TJPA - 0813424-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 08:07
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL DOM FRANCISCO - BLOCO II em 19/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL DOM FRANCISCO - BLOCO II em 10/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0813424-50.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada (ID4627531) para emendar a petição inicial, juntando aos autos: 1) a cópia legível e completa da convenção social do condomínio, inclusive com a lista de assinaturas dos condôminos que a teriam aprovado; 2) a cópia legível da ata da assembleia geral de moradores na qual foi deliberada a fixada a taxa condominial no valor de R$400,00 (quatrocentos reais); 3) a cópia legível da ata de eleição atualizada do senhor RICARDO DE JESUS FREITAS DOS SANTOS como síndico do condomínio, de modo a verificar que o mesmo estava ainda investido no referido cargo por ocasião em que assinou a procuração ad judicia juntada no ID23751997.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme noticia a Secretaria na certidão postada no ID29868797, fato que retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade (Arts.783, 798, 801 do CPC).
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput, e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, Parágrafo Único e 801 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
26/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:07
Indeferida a petição inicial
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20/07/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2021 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL DOM FRANCISCO - BLOCO II em 19/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL DOM FRANCISCO - BLOCO II em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0813424-50.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos constato que está incompleta a documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
No presente caso, constata-se no demonstrativo de débito juntado com a inicial ( ID 23752001) que o valor da taxa condominial, a partir da taxa referente ao mês 12/2020, passou a ser cobrado no valor de R$ 400,00 Ocorre, porém, que a parte demandante não juntou aos autos a cópia da respectiva assembleia geral que fixou esse valor.
Além disso, verifica-se que a cópia da convenção social juntada com a petição inicial está assinada somente pelo condômino RICARDO DE JESUS FREITAS DOS SANTOS, o qual se apresenta como atual síndico, contudo não há nos autos a lista de moradores que teria aprovado a referida convenção.
Consta-se, ainda, que ata de eleição do Sr.
RICARDO DE JESUS FREITAS DOS SANTOS como síndico do condomínio data de 01/08/2016 (ID 23751991) e que a procuração em que este outorga poderes à advogada que assina a petição inicial é datada de 05/02/2020, sendo que a convenção social juntada aos autos estabelece em seu artigo 9º, III, que a duração do mandato de síndico será de apenas 01(um) ano.
Diante do acima exposto, determino à parte demandante que junte aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, os seguintes documentos: 1) a cópia legível e completa da convenção social do condomínio, inclusive com a lista de assinaturas dos condôminos que a teriam aprovado; 2) a cópia legível da ata da assembleia geral de moradores na qual foi deliberada a fixada a taxa condominial no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); 3) a cópia legível da ata de eleição atualizada do senhor RICARDO DE JESUS FREITAS DOS SANTOS como síndico do condomínio, de modo a verificar que o mesmo estava ainda investido no referido cargo por ocasião em que assinou a procuração ad judicia juntada no ID 23751997.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, com ou sem manifestação da parte demandante, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
16/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:34
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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