TJPA - 0804395-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 09:09
Baixa Definitiva
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07/03/2023 00:09
Decorrido prazo de União Federal em 06/03/2023 23:59.
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04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de FERNANDO MARCELO DA PAIXAO CORREA em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 00:04
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2022 21:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2021 20:10
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2021 20:02
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2021 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2021 23:59.
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11/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
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11/08/2021 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO MARCELO DA PAIXAO CORREA em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804395-06.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 2 de agosto de 2021. -
02/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MARCELO DA PAIXAO CORREA em 25/06/2021 23:59.
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02/06/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (proc. 0804395-06.2021.8.14.0000 -PJE), interposto por FERNANDO MARCELO DA PAIXAO CORREA contra FAZENDA NACIONAL, diante da decisão prolatada pelo MM.
Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. 0007677-07.2011.8.14.0006), ajuizada pela agravada. O agravante apresentou suas razões recursais (Id. 5167262). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. De início, identifico questão de ordem pública que impede a apreciação do presente recurso por este E.
Tribunal de Justiça, qual seja, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Verifica-se que o feito envolve como parte a FAZENDA NACIONAL e, discute cobrança de crédito fiscal inscrito em Dívida Ativa da União, por consequência, a competência para processar e julgar a ação é do Juízo Federal, consoante disposto no artigo 109, I, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) (Grifo nosso). Inobstante, considerando a inexistência de Vara do Juízo Federal no domicílio do executado quando do ajuizamento da ação, aplicou-se a competência delegada da Justiça Estadual, prevista no artigo 15, I, da Lei Federal nº 5.010/1966, vigente à época do ajuizamento da ação (04/08/2011), in verbis: Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. (...) (Grifo nosso). Todavia, embora a decisão recorrida tenha sido proferida pela Justiça Estadual, importante atentar que a sede dos Tribunais é fixada nas respectivas capitais e, consequentemente, o julgamento dos recursos à instância superior compete ao Juízo Federal, nos termos do art. 108, II, da CF/88, a conferir: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Destarte, considerando que a presente demanda não envolve nenhuma das hipóteses elencadas na parte final do art. 109, I, da CF/88, a competência recursal deve ser atribuída ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Corroborando com esse entendimento, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA - QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - ONDE POSSUI DOMICÍLIO A PARTE DEVEDORA, EM CARÁTER PREPARATÓRIO E ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014.
DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO, DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Hipótese em que foi ajuizada, em 30/07/2013, Ação Cautelar Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o devedor contribuinte, postulando a indisponibilidade de bens.
O Juízo de Direito declarou-se incompetente e determinou a remessa dos respectivos autos para a Justiça Federal, por considerar incidente, na espécie, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que dita Ação Cautelar Fiscal tem por finalidade assegurar créditos tributários referentes a tributos da competência da União. (...) No caso, tendo em vista que, na Comarca de Itapecerica da Serra/SP, não há Vara da Justiça Federal, e levando-se em consideração, ainda, que a Ação Cautelar Fiscal foi ajuizada, em 30/07/2013, perante o Juízo de Direito daquela Comarca, antes da vigência da Lei 13.043/2014, compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciar o Agravo de Instrumento, porquanto a decisão agravada foi proferida por Juízo de Direito investido de jurisdição federal.
A delegação de competência, à época do ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal, em 30/07/2013, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, este último então vigente. (...) IX. É inaplicável, no caso, a Súmula 55 do STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal".
Na realidade, incidem, na espécie, os arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal.
X.
Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 109, § 4º, da CF/88). (STJ - CC: 133993 SP 2014/0120474-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2015) No âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, em casos análogos aos dos autos, é cediço o entendimento no sentido de declinar da competência em favor do Tribunal Regional Federal. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE TRIBUTO FEDERAL.
COMARCA QUE, Á ÉPOCA, NÃO ERA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
REMESSA DO PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88.
Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo constitucional. (Processo n° 0003027-70.2002.8.14.0015; Órgão Julgador: Primeira Turma de Direito Público; Recurso: Apelação; Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura; Data de Publicação: 03/05/2017) (Grifo nosso). Com efeito, resta evidenciado que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região é competente para processar e julgar o presente agravo. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, prejudicada a apreciação do presente recurso, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa no feito no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE. À Secretaria, para as providências necessárias. P.R.I. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
31/05/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 20:12
Declarada incompetência
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20/05/2021 04:41
Conclusos para decisão
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20/05/2021 04:40
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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