TJPA - 0802476-34.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/09/2025 05:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
01/09/2025 16:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
29/08/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
 - 
                                            
29/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
 - 
                                            
26/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS PASSOS PINHEIRO em 25/08/2025 23:59.
 - 
                                            
06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
 - 
                                            
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
 - 
                                            
30/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2025 09:54
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DOS PASSOS PINHEIRO - CPF: *09.***.*91-53 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
29/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
15/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2025 05:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2025 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
30/06/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
 - 
                                            
27/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0802476-34.2022.8.14.0133 APELANTE: MARIA ANTONIA DOS PASSOS PINHEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 2 de junho de 2025 - 
                                            
02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
 - 
                                            
09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
 - 
                                            
08/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802476-34.2022.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA/ PA RECURSO: APELAÇÕES CÍVEIS COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO APELANTE/APELADA: MARIA ANTONIA DOS PASSOS PINHEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - OAB/PA 13.253 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/ES Nº 9.173 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Ação: de indenização proposta por MARIA ANTONIA DOS PASSOS PINHEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A objetivando a reparação material e moral decorrente na falha da construção patrocinada pelo dito agente financeiro.
Sentença: reconhecendo a Instituição financeira como legítima, determinou que houvesse a reparação dos danos materiais percebidos com os vícios na construção da unidade habitacional, indeferindo, contudo, o pedido de dano moral.
Apelo por MARIA ANTONIA DOS PASSOS PINHEIRO anunciando a necessidade de condenação em danos morais pelo abalo psicológico sofrido.
Recurso de apelação cível por BANCO DO BRASIL S/A anunciando o desacerto da sentença ao argumento de que a) inexiste responsabilidade civil no caso em comento, b) inexiste dano moral indenizável, c) ocorrência de culpa exclusiva de terceiro diante da ilegitimidade passiva e d) necessidade de prova pericial.
Contraminuta: apresentadas ao ID. 26530737 por MARIA ANTONIA DOS PASSOS PINHEIRO.
Autos conclusos ao gabinete em: 30 de abril de 2025. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Percebidos os pressupostos recursais, conheço dos levantes.
São temas em debate: a) existência ou não de responsabilidade civil no caso em comento, b) existência ou não de dano moral indenizável, c) análise da ocorrência de culpa exclusiva de terceiro diante de pretensa ilegitimidade e d) necessidade de prova pericial. 1.
Da prova pericial.
Preclusão operada; BANCO DO BRASIL S/A em suas razões recursais anuncia a necessidade de decomposição da sentença diante da premente necessidade de prova pericial, eis que aquela constante do processo (que faz alusão aos vícios do imóvel) foi produzida unilateralmente.
Não lhe assistirá razão! Isso porque diante da ausência de impugnação específica do laudo trazido pela autora com sua exordial, consolidando-o como prova dos vícios, houve a desnecessidade de produção probatória adicional que autorizou a antecipação do julgamento.
Não podemos olvidar que quem é o destinatário das provas é o Juiz e não as Partes.
Quem deve estar satisfeito com o acervo probatório é o julgador, que, se sentido munido do que lhe basta ao seu convencimento, poderá indeferir as provas inúteis ou até mesmo desnecessárias.
Ora, quem especifica os meios de prova é o Magistrado condutor do processo, que fala aos autos, por meio de, neste caso, uma decisão deferindo ou não demais diligências instrutórias apenas e tão somente caso entenda necessário. É a compreensão jurisprudencial a qual manterei íntegra, estável e coerente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Portanto, se para o Juízo a análise da existência dos vícios no empreendimento (sequer negados pelo agente financeiro), tal já estava satisfeito com o que dos autos se tinha, não se obsta o indeferimento das demais que lhe achar inoportunas ou contraproducentes.
Aliás, existente os vícios e não negados, não se vê necessidade da prova pericial, conquanto a responsabilidade não seria afastada. 2.
Existência de responsabilidade civil.
Primeiro, é certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de vícios de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa.
Como levantado em pretensão inaugural, a Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem; esse é o comando cogente do artigo 927 do Código Civil brasileiro aduzindo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano.
Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade.
Leciona o mestre CAIO MÁRIO: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, v.I, pág. 457, 2004).
Repita-se que conduta, nexo causal e dano, são os pilares fundantes da caracterização e do nascimento da obrigação de indenizar.
Não há a obrigação secundária de reparar se não se observar a presença de todos os requisitos da responsabilização.
Consta dos autos, parecer técnico elaborado nas dependências do apartamento, apurando os vícios existentes de construção, dentre os quais, enumero: desplacamento geral dos pisos, problema no sistema de esgoto (forro de PVC), ineficiência do interfone, manchas nos pisos e desplacamento do azulejo e(ou) com som cavo.
Por esta razão, percebendo que houve entrega da unidade em desconformidade com a expectativa de duração para o bem imóvel em comento, cristalina a ocorrência de ilícito civil que demanda reparação. 3.
Dever de reparação em dano material e moral. 3.1.
No que tange ao dano material.
Para que haja o dever de ser reparar patrimonialmente, é necessário que haja a prova da redução do acervo patrimonial do autor e/ou que haja frustração de legítima expectativa de ganho.
Afirma-se então a existência de danos emergentes ou lucros cessantes.
Na hipótese, pelo orçamento apresentado ao ID. 26530662, a título de danos emergentes, a autora terá que desembolsar aproximadamente R$ 9.985,19 (nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos) para reparar a unidade imobiliária.
Esse valor, saído da esfera patrimonial da autora, demanda recomposição, ainda que prévia.
