TJPA - 0811363-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0811363-51.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: JOELSON LOPES DA VEIGA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de JOELSON LOPES DA VEIGA, objetivando a retomada do veículo da marca FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0, ano 2020/2020, placa QVI6F27, objeto do contrato de financiamento nº 30410-79785952.
A parte autora alega que o requerido se encontra inadimplente desde a parcela vencida em 12 de outubro de 2022, resultando em uma dívida de R$ 46.123,73.
A inicial, distribuída em 27 de fevereiro de 2023, veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato, a notificação extrajudicial e a planilha de débito.
Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão.
O veículo foi apreendido em 24 de janeiro de 2024, conforme auto de depósito.
O requerido não foi citado pessoalmente no momento da apreensão.
Em sua contestação, o requerido arguiu, em sede preliminar, a necessidade da juntada do contrato original e pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, questionou a legalidade de cláusulas contratuais, a configuração da mora e a onerosidade excessiva do contrato.
A parte autora apresentou réplica, impugnando o pedido de justiça gratuita, defendendo a validade do contrato eletrônico e a regularidade da constituição da mora, e, ao final, pugnando pela procedência total da ação. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados.
Das Preliminares O requerido, ao apresentar sua contestação, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por prova em contrário pela parte autora, que se limitou a impugnar o pedido com base no valor do bem financiado.
Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita ao requerido.
O requerido sustenta a nulidade do processo pela ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário.
No entanto, o contrato que instrui a exordial foi celebrado em formato eletrônico, com assinatura digital, conforme se verifica no documento de Id. 87329120.
A legislação pertinente (Lei nº 10.931/2004, art. 27-A) e o Código de Processo Civil (art. 425, VI) reconhecem a validade e a força probante dos documentos eletrônicos.
Assim, rejeito a preliminar.
Do Mérito A presente ação de busca e apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece como requisitos a comprovação do contrato de alienação fiduciária e a constituição do devedor em mora.
A relação contratual entre as partes está devidamente comprovada pela Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos.
A inadimplência do requerido é fato incontroverso, admitido na própria contestação ao justificar o não pagamento pela onerosidade das cláusulas.
A mora foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, com comprovante de entrega, atendendo ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato é suficiente para a comprovação da mora.
No que tange à alegação de abusividade de cláusulas contratuais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a análise de eventuais ilegalidades contratuais não descaracteriza a mora do devedor.
Ademais, para a purgação da mora e a restituição do bem, a legislação exige o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de cinco dias após a apreensão do veículo, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, tendo em vista a comprovação da relação jurídica, o inadimplemento e a regular constituição em mora do devedor, e a não purgação da mora nos termos da lei, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário é a medida que se impõe, conforme o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR em nome do autor, BANCO ITAÚCARD S.A., a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo descrito na inicial, tornando definitiva a medida liminar concedida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para que proceda à transferência de propriedade do veículo para o autor, livre de ônus e gravames de responsabilidade do requerido até a data da apreensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022710385246600000082899074 PROCURAÇÃO 2022 + SUBS RENAC Instrumento de Procuração 23022710385262300000082899930 JOELSON LOPES DA VEIGA_INICIAL Documento de Comprovação 23022710385346200000082899931 CONTRATO_JOELSON LOPES DA VEIGA Documento de Comprovação 23022710385382200000082899932 NOTIFICAÇAO_JOELSON LOPES DA VEIGA Documento de Comprovação 23022710385448000000082899933 GRAVAME_JOELSON LOPES DA VEIGA Documento de Comprovação 23022710385488800000082899936 JOELSON LOPES DA VEIGA_PLANILHA Documento de Comprovação 23022710385523800000082899938 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 23022710385557100000082899937 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23030100241230200000083049047 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23030100241230200000083049047 Petição Petição 23031314100946500000084140706 JOELSON LOPES DA VEIGA - 235010302885 - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23031314100978000000084140708 JOELSON LOPES DA VEIGA - 235010302885 - RELATÓRIO Documento de Identificação 23031314101011700000084140711 Certidão Certidão 23031513100039300000084309443 Decisão Decisão 23032010351003200000084462691 Citação Citação 23032311285117000000084844783 DILIGÊNCIA Diligência 23061112195833000000089421179 Joelson Lopes Devolução de Mandado 23061112195854700000089421180 Petição Petição 23072513363462200000092019921 Petição Petição 23080816554403100000092867195 17068102 Documento de Comprovação 23080816554495400000092867196 Certidão Certidão 23081609245269400000093177326 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081611425351400000093198267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081611455090100000093198274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081611455090100000093198274 Petição Petição 23081809415795500000093334874 17058102 Documento de Comprovação 23081809415837300000093334875 Petição Petição 23081809545598900000093339046 17058103 Documento de Comprovação 23081809545634900000093339047 Petição Petição 23083017290007200000094079852 17081895 Documento de Comprovação 23083017290150800000094079853 Certidão Certidão 23102011443556700000096812446 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23102011443572700000096812447 Citação Citação 23102512390334600000097029365 Busca e Apreensão Diligência 23111412151735800000098082266 Foto Rua Um 11 Maracangalha Devolução de Mandado 23111412151751000000098082267 Petição Petição 23120614213174600000099402685 17181908 Documento de Comprovação 23120614213335900000099402686 Citação Citação 24011708483412400000100752535 Petição Petição 24012312453146700000101084452 Contestação Contestação 24021515463939200000102351411 01 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24021515463973000000102416416 02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24021515464007100000102416417 03 - HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24021515464035300000102416418 Diligência Diligência 24030107451159700000103313880 0811363-51.2023.814.0301 - Auto de depósito B.A.
