TJPA - 0810065-59.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:19
Baixa Definitiva
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ELTON EVANGELISTA QUINTOS DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:01
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810065-59.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADA: ACÓRDÃO ID NUM 5021839 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO ART.
CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO contra o Acórdão constante no ID NUM 5021839 que DESPROVEU AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que determinou citação do requerido.
O Acórdão ora agravo apresenta a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL QUE DETERMINA CITAÇÃO DO REQUERIDO.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas suas razões recursais (Num. 5629653 - Pág. 1/7), o Agravante defende que o ato combatido tem conteúdo decisório, pois determina a citação do requerido.
Sustenta que o acórdão ora embargado incorre em error in iudicando ao manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, constato a inadmissibilidade do presente recurso.
O eminente Ministro LUIZ FUX, com a argúcia que lhe é peculiar, nos ensina de forma concisa e extremamente didática, verbis: “O cabimento é a adequação do recurso em confronto com a decisão impugnada” (in, Curso de Direito Processual Civil, 3ª edição, Forense, Rio de janeiro, 2005, pág. 946).
O agravo interno interposto contra acórdão da Turma se afeiçoa inadequado, eis que tal recurso é cabível somente contra decisão unipessoal proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Portanto, claramente demonstrado o erro grosseiro do agravante, motivo pelo qual não merece conhecimento o presente agravo interno.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
O artigo 557, §1º, do CPC, prevê o cabimento do agravo interno em face de decisão monocrática, proferida pelo Relator, a fim de oportunizar a apreciação do caso pelo órgão colegiado competente para o julgamento do recurso.
A interposição do agravo interno contra acórdão proferido pela Câmara caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Recurso não conhecido”(TJRJ – 23ª Câmara Cível Especializada – Agravo Interno nº 0418440-20.2013.8.19.0001 – Relator Desembargador MURILO KIELING – julgado em 18.05.2016) (grifo nosso).
Entretanto, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC/2015, por não vislumbrar a presença de intuito protelatório da recorrente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Operada a preclusão, arquive-se os autos.
Belém, 18 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/08/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 22:32
Não conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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18/08/2021 10:09
Conclusos para decisão
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18/08/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ELTON EVANGELISTA QUINTOS DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de julho de 2021 -
11/07/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL QUE DETERMINA CITAÇÃO DO REQUERIDO.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. -
18/06/2021 04:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 20:53
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2020 10:11
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2020 22:11
Não conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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09/10/2020 10:09
Conclusos para decisão
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09/10/2020 10:09
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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