TJPA - 0800396-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:11
Baixa Definitiva
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26/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2024 10:49
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 07:11
Decorrido prazo de G L FREIRE CURSOS PROFISSIONALIZANTES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 07:11
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO CASTELO FREIRE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 07:11
Decorrido prazo de LEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 07:11
Decorrido prazo de HEITOR DA SILVA NETO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:10
Decorrido prazo de G L FREIRE CURSOS PROFISSIONALIZANTES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:09
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO CASTELO FREIRE em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 05:59
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0800396-44.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: G L FREIRE CURSOS PROFISSIONALIZANTES, MARCOS RICARDO CASTELO FREIRE REPRESENTANTE DA PARTE: GABRIEL LIMA FREIRE Nome: G L FREIRE CURSOS PROFISSIONALIZANTES Endereço: CALDEIRAS CASTELO BRANCO, 557, SÃO BRÃS, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: MARCOS RICARDO CASTELO FREIRE Endereço: Vila Magalhães Barata, 23, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-330 Nome: GABRIEL LIMA FREIRE Endereço: MAGALHAES BARATA, 23, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-330 Advogado do(a) AUTOR: SAVIO RANGEL URCEZINO SANTIAGO - PA24749, Advogado do(a) AUTOR: SAVIO RANGEL URCEZINO SANTIAGO - PA24749 REQUERIDA: REU: LEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HEITOR DA SILVA NETO Nome: LEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4300, SALA 213, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: HEITOR DA SILVA NETO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 05, Apto 801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 SENTENÇA Vistos, etc..
Versam os presentes autos sobre Ação de Manutenção de Posse, aforada por G L FREIRE CURSOS PROFISSIONALIZANTES e MARCOS RICARDO CASTELO FREIRE em face de LEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e HEITOR DA SLVA NETO.
Despacho que intimou os autores a emendar a inicial a fim de juntar documento que comprove a turbação, em 15 dias, vide Id. 105370334; Certidão informando que as partes não emendaram a inicial, vide Id. 112502504. É o relatório.
Manuseando os autos, verifica-se que o documento capaz de comprovar a turbação não foi juntada aos autos, o que torna impossível a apreciação do feito.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial por ser inepta, para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, I, 330, IV, e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Custas pelos autores.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado os autos, ARQUIVEM-SE.
P.R.I. e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
09/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:01
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 07:34
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 12:48
Decorrido prazo de G L FREIRE CURSOS PROFISSIONALIZANTES em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 12:48
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO CASTELO FREIRE em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 12:48
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO CASTELO FREIRE em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 12:48
Decorrido prazo de G L FREIRE CURSOS PROFISSIONALIZANTES em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800396-44.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Consoante art. 561, do CPC, incumbe ao autor provar a turbação em ação de manutenção de posse.
Dos fatos narrados na exordial, não consta a alegação de fato correspondente a turbação, apenas receio pessoal dos autores a perda da posse do bem.
Assim, digam os autores, dentro do prazo de 15 dias.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
04/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 12:05
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO CASTELO FREIRE em 14/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:04
Decorrido prazo de G L FREIRE CURSOS PROFISSIONALIZANTES em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
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22/03/2023 21:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2023 21:44
Apensado ao processo 0800270-91.2023.8.14.0301
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22/03/2023 03:48
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº: 0800396-44.2023.8.14.0301 AUTOR: G L FREIRE CURSOS PROFISSIONALIZANTES, MARCOS RICARDO CASTELO FREIRE REQUERIDO: LEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4300, SALA 213, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: HEITOR DA SILVA NETO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 05, Apto 801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, C/C PEDIDO LIMINAR E PLEITO COMINATÓRIO ajuizada por G L FREIRE CURSOS PROFISSIONALIZANTES e MARCOS RICARDO CASTELO FREIRE em face de LEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e HEITOR DA SLVA NETO, todos já qualificados na inicial.
Em síntese, narra o autor que possuía um contrato de locação de imóvel com a 1ª ré (LEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), desde setembro de 2021.
Ocorre que em março de 2022 fora cientificado por Oficial de Justiça e pelo 2º réu (HEITOR DA SLVA NETO) acerca de uma ordem de imissão na posse do imóvel locado, determinada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belém.
Isto é, o imóvel em que exerce sua atividade empresarial está sendo objeto de litígio entre os réus, sendo o autor terceiro de boa-fé afetado por decisão judicial (proferida na Ação anulatória nº 0000291-69.2022.5.08.005, em trâmite na 12ª Vara do Trabalho, em que os dois réus figuram como partes opostas e litigantes).
