TJPA - 0804268-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2021 11:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/11/2021 11:05 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            26/11/2021 08:53 Baixa Definitiva 
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                                            26/11/2021 00:09 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. 
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                                            26/11/2021 00:09 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. 
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                                            04/11/2021 00:03 Publicado Acórdão em 03/11/2021. 
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                                            04/11/2021 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021 
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                                            29/10/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804268-68.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: OSVALDO MIRANDA DIAS AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811328-63.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE NUM. 5373281 RELATORA: DESA.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO A EXMA.
 
 DESA.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão monocrática de ID 5373281 que negou provimento ao recurso de apelação cível, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
 
 REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
 
 Inconformado, a empresa Agravante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da decisão monocrática fundamentando que as cópias digitalizadas de qualquer documento fazem a mesma prova que os originais, sendo desnecessária a juntada da via original do contrato.
 
 Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo interno para ver reformada a decisão monocrática recorrida. É o Relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No caso em exame, a recorrente pugna pela reforma da decisão monocrática de Num. 5373281 por entender que não há a necessidade de apresentação do contrato original entabulado entre as partes para que seja concedida liminar de busca e apreensão, digo isso pois, a Lei nº 10.931/2004, dentre outras providências, instituiu a cédula de crédito bancário, prevendo ser esta um título de crédito, com força de título executivo extrajudicial, vejamos: “Art. 26.
 
 A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
 
 Art. 28.
 
 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Diante da leitura dos referidos artigos, nota-se que a juntada da via original do contrato é requisito obrigatório para o deferimento da busca e apreensão, haja vista a sua possibilidade de circulação, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.291.575⁄PR, que assim decidiu: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)".
 
 Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada por lei como título de crédito, possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931⁄2004: “Art. 29.
 
 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Neste sentido, tendo em vista a prevenção da eventual circulação ilegítima do título, bem como da possibilidade em dobro da cobrança contra o devedor, entendeu a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão processada pelo Decreto-Lei nº 911⁄69.
 
 Colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
 
 I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
 
 INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
 
 Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
 
 Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
 
 Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
 
 Precedentes. 2.
 
 Nos termos da Lei nº 10.931⁄2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
 
 O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911⁄69.
 
 A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911⁄69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
 
 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
 
 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
 
 Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1277394 / SC – Relator: Ministro Marco Buzzi – Julgado: 16/02/2016 – Publicado: 28/03/2016) [grifei] Corroborando com tal entendimento, vejamos o entendimento dos demais Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: REJEITADA - MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - CARACTERIZADA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA ORIGINAL - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA – AGI - Acórdão: 181.837 – Relatora: Desa.
 
 Maria de Nazaré Saavedra Guimarães – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado: 17/10/2017) [grifei] PROCESSO CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EMENDA A INICIAL.
 
 DESCUMPRIDO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 DOCUMENTO ORIGINAL.
 
 NECESSIDADE. 1 - Consoante o disposto no § 1º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancária pode ser transferida por endosso, razão pela qual torna-se imprescindível que a ação executiva seja instruída com o documento original, diante da possibilidade de sua circulação. 2 - Descumprindo a determinação judicial de emenda, para que fosse juntado aos autos o documento original da cédula de crédito bancário, mostra-se acertada a r. sentença que indeferiu o processamento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3 - A Lei Processual não exige a intimação pessoal da parte para que ocorra a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. 4 - Apelo desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJDF - APC 20.***.***/0978-90 – Relator: Des.
 
 Gilberto Pereira de Oliveira – 3ª Turma Cível – DJe 12/02/2016) [grifei] AGRAVO LEGAL.
 
 DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 EMENDA DA INICIAL ORDENADA NA ORIGEM PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
 
 NECESSIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A Lei 10.931/2004, que disciplina a matéria concernente à cédula de crédito bancário, dispõe que a forma de circulação do título em questão se dá por endosso e tal circunstância confere ao endossatário todos os direitos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula (art. 29) 2.
 
 Por outro lado, a teor do disposto no art. 11, § 1º, da Lei 11.419/06 e 365 do CPC, que instituiu o processo digital no âmbito do Poder Judiciário, os documentos digitalizados e juntados aos autos pelo advogado da parte tem "a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização". 3.
 
 Ocorre que, no caso em apreço, não está se discutindo o valor probante da cédula de crédito bancário.
 
 A lei acima referida é clara quando reconhece que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular juntado aos autos.
 
