TJPA - 0804967-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 09:49
Baixa Definitiva
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03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/11/2021 00:01
Publicado Acórdão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:36
Conhecido o recurso de ANA CAMILA LAMEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*67-49 (AGRAVANTE), DILMA OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *35.***.*75-20 (AGRAVADO) e OTAVIO PORTAL DA SILVA JUNIOR - CPF: *25.***.*12-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:08
Decorrido prazo de DILMA OLIVEIRA CARDOSO em 28/09/2021 23:59.
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06/09/2021 15:57
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 09:15
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:05
Decorrido prazo de DILMA OLIVEIRA CARDOSO em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por OTAVIO PORTAL DA SILVA JUNIOR e ANA CAMILA LAMEIRA DA SILVA, inconformados com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Doação (Processo n.° 0819140-58.2021.8.14.0301) ajuizada contra si e ANTÔNIO CARLOS MOURA DOS SANTOS, por DILMA OLIVEIRA CARDOSO, ora agravada, concedeu tutela provisória, in verbis:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por DILMA OLIVEIRA CARDOSO em face de ANTÔNIO CARLOS MOURA DOS SANTOS e outros, todos qualificados na inicial.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que não seja permitida qualquer construção no referido terreno doado pela parte requerida até que seja discutido o mérito, sob pena de multa diária Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, em especial, a comprovação da doação de ID. 24289536, a autorização de construção de ID 24289537, o termo de cessão de posse de ID 24290190 e a foto da área frontal de ID 24290195, este Juízo ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
A probabilidade do direito ficou configurada, haja vista que a autora juntou aos autos cópia da autorização de construção e o comprovante da doação realizada.
Do mesmo modo, o perigo de dano restou configurado, uma vez que o caso a construção seja iniciada, pode prejudicar a área comum do referido imóvel, trazendo danos severos aos moradores.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a qualquer construção no referido terreno doado pela parte requerida, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Deixo de designar audiência de conciliação em face do desinteresse manifestado pelo autor na petição inicial e, ainda, tendo em vista a pandemia do COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A cópia desta decisão servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 04 de maio de 2021. (Grifo nosso) Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada.
Prima facie, pleiteiam o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Sustentam que, em 31/10/2020, a Recorrida ajuizou a Ação n.° 0861852- 97.2020.8.14.0301 perante o MM.
Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, a qual fora extinta sem resolução do mérito por indeferimento da petição Inicial por ausência de apresentação do Registro Imobiliário da Incorporação do Condomínio Edilício, da Convenção de Condomínio, razão pela qual ajuizou a ação ad quo de onde se extrai a decisão ora guerreada.
Ressalvam que, ambas as causas possuem a mesma petição inicial (com idênticos fatos, fundamentos, pedidos, valor da causa, complexidade do feito e documentos), aduzindo a configuração de incompetência absoluta do MM.
Juízo ad quo em razão da prevenção da 12ª Vara do Juizado Especial, no qual não fora proferida tutela provisória.
Aduzem a ausência de documentos essenciais, afirmando que a alegação de que o terreno doado se localiza em “área comum” do condomínio não se encontra minimamente demonstrada ou capaz de ensejar a tutela provisória ora combatida, além de não terem sido juntados o Registro Imobiliário da Incorporação do Condomínio Edilício, Convenção de Condomínio e IPTU atualizado do terreno, os quis também são necessários à propositura da demanda e, assim, restam inexistência elementos probatórios capazes de ratificar a alegação da recorrida, a qual somente juntou o documento de aquisição da unidade 301.
Suscitam indeferimento da petição inicial por falta do pedido principal, aduzindo que o pedido de nulidade da doação no consta dos requerimentos finais da Petição Inicial.
Refutam a probabilidade do direito vindicado, salientando que a unidade habitacional da autora não se relaciona com o terreno doado.
Aduzem falta de verossimilhança das alegações, as quais se fundam em nulidade de doação de terreno sem a demonstração deste estar localizado em área comum, salientando estarem privados de sua propriedade.
Requerem a sustação dos efeitos da decisão e, no mérito, a sua reforma integral, bem como ordem de que a recorrida se abstenha de promover qualquer embaraço no uso do terreno sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Junta documentos Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Ab initio, defiro provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita em favor dos agravantes, condicionando a ratificação do benefício à apresentação de documentos, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar se coaduna na suspensão da ordem de construção no terreno objeto da lide.
Em cognição sumária, não verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, ante a necessidade de dilação probatória quanto à natureza do terreno objurgado, bem como à vista da ausência de manifestação do MM.
Juízo ad quo acerca da ausência de documentos essenciais, os quais podem ser objeto de emenda à inicial.
No que concerne à alegação de prevenção, igualmente prescinde de pronunciamento do Juízo de Origem, mormente à vista da diferença dos ritos entre o Juizado Especial e a Vara Comum.
O periculum in mora, outrossim, apresenta-se na modalidade inversa, por sua vez, mormente ante a irreversibilidade ou premente dificuldade na eventual demolição de obra a ser executada no terreno.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil/2015, ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO ainda que: 1.