Assevera que o 2º réu, por sua vez, exigiu a assinatura de um novo contrato de locação, afirmando que somente dessa forma poderia se manter no imóvel (pois o 1º contrato estabelecido com a 1ª ré seria nulo desde a decisão da justiça trabalhista), o que foi então realizado.
Aduz, porém, que o valor do aluguel do imóvel em comento está sendo-lhe cobrado pelos dois requeridos, isto é, está sendo forçado a um adimplemento duplo, o que seria ilegal.
Que apenas o mês de dezembro/2022 estava vencido e que só não fora pago pois tinha receio de pagar errado, pois a questão da propriedade do imóvel não está definida, razão pela qual o autor notificou o 2º réu, argumentando a necessidade de pagamento em consignação (ao que recebeu contranotificação exigindo a entrega do imóvel em 30 dias – pelo que estaria configurada a turbação da posse).
Diante disso, postula o “deferimento da medida liminar, a fim de que a autora seja mantida na posse do imóvel na Travessa Caldeiras Castelo Branco, 557, São Brás, Belém PA, 66060-220, até o fim do contrato de 05 anos.” Narra ainda que, por não conseguir uma solução amigável até então, e tendo em vista os riscos e insegurança que poderiam frustrar o seu negócio no imóvel locado, a parte requerente ajuizou a prévia Ação de Consignação em Pagamento (proc. nº 0800270- 91.2023.8.14.0301, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém).
Com efeito, em consulta ao Sistema PJE, verifica-se a preexistência do proc. nº 0800270-91.2023.8.14.0301, ajuizado em 03/01/2023 e em trâmite na 2ª Vara Cível desta capital, movido pelo mesmo autor em face dos mesmos réus, anteriormente ao ajuizamento da presente lide.
Tal ação consignatória possui a mesma narrativa fática da presente demanda possessória, além de ser inegável a identidade da causa de pedir (a relação jurídica controvertida é a mesma), havendo também necessidade de reunião dos processos no juízo prevento pois há iminente risco de prolação de decisões conflitantes (no aludido feito já fora inclusive proferido despacho ID 86199593 deferindo a consignação de valores de aluguel por parte do autor, o que interfere diretamente na análise do pedido possessório aqui veiculado).
Ambas as ações estão intrinsecamente interligadas, pois o direito de consignar as parcelas de aluguel do imóvel locado ampara-se justamente no alegado direito de manter-se na posse de tal imóvel em virtude de contrato de locação firmado (cujos valores de aluguel já estão sendo depositados no proc. nº 0800270-91.2023.8.14.0301, repita-se).
Abaixo alguns julgados com temas correlatos, em que a questão consignatória está implicada na questão possessória: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECONVENÇÃO.
ALUGUEL.
MELHOR POSSE.
DOIS APELOS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPÓSITOS EFETUADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CIÊNCIA DO RECORRENTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMÓVEL ADJUDICADO POR BANCO CREDOR.
CONTRATO LOCATÍCIO BASEADO NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL.
TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO O PROPRIETÁRIO ANTERIOR.
VALOR DO ALUGUEL DEVIDO AO POSSUIDOR.
A DÚVIDA QUANTO AO CREDOR É RAZÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há de se falar em cerceamento de defesa se os depósitos realizados a título de consignação em pagamento foram efetuados durante toda a instrução processual mês a mês, sendo de expresso conhecimento do réu, não caracterizando a existência de surpresa ou infringência ao contraditório. 2.
No caso dos autos o Banco réu adjudicou o imóvel em função de dívida de terceiro que era proprietário do bem. 2.1 Em que pese a existência da adjudicação, a posse do imóvel já era exercida por outra pessoa que não o proprietário, não havendo qualquer ato fático para que o novo proprietário assumisse a posse direta do imóvel. 2.2 Não havendo o registro da adjudicação na matricula do imóvel ou ação visando sua efetiva posse, deve ser considerada como melhor posse aquela referente ao réu que há anos exercia na prática a posse, tendo inclusive formulado contrato de aluguel do imóvel com terceiro. 3.
Havendo a posterior notificação da adjudicação, ou seja, mudança de propriedade do imóvel, fica demonstrada claramente a existência de dúvida quanto ao credor do contrato do aluguel em curso. 3.1 Reconhecida a dúvida, deve ser julgada procedente a consignação em pagamento, observado, ainda, o depósito mensal dos valores. 4.