Joelson Veiga Devolução de Mandado 24030107451177000000103313884 0811363-51.2023.814.0301 - Fotos Argo Joelson Veiga Devolução de Mandado 24030107451203300000103313882 0811363-51.2023.814.0301 - B.A.
Joelson Veiga Devolução de Mandado 24030107451285400000103313883 Diga o Autor em Réplica à contestação Ato Ordinatório 24050221572181300000107506517 Diga o Autor em Réplica à contestação Ato Ordinatório 24050221572181300000107506517 Petição Petição 24052111103075500000108706856 Certidão Certidão 24071809064863900000112992723 -
04/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 09:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 07:45
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB e alterações constantes do Provimento 008/2014-CJRMB, que delega poderes aos Servidores, no âmbito de suas atribuições, para praticarem atos de administração e expediente, sem caráter decisório, ante o Relatório de Conta do Processo, ID. 98776232, fica intimada a parte Requerente a promover o pagamento de custas para expedição de mandado de Citação, Busca e Apreensão, uma vez que pagou somente diligência do oficial de justiça, para apreensão de VEÍCULO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, comprovar o pagamento mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo, conforme art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém-PA, 16 de agosto de 2023.
ANA MARIA MOREIRA ARAÚJO, Analista Judiciário da 1ª UPJ Varas Cíveis e Empresariais de Belém. -
16/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:42
Juntada de
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16/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2023 12:05
Decorrido prazo de JOELSON LOPES DA VEIGA em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 03:48
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811363-51.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
I.
S.
REQUERIDO: J.
L.
D.
V.
Nome: J.
L.
D.
V.
Endereço: Travessa Alferes Costa, 5, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-030 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
I.
S.em desfavor de J.
L.
D.
V., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo FIAT ARGO DRIVE 1.0, cor PRATA, ano/modelo 2020/2020, placa QVI6F27, CHASSI 9BD358A4NLYK54100, RENAVAM *12.***.*96-85.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere aos pedidos remanescentes relativos à expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM, bem como expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, INDEFIRO-OS, pois incabíveis em sede de liminar, uma vez que vão de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 17 de março de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022710385246600000082899074 PROCURAÇÃO 2022 + SUBS RENAC Procuração 23022710385262300000082899930 J.
L.
D.
V._INICIAL Documento de Comprovação 23022710385346200000082899931 CONTRATO_J.
L.
D.
V.
Documento de Comprovação 23022710385382200000082899932 NOTIFICAÇAO_J.
L.
D.
V.
Documento de Comprovação 23022710385448000000082899933 GRAVAME_J.
L.
D.
V.
Documento de Comprovação 23022710385488800000082899936 J.
L.
D.
V._PLANILHA Documento de Comprovação 23022710385523800000082899938 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 23022710385557100000082899937 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23030100241230200000083049047 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23030100241230200000083049047 Petição Petição 23031314100946500000084140706 J.
L.
D.
V. - 235010302885 - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23031314100978000000084140708 J.
L.
D.
V. - 235010302885 - RELATÓRIO Documento de Identificação 23031314101011700000084140711 Certidão Certidão 23031513100039300000084309443 -
20/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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