TJPA - 0809754-68.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 09:37
Baixa Definitiva
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19/07/2021 09:35
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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17/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/07/2021 23:59.
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26/06/2021 00:02
Decorrido prazo de CARBOMAN-GAS CARBONICO DE MANAUS LTDA em 25/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (processo nº 0809754-68.2020.8.14.0000 PJE) interposto por CARBOMAN-GAS CARBONICO DE MANAUS contra LTDA ESTADO DO PARÁ, diante da decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3º Vara de Execução Fiscal de Belém /PA nos autos de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE (processo n.º 0831682-45.2020.8.14.0301, ajuizada pela agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id. 3739079): (...) Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO, parcialmente, a tutela de urgência, com a finalidade de que o débito consubstanciado no auto de infração nº 012013510012748-9, fica garantido por meio da Apólice de Seguro Garantia de nº 1007507015397 emitida por JNS SEGURADORA S.A com vigência de 10/07/2020 a 10/07/2023 , conforme apólice nos autos; determino, ainda, que a SEFA/PA expeça a Certidão positiva com efeito de negativa, relativamente ao citado auto de infração, nos termos do art. 206 do CTN, como também obedecendo à jurisprudência pacificada do STF (Súmula n. 547 do STF).
Em conformidade com o disposto no art. 151, do Código Tributário Nacional, como também de acordo com o pedido formulado na inicial, o oferecimento de seguro garantia não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Escoado o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, devidamente certificado, intime-se autor para que em 15 dias adite sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do NCPC).
Em caso de recurso do requerido, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o mesmo deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, “caput”, do NCPC.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu).
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cumpra-se como medida de urgência (...) Em suas razões (Id 3738911), a agravante aduz que ajuizou Tutela Antecipada Antecedente com o objetivo de garantir antecipadamente o crédito tributário de ICMS decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012013510012748-9, pendente de inscrição em dívida ativa, por meio Apólice de Seguro Garantia, até o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, bem como, para que seja expedida ordem para que tal débito não seja impeditivo à expedição Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e que a Requerida se abstenha de encaminhar o débito para protesto e inserir o seu nome no Cadin-Estadual ou qualquer outro cadastro informativo de devedores.
Alega que a decisão agravada, não obstante tenha acertadamente aceitado a garantia antecipada oferecida para fins de expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, indeferiu o pedido para que o débito em questão não fosse encaminhado para protesto e o nome da ora Agravante não fosse incluído no Cadin-PA, concluindo equivocadamente que somente as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, teriam o condão de impedir o protesto do débito e a inscrição da ora Agravante nos órgãos de proteção ao crédito (Cadin- Estadual).
Sustenta que o entendimento adotado não merece ser mantido, na medida em que o encaminhamento do débito devidamente caucionado para protesto ou a inscrição do nome da Agravante no Cadin constitui verdadeiro óbice para que a Agravante desempenhe regularmente sua atividade empresarial.
Argumenta que o encaminhamento do débito para protesto somente se justificaria quando não houvesse outra forma de a Fazenda Estadual cobrar seu crédito, ou quando a execução fiscal lhe for facultativa e onerosa, o que não é o caso dos autos, na medida em que o valor do crédito tributário em exigência, corresponde ao montante de R$ 222.354,70 e encontra-se devidamente caucionado por meio de seguro garantia.