 A razão da exigência do título na via original não decorre, portanto, da necessidade de aferição da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de modo que, estando a execução calcada em cédula de crédito bancário, que é título negociável e transferível mediante endosso, a apresentação do original é providência indispensável, a fim de comprovar que a exequente é titular do crédito exigido.
 
 Precedentes.4.
 
 Recurso desprovido. (TJPE - AGV 4101171 – Relator: Des.
 
 Bartolomeu Bueno – 3ª Câmara Cível – DJe 22/02/2016) [grifei]) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada tal como lançada nos autos. É o voto.
 
 Belém, 27 de outubro de 2021.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 27/10/2021
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                                            28/10/2021 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2021 18:43 Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVADO) e não-provido 
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                                            26/10/2021 14:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/10/2021 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2021 11:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            25/08/2021 08:41 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2021 08:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/08/2021 00:04 Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DIAS em 24/08/2021 23:59. 
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                                            18/08/2021 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2021 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804268-68.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 5373281 RELATORA: DESA.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
 
 Vistos.
 
 Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento em face da decisão monocrática de ID 5373281.
 
 Prima facie, constato que o agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
 
 Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput do NCPC.
 
 Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
 
 Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
 
 Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
 
 A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
 
 Parágrafo Único.
 
 No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
 
 Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
 
 Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
 
 Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
 
 Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
 
 Nesse sentido, há vários julgados deste E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
 
 ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
 
 AFASTADAS.
 
 ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
 
 AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
 
 PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 ARTIGO 511 DO CPC/73.
 
 AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE. 1.
 
 O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
 
 Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
 
 Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
 
 O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
 
 No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
 
 O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
 
 Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
 
 Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
 
 Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
 
 Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
 
 Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 511 do CPC/73, reeditado no art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
 
 Portanto, uma vez constatado que não houve apresentação do relatório de conta do processo, o recurso afeiçoa-se DESERTO, motivo pelo qual aplica-se o art. 1007, §2º do CPC/15, cuja redação é a seguinte: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
 
 Ante o exposto, intime-se o agravante para colacionar o relatório de conta do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
 
 Belém/PA, 12 de agosto de 2021.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            16/08/2021 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2021 21:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2021 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2021 09:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/08/2021 09:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/08/2021 08:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/08/2021 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2021 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017.
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                                            04/08/2021 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2021 11:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2021 00:03 Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DIAS em 03/08/2021 23:59. 
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                                            13/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 12 de julho de 2021
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                                            12/07/2021 06:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2021 06:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2021 00:05 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2021 23:59. 
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                                            10/07/2021 00:05 Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DIAS em 09/07/2021 23:59. 
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                                            24/06/2021 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2021 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804268-68.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: OSVALDO MIRANDA DIAS AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
 
 REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto OSVALDO MIRANDA DIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Transcrevo a decisão recorrida: Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
 
 No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
 
 A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
 
 A cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação, nos termos do Provimento n.º 03/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Belém, 14 de abril de 2021 Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão que deferiu a liminar, argumentando que se faz necessária a juntada da via original do contrato, uma vez que é indispensável para a propositura da ação e referido documento não foi apresentado em secretaria.
 
 Requer ao final o efeito suspensivo ao Agravo e no mérito o seu provimento.
 
 Pugna pelos benefícios da justiça gratuita.
 
 Efeito deferido às id. 514367.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré/apelante em sede recursal, é de se lembrar, acerca da matéria, que a Carta Maior diz, no art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
 
 No plano infraconstitucional, a Lei nº 1.060/50, no seu art. 4º, caput, § 1º, alterada pela Lei nº 7.510/86, sacramenta que, ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, basta que o pretendente se afirme pobre, sem condições financeiras, portanto, de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tratando-se de presunção relativa, somente afastada mediante melhor prova em contrário.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requerer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada de presunção juris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício lega. (STJ.
 
 REsp. nº 38.124-0-RS, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio De Figueiredo).
 
 Portanto, verifico que o recorrente que é profissional autônomo, não detendo condição para arcar com as custas dos processos sem prejuízo do seu sustento.
 
 Logo, tenho por deferir a Justiça Gratuita pleiteada.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
 
 Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Primeiramente, no que tange a alegação do Recorrente acerca da necessidade de apresentação do contrato original, vislumbro que há presença da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, digo isso pois, a Lei nº 10.931/2004, dentre outras providências, instituiu a cédula de crédito bancário, prevendo ser esta um título de crédito, com força de título executivo extrajudicial, vejamos: “Art. 26.
 
