TJPA - 0805374-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:46
Baixa Definitiva
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA - PA11404-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO - PA20299-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A 0805374-65.2021.8.14.0000 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo.
Conforme verificado nos autos da recuperação judicial da empresa Endicon Engenharia e Construções Ltda (Proc. nº 0825116-46.2021.8.14.0301), foi aprovado o plano de recuperação pelos credores e o Juízo concedeu a Recuperação Judicial da referida sociedade empresária (ID 91392510 ).
A decisão supra por certo culmina na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
JULGAMENTO Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Em consulta aos autos do Proc. 0825116-46.2021.8.14.0301, em trâmite perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, observa-se que foi aprovado o plano de recuperação e concedida a Recuperação Judicial da empresa Endicon Ltda, em 21/04/2023.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
06/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
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24/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:11
Conclusos ao relator
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01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805374-65.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA - PA11404-A D E S P A C H O Em decorrência do tempo decorrido desde a interposição do agravo de instrumento; por conta da suspensão da ação decorrente do conflito de competência instaurado e da tramitação da recuperação judicial, determino que as partes se manifestem acerca da existência do interesse no julgamento do feito, devendo demonstrar e fundamentar suas razões em memoriais.
Concedo o prazo de 10 dias para manifestação.
Após, certifique-se e retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
18/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2021 23:59.
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12/07/2021 08:12
Conclusos ao relator
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805374-65.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, OAB/PA 3.312 AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA nos autos da execução de título extrajudicial (Processo nº 0810959-68.2021.8.14.0301) ajuizada em desfavor do ora Agravado.
Insurge-se contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial desta capital que permitiu a continuidade da execução, impondo medidas restritivas e determinando que seja procedida a “trava bancária” quanto aos recebíveis da empresa Executada, ora Agravante, nos termos do provimento de Id. 27895839.
Em razões recursais, aduz em síntese, que objeto do presente agravo é a nulidade do título executivo apresentado na origem, em virtude da ausência de registro da garantia de cessão fiduciária e que isto impossibilitaria a sua execução.
Diz que a Jurisprudência é pacífica no sentido de considerar a necessidade de registro da garantia para efetiva constituição do título no competente Cartório de Títulos e Documentos.
Sustenta haver risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na possibilidade de expropriação de bens necessários à atividade e funcionamento satisfatório da Recorrente.
Argumenta que a suspensão pleiteada é necessária, haja vista a incompetência do Juízo singular para tratar de constrição patrimonial de uma empresa em recuperação judicial, sendo esta do Juízo Recuperacional.
Destaca ainda, que na decisão combatida, o MM.
Juízo de primeiro grau determinou que fosse procedida a “trava bancária” não apenas em relação aos contratos da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (anteriormente denominada CELPA), mas também com relação aos créditos futuros recebíveis da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA (CELESC), bem como aqueles recebíveis perante as Prefeituras de Belém/PA e Santarém/PA.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso manejado e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, no intuito de considerar a impossibilidade de adotar medidas constritivas contra a Agravante. É o relatório.
Decido.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que estou concedendo o efeito suspensivo pleiteado.
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito restou demonstrada, bem como a urgência para a tomada de decisão no sentido de afastar o risco de um dano irreparável[1].
Como é sabido, a garantia fiduciária é classificada como extraconcursal para efeito de identificação perante a recuperação judicial. É o que disciplina o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05.[2] A argumentação da Recorrente centra-se na premissa de impossibilidade de determinação de medidas constritivas contra a Agravante pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ante a existência de processo de recuperação judicial já em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS.
TRAVA BANCÁRIA.
ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05.
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUJEIÇÃO.
PRECEDENTES.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JÁ DECIDIRAM SOBRE O CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao plano de recuperação, tampouco a medidas restritivas impostas pelo juízo da recuperação (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). 3.
Na hipótese dos autos o juízo do soerguimento já decidiu sobre o caráter extraconcursal das dívidas da empresa recuperanda garantidas por alienação fiduciária. 4.
Agravo interno não provido.” Portanto, concluo que o Agravante cuidou de evidenciar a probabilidade do seu direito no particular.
De outro lado, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que determinou a trava bancária sobre todos os créditos futuros recebíveis pela Agravante, prejudicando assim o seu funcionamento, mesmo diante da recuperação judicial enfrentada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I[3] do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado para sustar os efeitos da decisão, determinando que se execute apenas o contrato que garante a cédula de crédito firmada com o Agravado, até decisão ulterior da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC[4].
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC[5] para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 15 de junho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.(...)§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. [3] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [4] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [5] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
17/06/2021 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 06:13
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 12:53
Conclusos ao relator
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14/06/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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