Assevera que não se pode imputar ao contribuinte solvente, isto é, aquele que tem condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida e pretende exercer o seu direito de defesa via embargos, nos termos em que a legislação lhe faculta (arts. 9°, II, e 16 da Lei n. 6.830/1980), o prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para cobrança do débito tributário, sofrendo as restrições que lhe são impostas pela ausência de certidão de regularidade fiscal ou o protesto da dívida, em clara afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos art. 5º, incisos, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ressalta que o débito foi recentemente, em 28/09/2020, inscrito em dívida ativa e, que o protesto e o registro em órgão de proteção ao crédito (Cadin-PA), constituem óbice para que a Requerente desempenhe regularmente sua atividade empresarial, ficando impedida de realizar contratações e investimentos, o que, evidentemente, compromete a geração de empregos e o desenvolvimento do País, em clara afronta a livre iniciativa, prevista no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência, para seja determinado que a Agravada se abstenha de encaminhar o débito para protesto e inserir o seu nome no Cadin-Estadual, até a decisão final do presente recurso. No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a antecipação da tutela, até o julgamento definitivo da ação originária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. A liminar foi indeferida (Id. 4808416). A agravante interpôs Agravo Interno (Id. 4995470). Em contrarrazões, a parte agravada requereu o não provimento do recurso (Id. 5002612). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso). A controvérsia em análise consiste em verificar se a oferta de apólice de seguro garantia ofertada é capaz de impedir o registro da Agravante em órgão de proteção ao crédito (Cadin-PA) e em cartórios de protesto, em sede de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente. Quanto a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados para com Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (Cadin), a matéria se encontrada regulada no artigo 7º da Lei nº 10.522/2002, a saber: Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. Cumpre registrar que os requisitos elencados em cada um dos incisos I e II do art. 7º, acima transcritos não são cumulativos, bastando a configuração de apenas um deles. Em que pese o oferecimento de seguro garantia possa ensejar a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206, do CTN), somente será meio apto para impedir o registro dos dados da empresa no CADIN se o débito estiver sendo discutido judicialmente em ação anulatória de débito fiscal ou de embargos à execução, ou se estiver suspensa a sua exigibilidade por uma das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.137.497/CE, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o posicionamento de que a suspensão do registro junto ao Cadin só será possível quando o devedor preencher alguma das hipóteses previstas no art. 7º, incisos I e II, da Lei 10.522/02, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DÉBITO FISCAL.
DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN.
REQUISITOS.
ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1.
A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag 1143007/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009;AgRg no REsp 911.354/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 980.732/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 641.220/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp 670.807/RJ, Relator Min.
JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005). 2.
Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN. 3.
In casu, restou consignado, no relatório do voto condutor do aresto recorrido (fls. e-STJ 177), a ausência de garantia suficiente, in verbis: "S.S.
PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar substitutiva, contra decisão do MM.
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara CE, que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária para impedir a inscrição em dívida ativa da multa, objeto do auto de infração ANP nº 2948, e obstar sua inclusão, ou manutenção, em cadastros restritivo de crédito.
A decisão agravada entendeu inviável impedir a regular constituição do crédito tributário e a inscrição da agravante no CADIN, por não haver a idoneidade e suficiência da garantia apresentada." 4.
Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A).
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1137497 CE 2009/0081985-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/04/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2010) (Grifo nosso). Corroborando com esse entendimento, destaca-se jurisprudência do TRF4, a conferir: (...) É indevida a exclusão do registro do contribuinte do CADIN quando o débito não estiver sendo discutido judicialmente em ação anulatória ou embargos à execução, nem estiver suspensa a sua exigibilidade por uma das formas do art. 151 do Código Tributário Nacional. (TRF4 5001269-18.2017.4.04.7122, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 12/04/2019) Como se observa, a penhora, apenas quando associada à ação anulatória ou embargos à execução enseja a suspensão do registro no Cadin, nos termos do art. 7º, da Lei n. 10.522/2002, o que não se aplica à medida cautelar de caução, que é o caso dos autos, por não consistir em ação onde se discute a natureza da obrigação ou seu valor. No caso concreto, embora o devedor tenha oferecido o seguro garantia, não comprovou que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor. Pelo contrário, percebe-se que a caução está sendo oferecida como medida autônoma, satisfativa, sem vinculação direta com a discussão sobre a dívida, o que afasta a possibilidade de atribuir o efeito pretendido, que é obstar a inclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes. Logo, razão não assiste à agravante, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 7º da Lei 10.522/2002. Com relação ao pedido de impedimento de protestos, convém destacar o disposto no parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº. 9.492/97: Art. 1º.