A impugnação/reconvenção do credor, reconhecido como o verdadeiro possuidor, apenas limitou-se a impugnar a existência da dúvida quanto ao pagamento, afirmando que deveria ser realizado de forma direta. 4.1Constatada a existência da dúvida, assim como a aparente legalidade dos depósitos, sem impugnação oportuna, correta a sentença que julga procedente a consignação e improcedente a reconvenção apresentada. 5.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJDFT - 6ª Turma Cível - Acórdão Nº 1313583 - APELAÇÃO CÍVEL 0706834-88.2019.8.07.0018 - Relator ALFEU MACHADO – J: 03 de Fevereiro de 2021) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA CONSIGNATÓRIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.RECURSOS INTERPOSTOS PELA COMPRADORA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - RECURSOS JULGADOS CONCOMITANTEMENTE EM RAZÃO DA SIMILARIDADE DAS MATÉRIAS - AÇÃO CONSIGNATÓRIA - DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR INSUFICIENTE E DE FORMA DIVERSA DO QUANTO PACTUADO - RECUSA LEGÍTIMA DA PARTE CREDORA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REINTEGRAÇÃO DA PROMISSÁRIA VENDEDORA NA POSSE DO IMÓVEL (…) OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.
PAGAMENTO DE ALUGUERES PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA NO IMÓVEL.
TERMO INICIAL DAS PERDAS E DANOS (ALUGUEL) A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA COMPROMISSÁRIA- COMPRADORA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DE PRECEDENTES DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE OS ALUGUÉIS SERIAM DEVIDOS DESDE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1730798-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 30.05.2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - SENTENÇA EXTRA PETITA - CONEXÃO - NULIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CAUSA CONEXA - SENTENÇA - IMÓVEL - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - ALIENAÇÃO - CONTRATO – DENÚNCIA.
A sentença que não solucionou causa diversa da que foi proposta, não pode ser declarada nula, porquanto não perfaz decisão extra petita.
Causa conexa, embora não reunida, mas sentenciada de maneira não conflitante ou contraditória, não pode ter sua sentença declarada nula. É parte passiva ilegítima a locadora cujo imóvel alugado vendeu no curso da locação não residencial para a ação em que a locatária procura ver cumprido o contrato de locação, pretensão que deve ser direcionada ao novo locador.
Causa conexa, embora não reunida, mas sentenciada de maneira não conflitante ou contraditória, não pode ter sua sentença declarada nula.
A pretensão cominatória (obrigação de fazer) de manutenção de contrato de locação não residencial, regularmente denunciado pelo adquirente do imóvel, não pode ser tutelada, porquanto contra legem. (TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-58.2020.8.13.0024 MG – J: julho de 2022).
Em outras palavras, além da notória identidade de causa de pedir com a presente demanda, há inegável risco de prolação de decisões conflitantes, o que enseja a necessidade de reunião dos processos no mesmo juízo cível diante do evidente laço de conexão, devendo haver a distribuição por dependência (“Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; […] III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.”) Outrossim, AINDA QUE não se configurasse a conexão, o que se afirma apenas para demonstrar o argumento, faz-se imprescindível a reunião dos processos no juízo prevento para julgamento conjunto, a fim de viabilizar a uniformização de deliberações, atos e diligências, evitando-se decisões contraditórias, consoante disposição do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.(...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Com efeito, é inegável que tal medida atende ao melhor interesse das partes, bem como prestigia os Princípios da Celeridade, da Cooperação e do Juiz Natural, na medida em que reúne as ações no juízo que primeiramente conheceu da matéria e, portanto, detém melhores condições de oferecer a prestação jurisdicional mais adequada.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 55, §1º e 3º c/c art. 286, I e III do CPC, com o fim de viabilizar a uniformização das decisões, dos atos e das diligências, bem como de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, reconheço a conexão e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino que os autos sejam REDISTRIBUÍDOS ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital por ser o competente para apreciar a demanda, diante de notória prevenção.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 17 de março de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
20/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:35
Declarada incompetência
-
14/02/2023 08:56
Decorrido prazo de HEITOR DA SILVA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:56
Decorrido prazo de LEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:56
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO CASTELO FREIRE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:56
Decorrido prazo de G L FREIRE CURSOS PROFISSIONALIZANTES em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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