Os agravantes apresentem documentos comprobatórios acerca da alegada condição de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a Agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil; 3.
Intime-se também o Senhor ANTÔNIO CARLOS MOURA DOS SANTOS, na forma do art. 1019 II do Código de Processo Civil, porquanto componente do polo passivo da demanda ad quo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se. -
22/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por OTAVIO PORTAL DA SILVA JUNIOR e ANA CAMILA LAMEIRA DA SILVA, inconformados com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Doação (Processo n.° 0819140-58.2021.8.14.0301) ajuizada contra si e ANTÔNIO CARLOS MOURA DOS SANTOS, por DILMA OLIVEIRA CARDOSO, ora agravada, concedeu tutela provisória, in verbis:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por DILMA OLIVEIRA CARDOSO em face de ANTÔNIO CARLOS MOURA DOS SANTOS e outros, todos qualificados na inicial.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que não seja permitida qualquer construção no referido terreno doado pela parte requerida até que seja discutido o mérito, sob pena de multa diária Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, em especial, a comprovação da doação de ID. 24289536, a autorização de construção de ID 24289537, o termo de cessão de posse de ID 24290190 e a foto da área frontal de ID 24290195, este Juízo ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
A probabilidade do direito ficou configurada, haja vista que a autora juntou aos autos cópia da autorização de construção e o comprovante da doação realizada.
Do mesmo modo, o perigo de dano restou configurado, uma vez que o caso a construção seja iniciada, pode prejudicar a área comum do referido imóvel, trazendo danos severos aos moradores.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a qualquer construção no referido terreno doado pela parte requerida, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Deixo de designar audiência de conciliação em face do desinteresse manifestado pelo autor na petição inicial e, ainda, tendo em vista a pandemia do COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A cópia desta decisão servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 04 de maio de 2021. (Grifo nosso) Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada.
Prima facie, pleiteiam o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Sustentam que, em 31/10/2020, a Recorrida ajuizou a Ação n.° 0861852- 97.2020.8.14.0301 perante o MM.
Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, a qual fora extinta sem resolução do mérito por indeferimento da petição Inicial por ausência de apresentação do Registro Imobiliário da Incorporação do Condomínio Edilício, da Convenção de Condomínio, razão pela qual ajuizou a ação ad quo de onde se extrai a decisão ora guerreada.
Ressalvam que, ambas as causas possuem a mesma petição inicial (com idênticos fatos, fundamentos, pedidos, valor da causa, complexidade do feito e documentos), aduzindo a configuração de incompetência absoluta do MM.
Juízo ad quo em razão da prevenção da 12ª Vara do Juizado Especial, no qual não fora proferida tutela provisória.
Aduzem a ausência de documentos essenciais, afirmando que a alegação de que o terreno doado se localiza em “área comum” do condomínio não se encontra minimamente demonstrada ou capaz de ensejar a tutela provisória ora combatida, além de não terem sido juntados o Registro Imobiliário da Incorporação do Condomínio Edilício, Convenção de Condomínio e IPTU atualizado do terreno, os quis também são necessários à propositura da demanda e, assim, restam inexistência elementos probatórios capazes de ratificar a alegação da recorrida, a qual somente juntou o documento de aquisição da unidade 301.
Suscitam indeferimento da petição inicial por falta do pedido principal, aduzindo que o pedido de nulidade da doação no consta dos requerimentos finais da Petição Inicial.
Refutam a probabilidade do direito vindicado, salientando que a unidade habitacional da autora não se relaciona com o terreno doado.
Aduzem falta de verossimilhança das alegações, as quais se fundam em nulidade de doação de terreno sem a demonstração deste estar localizado em área comum, salientando estarem privados de sua propriedade.
Requerem a sustação dos efeitos da decisão e, no mérito, a sua reforma integral, bem como ordem de que a recorrida se abstenha de promover qualquer embaraço no uso do terreno sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Junta documentos Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Ab initio, defiro provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita em favor dos agravantes, condicionando a ratificação do benefício à apresentação de documentos, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar se coaduna na suspensão da ordem de construção no terreno objeto da lide.
Em cognição sumária, não verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, ante a necessidade de dilação probatória quanto à natureza do terreno objurgado, bem como à vista da ausência de manifestação do MM.
Juízo ad quo acerca da ausência de documentos essenciais, os quais podem ser objeto de emenda à inicial.
No que concerne à alegação de prevenção, igualmente prescinde de pronunciamento do Juízo de Origem, mormente à vista da diferença dos ritos entre o Juizado Especial e a Vara Comum.
O periculum in mora, outrossim, apresenta-se na modalidade inversa, por sua vez, mormente ante a irreversibilidade ou premente dificuldade na eventual demolição de obra a ser executada no terreno.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil/2015, ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO ainda que: 1.
Os agravantes apresentem documentos comprobatórios acerca da alegada condição de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a Agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil; 3.
Intime-se também o Senhor ANTÔNIO CARLOS MOURA DOS SANTOS, na forma do art. 1019 II do Código de Processo Civil, porquanto componente do polo passivo da demanda ad quo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se. -
16/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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