fiscalização e a comprovação de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel justificam a manutenção da indenização por danos materiais. 6 .
A frustração do direito à moradia digna e os transtornos suportados pela consumidora ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral, cuja reparação é devida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do Banco do Brasil S .A. conhecida e desprovida.
Apelação de Elenice Cardoso Soares conhecida e provida, para condenar o Banco do Brasil S.A . ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S .A., enquanto gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responde pelos vícios construtivos de imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, dada sua obrigação de fiscalização da obra antes da liberação dos recursos. 2.
A falha na entrega de unidade habitacional com vícios que comprometam sua habitabilidade enseja o dever de indenizar o adquirente por danos materiais e morais . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08065919820228140133 26382533, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A. e Elisandra Ferreira Saldanha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) .
A autora postula a condenação em danos morais.
O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se os danos morais devem ser reconhecidos em razão dos prejuízos decorrentes das falhas na construção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, não se limitando ao papel de mero agente financeiro, conforme entendimento pacífico do STJ .4.
Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico, e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, tornando-se responsável pelos danos materiais. 5.
O direito à moradia digna, previsto no art . 6º da Constituição Federal, abrange a entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade.
A frustração causada pela aquisição de imóvel com vícios graves configura dano moral in re ipsa, que independe de prova específica do sofrimento. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional, considerando a gravidade dos prejuízos experimentados e o caráter punitivo-pedagógico da condenação .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026738620228140133 25336423, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Isto posto, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO da Apelação da parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar o Banco do Brasil S.
A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária (Súmulas 54 e 362/STJ), além de afastar a sucumbência recíproca para condenar o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença.
Operada a preclusão, baixem-se os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
30/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 00:57
Decorrido prazo de DAULEY SANDE NASCIMENTO DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 05:33
Decorrido prazo de DAULEY SANDE NASCIMENTO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
10/01/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
23/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:28
Decorrido prazo de DAULEY SANDE NASCIMENTO DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
30/08/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 04:01
Decorrido prazo de DAULEY SANDE NASCIMENTO DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2022 01:03
Decorrido prazo de DAULEY SANDE NASCIMENTO DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:44
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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