Neste sentido, cito precedente deste próprio tribunal: Tese de julgamento: O Banco do Brasil, atuando como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no Programa "Minha Casa, Minha Vida", possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados.
A frustração do direito à moradia digna em razão de vícios construtivos graves configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico.
Não se configura demanda predatória apenas pela existência de ações semelhantes, desde que o direito alegado tenha base probatória mínima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Código Civil, arts. 389, 405, 406; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1807242/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, AREsp nº 2.169.691, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 26.09.2022. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802813-23.2022.8.14.0133 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 01/04/2025) 3.2.
No que tange ao dano moral e seu quantum.
No que tange ao abalo moral, para sua caracterização deve restar violada a subjetividade do consumidor em qualidade tal que demande, por sua vez, a respectiva reparação como forma de compensação do lesado e punição do lesante.
Rompe com a expectativa do consumidor que, compreendido em toda sua vulnerabilidade – minha casa minha vida faixa 1 – passa a perceber diversos defeitos de construção no imóvel que por anos anunciou como desejado.
De mais a mais, o direito à dignidade de moradia também se encontra violado quando o bem não possui condições de perfeita habitabilidade.
A partir do método bifásico de quantificação[1], este c.
Tribunal de Justiça, em casos símiles, estipulou que a indenização em casos tais, deve ser firmada no patamar de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste sentido, (pela responsabilidade e pelo quantum) colho precedente: Tese de julgamento: 1.
O Banco que atua como executor do Programa Minha Casa Minha Vida é legitimado passivo em ações de indenização por vícios construtivos. 2.
A entrega de imóvel com vícios construtivos enseja responsabilidade civil objetiva, sendo presumido o dano moral decorrente da violação do direito à moradia digna.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Código Civil, arts. 389 e 406; CPC, arts. 373 e 343; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.169.691, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1039877-06.2019.8.26.0602, Rel.
José Aparício Coelho Prado Neto, j. 02/03/2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803924-42.2022.8.14.0133 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/03/2025) Entendo, portanto, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, o grau de culpa do fornecedor e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve alcançar.
Os valores – dano moral e material – serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, e acrescidos de juros de mora pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com a dedução do índice de atualização monetária embutido, nos termos da alteração no Código Civil provocada pela Lei nº 14.905/24, na forma das súmulas nº 43, 54, 362 todas do STJ. 4.
Inexistência de culpa exclusiva de terceiro.
Não há que se falar, no caso em comento, de culpa exclusiva de terceiro diante da pretensa ilegitimidade passiva do Banco.
Explico.
A compreensão jurisprudencial acerca do tema se estabilizou no sentido de que se o agente financeiro apenas figurar como mero disponibilizador de crédito – como bancos de varejo, por exemplo – não teria que se falar em responsabilidade.
Contudo, se a instituição financeira funcionasse como participante da cadeia de produção, seja elaborando o projeto, seja escolhido a construtora, promovendo a obra, inspecionando a construção e fiscalizando-a ou atuando como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atrai então para si a legitimidade.
O contrato de ID. 26530681 demonstra que o Banco do Brasil funcionou como parte representante do vendedor e por tal razão atraiu para si a responsabilidade.
Ademais, conforme item 16.1. da cartilha disponibilizada pelo Banco do Brasil, o agente atua diretamente na gestão – inclusive de qualidade – do empreendimento.
Neste sentido ainda cito precedentes: RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
SEGURADORA.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedentes da 4ª Turma. 3.
Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo.
Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'.
Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual.
Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4.
Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual.
Prejudicado o exame das demais questões.” (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 31/10/2012) Que se reforça em: (AgRg no REsp 1.203.882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/2/2013, g.n.), (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.), (AREsp n. 2.169.691, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022.). (AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.).
Por tal razão o Apelante BANCO DO BRASIL S/A não é terceiro à relação jurídica material, mas sim figura lesante que atrai responsabilização. 5.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e 1.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA ANTONIA DOS PASSOS PINHEIRO condenando o agente financeiro ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos e atualizados na forma da fundamentação. 2.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE BANCO DO BRASIL S/A; 3.
Sucumbência integral por BANCO DO BRASIL S/A. 4.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 6.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ).
Oficie-se no que couber.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] REsp 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21/09/2011 e REsp Repetitivo nº 1.199.782/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011. - 
                                            
07/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 14:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
 - 
                                            
07/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/04/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/04/2025 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010096-73.2020.8.14.0401
Adauto Pereira Lima
Ana Cleide Souza da Silva
Advogado: Carolina do Socorro Rodrigues Alves Card...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2020 09:38
Processo nº 0823928-47.2023.8.14.0301
Eder Henrique Pereira dos Santos
Jose Henrique Pereira dos Santos
Advogado: Giseanny Valeria Nascimento da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 21:53
Processo nº 0807342-58.2022.8.14.0045
Rosilene de Sousa Menezes
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Thacio Fortunato Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2022 21:28
Processo nº 0832551-37.2022.8.14.0301
Ramilton Pinto de Farias
Cirio Construtora e Servicos LTDA
Advogado: Diego Figueiredo Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2022 12:18
Processo nº 0802476-34.2022.8.14.0133
Maria Antonia dos Passos Pinheiro
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2022 09:12