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012). (grifos nossos). O referido artigo foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI- nº 5135), todavia, no dia 09/11/2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, proferiu julgamento pela improcedência da ADI, declarando a constitucionalidade e legitimidade da utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários.
Na ocasião, a Corte Suprema firmou a seguinte tese: O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.135, Tribunal Pleno, j. em 09.11.2016, DJe 11.11.2016).
REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Ademais, oportuno destacar excertos do Informativo nº 846 do STF: O protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. (...) Ademais, o protesto de Certidões de Dívida Ativa não representa um efetivo embaraço ao regular exercício das atividades empresariais e ao cumprimento dos objetos sociais dos administrados.
Sua principal finalidade é dar ao mercado conhecimento a respeito da existência de débitos fiscais e permitir a sua cobrança extrajudicial.
Desse modo, a medida não impacta diretamente a vida da empresa. (...) Em relação à adequação da medida, cabe verificar se o protesto de Certidões de Dívida Ativa é idôneo para atingir os fins pretendidos, isto é, se as restrições impostas aos direitos fundamentais dos devedores são aptas a promover os interesses contrapostos.
Portanto, a remessa da Certidão da Dívida Ativa a protesto é medida plenamente adequada às novas finalidades do instituto.
Ela confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, contribuindo para estimular a adimplência, incrementar a arrecadação e promover a justiça fiscal, impedindo que devedores contumazes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos.
Por evidente, a origem cambiária do instituto não pode representar um óbice à evolução e à utilização do instituto em sua feição jurídica atual.
O protesto é, em regra, mecanismo que causa menor sacrifício ao contribuinte, se comparado aos demais instrumentos de cobrança disponíveis, em especial a Execução Fiscal.
Por meio dele, exclui-se o risco de penhora de bens, rendas e faturamentos e de expropriação do patrimônio do devedor, assim como se dispensa o pagamento de diversos valores, como custas, honorários sucumbenciais, registro da distribuição da execução fiscal e se possibilita a redução do encargo legal.
Assim, o protesto de Certidões de Dívida Ativa proporciona ganhos que compensam largamente as leves e eventuais restrições aos direitos fundamentais dos devedores.
Daí por que, além de adequada e necessária, a medida é também proporcional em sentido estrito.
Ademais, não configura uma “sanção política”, já que não constitui medida coercitiva indireta que restrinja, de modo irrazoável ou desproporcional, direitos fundamentais dos contribuintes, com o objetivo de forçá-los a quitar seus débitos tributários.
Tal instrumento de cobrança é, portanto, constitucional. (grifos nossos). Vê-se, portanto, que se trata de mecanismo que não representa efetivo embaraço ao regular exercício das atividades empresariais, causando menor ônus ao contribuinte, se comparado aos demais instrumentos de cobrança disponíveis, a exemplo da Execução Fiscal, pois sua finalidade principal é dar ao mercado conhecimento a respeito da existência de débitos fiscais e permitir a sua cobrança extrajudicial. Com efeito, não se mostra viável privar o Fisco Estadual de se utilizar de um importante mecanismo extrajudicial de cobrança, com base em regra relacionada única e exclusivamente a certidões positivas de débito tributário. Segundo jurisprudência assentada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.123.669/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, na ação cautelar, a utilização de caução é viável tão-somente para possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mas não para fins de suspensão da exigibilidade, vejamos: (...) Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes.
Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar.
Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar."10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1123669 RS 2009/0027989-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) Destarte, não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada negada na origem, havendo plausibilidade pela manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno.
P.R.I.C. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
31/05/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 20:13
Conhecido o recurso de CARBOMAN-GAS CARBONICO DE MANAUS LTDA - CNPJ: 63.***.***/0003-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/05/2021 23:59.
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13/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
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13/05/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões DO RECURSO
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26/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 06:19
Juntada de Certidão
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31/03/2021 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2021 23:30
Conclusos para decisão
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27/03/2021 19:07
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 21:20
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2020 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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