 A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
 
 Art. 28.
 
 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Diante da leitura dos referidos artigos, nota-se que a juntada da via original do contrato é requisito obrigatório para o deferimento da busca e apreensão, haja vista a sua possibilidade de circulação, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.291.575⁄PR, que assim decidiu: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)".
 
 Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada por lei como título de crédito, possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931⁄2004: “Art. 29.
 
 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Neste sentido, a fim de se evitar eventual circulação ilegítima do título, bem como a cobrança em dobro contra o devedor, entendo pela obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, para instruir a ação de busca e apreensão processada pelo Decreto-Lei nº 911⁄69.
 
 Colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
 
 I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
 
 INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
 
 Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
 
 Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
 
 Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
 
 Precedentes. 2.
 
 Nos termos da Lei nº 10.931⁄2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
 
 O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911⁄69.
 
 A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911⁄69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
 
 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
 
 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
 
 Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1277394 / SC – Relator: Ministro Marco Buzzi – Julgado: 16/02/2016 – Publicado: 28/03/2016) [grifei] Corroborando com tal entendimento, vejamos o entendimento dos demais Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: REJEITADA - MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - CARACTERIZADA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA ORIGINAL - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA – AGI - Acórdão: 181.837 – Relatora: Desa.
 
 Maria de Nazaré Saavedra Guimarães – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado: 17/10/2017) [grifei] PROCESSO CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EMENDA A INICIAL.
 
 DESCUMPRIDO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 DOCUMENTO ORIGINAL.
 
 NECESSIDADE. 1 - Consoante o disposto no § 1º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancária pode ser transferida por endosso, razão pela qual torna-se imprescindível que a ação executiva seja instruída com o documento original, diante da possibilidade de sua circulação. 2 - Descumprindo a determinação judicial de emenda, para que fosse juntado aos autos o documento original da cédula de crédito bancário, mostra-se acertada a r. sentença que indeferiu o processamento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3 - A Lei Processual não exige a intimação pessoal da parte para que ocorra a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. 4 - Apelo desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJDF - APC 20.***.***/0978-90 – Relator: Des.
 
 Gilberto Pereira de Oliveira – 3ª Turma Cível – DJe 12/02/2016) [grifei] AGRAVO LEGAL.
 
 DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 EMENDA DA INICIAL ORDENADA NA ORIGEM PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
 
 NECESSIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A Lei 10.931/2004, que disciplina a matéria concernente à cédula de crédito bancário, dispõe que a forma de circulação do título em questão se dá por endosso e tal circunstância confere ao endossatário todos os direitos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula (art. 29) 2.
 
 Por outro lado, a teor do disposto no art. 11, § 1º, da Lei 11.419/06 e 365 do CPC, que instituiu o processo digital no âmbito do Poder Judiciário, os documentos digitalizados e juntados aos autos pelo advogado da parte tem "a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização". 3.
 
 Ocorre que, no caso em apreço, não está se discutindo o valor probante da cédula de crédito bancário.
 
 A lei acima referida é clara quando reconhece que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular juntado aos autos.
 
 A razão da exigência do título na via original não decorre, portanto, da necessidade de aferição da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de modo que, estando a execução calcada em cédula de crédito bancário, que é título negociável e transferível mediante endosso, a apresentação do original é providência indispensável, a fim de comprovar que a exequente é titular do crédito exigido.
 
 Precedentes.4.
 
 Recurso desprovido. (TJPE - AGV 4101171 – Relator: Des.
 
 Bartolomeu Bueno – 3ª Câmara Cível – DJe 22/02/2016) [grifei] Isso posto, tendo em vista a necessidade de apresentação da via original do contrato, entendo pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar de busca e apreensão.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para indeferir a liminar de busca e apreensão, nos termos da fundamentação.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 14 de junho de 2021.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            17/06/2021 05:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2021 23:39 Conhecido o recurso de OSVALDO MIRANDA DIAS - CPF: *94.***.*22-20 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            16/06/2021 08:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2021 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2021 13:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/06/2021 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2021 08:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/06/2021 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2021 00:04 Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DIAS em 10/06/2021 23:59. 
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                                            11/06/2021 00:04 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2021 23:59. 
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                                            16/05/2021 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2021 07:27 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2021 17:16 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            13/05/2021 19:02 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2021 19:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/05/2021 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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