TJPA - 0804785-73.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:46
Baixa Definitiva
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de G N T COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIELLE LOPES GUIMARAES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSEANE FERREIRA MATOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA WYSLLA DOS SANTOS MOURA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de DANDARA DO SOCORRO ARAUJO PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:01
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804785-73.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAPITÃO POÇO/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: G.N.T.
COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS (ADV.
JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA) AGRAVADAS: DANIELLE LOPES GUIMARÃES, ROSEANE FERREIRA MATOS, ANTONIA WYSLLA DOS SANTOS MOURA, JESSICA DE SOUZA E DANDARA DO SOCORRO ARAÚJO PEREIRA (MARIA LUZIANE DELIMA ANDRADE E CAMILA THAYONA MIRADA MESQUITA) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO.
TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Intimada a parte recorrente para dizer sobre seu interesse na sequência do processo, impõe-se, ante o silêncio, o reconhecimento da ausência do interesse recursal, com a consequente extinção do feito. 2.
Recurso prejudicado diante da falta de interesse recursal superveniente.
DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o PJe ID nº 6.567.975: “Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por G.N.T COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI – TOTAL FARMA, contra decisão proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo eletrônico nº 0800296-48.2021.814.0014), ajuizada por DANIELLE LOPES GUIMARÃES e outras, ora agravadas, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, e com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIELMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à contraprestação pecuniária no quantum de MEIO SALÁRIO MÍNIMO vigente no país, mensalmente pelo período de 6 meses, a cada uma das Requerentes, para que estas possam continuar o tratamento e efetuar a realização de perícia médica para analisar qual o procedimento cirúrgico adequado para a efetiva reparação e cicatrização das queimaduras, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 250,00 (quinhentos reais) até o LIMITE TOTAL de R$ R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o caso de não cumprimento do aqui ordenado.
A parte agravante sustenta em suas razões recursais a necessidade de atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, uma vez que a sua não intimação antes à concessão do pedido de concessão de tutela de urgência nos autos da ação principal representa flagrante violação ao princípio do contraditório.
Afirma que a segunda requerida, Francisca Tayná de Aguiar Souza, é funcionária da empresa na realização de procedimentos estéticos, não proprietária, como tentam provar as agravantes, sendo a dona da empresa a sua mãe.
Aduz que a funcionária da empresa realizava os procedimentos estéticos em espaço exclusivo, o qual teria sido alugado, serviço que sempre prestou com a utilização de produtos da empresa PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
Argumenta que após as intercorrências apresentadas nas partes agravadas, prestou toda assistência às agravadas, arcando com despesas médicas, de hospedagem, transporte, alimentação e ajuda financeira, além de tratamento com a intercorrista Joyce Stephany Oliveira da Rocha da Clínica Enzimas Belém.
Afirma que o quadro clínico apresentado na inicial seria incompatível com a realidade das demandantes, que já se encontrariam curadas das intercorrências que ocorreram após a aplicação de enzimas, o que é confirmado por meio de áudios enviados pela intercorrista em 02/10/2020.
Afirma que as pacientes, na época, já estavam curadas, com exceção da requerente DANDARA pelo fato de a mesma não seguir as orientações e não fazer uso dos medicamentos receitados, apesar disso, as agravadas continuaram pressionando a agravante por mais dinheiro, não podendo mais arcar com o pagamento de qualquer quantia.
Sustenta, ainda, que encaminhou o material comprado na PHD DO BRASIL passou por Perícia Técnica no Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, tendo ficado constatado que 3 (três) substâncias descritas nos rótulos das ampolas não foram detectadas, tendo sido colocadas outras no lugar, o que afastaria sua responsabilidade pelas intercorrências dermatológicas que acometeram as autoras.
Por fim, sustenta que a tutela de urgência concedida pelo juízo a quo satisfez e exauriu a questão de mérito, implicando em irreversibilidade da medida, o que é vedado pelo disposto no art. 300, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Requer, assim, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, uma vez que as demandadas já estariam curadas.
No mérito, requer a revogação da tutela de urgência concedida nos autos da ação principal”.
O feito foi distribuído, inicialmente, à relatoria do desembargador José Roberto Maia Bezerra Junior que, em 01/10/2021, indeferiu o pedido de liminar.
Foram protocoladas contrarrazões (PJe ID nº 6.926.031).
Distribuído o feito à minha relatoria, determinei, em despacho datado de 14/04/2023, a intimação da parte recorrente, nos seguintes termos: “Considerando o tempo de tramitação do presente agravo, bem como a probabilidade da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o Juízo a quo, no dia 15/03/2023, acolheu preliminar de ilegitimidade arguida pela recorrente (PJe ID nº 88.818.783), determino que a Secretaria da 1ª Turma de Direito Privado intime a parte agravante para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, as razões fáticas e jurídicas que justifiquem o seu interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção”.
Ao final, foi certificado o transcurso do prazo assinalado, sem manifestação (PJe ID nº 13.843.191). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
De início, esclareço que o processamento do recurso exige a comprovação dos seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos seus pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Isso porque, como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação se refere à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 15 ed., Forense, v. 1, pág. 56).
Na espécie, demonstrou a parte agravante seu desinteresse em ver julgado o presente recurso, sobretudo porque apesar de intimada para manifestar seu interesse, quedou-se inerte.
Sobreleva anotar, ainda, que a parte recorrente foi regularmente intimada e advertida quanto à possível extinção do feito, por falta de interesse recursal, caso não viesse a cumprir a determinação exarada.
Desta feita, sem mais delongas, entendo que falta interesse recursal à parte apelante.
De igual forma, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DO RECURSO.
INÉRCIA DA RECORRENTE QUANDO INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
ART. 1.018, § 1º DO CPC/2015. 1. cumprida a obrigação objeto do recurso, resta prejudicado o agravo.
Inteligência do art. 1.018, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 2.
Intimada a se manifestar sobre se ainda persistia o interesse recursal, a agravante quedou-se inerte. 3.
Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, porquanto manifestamente prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00811348320198190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL)”.
Ante o exposto, conforme estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 133 do RITJE/PA, julgo prejudicado o presente recurso, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Belém, 27 de abril de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 07:39
Prejudicado o recurso
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27/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 08:08
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:11
Decorrido prazo de G N T COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804785-73.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAPITÃO POÇO/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: G.N.T.
COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS (ADV.
JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA) AGRAVADAS: DANIELLE LOPES GUIMARÃES, ROSEANE FERREIRA MATOS, ANTONIA WYSLLA DOS SANTOS MOURA, JESSICA DE SOUZA E DANDARA DO SOCORRO ARAÚJO PEREIRA (MARIA LUZIANE DELIMA ANDRADE E CAMILA THAYONA MIRADA MESQUITA) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Considerando o tempo de tramitação do presente agravo, bem como a probabilidade da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o Juízo a quo, no dia 15/03/2023, acolheu preliminar de ilegitimidade arguida pela recorrente (PJe ID nº 88.818.783), determino que a Secretaria da 1ª Turma de Direito Privado intime a parte agravante para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, as razões fáticas e jurídicas que justifiquem o seu interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 14 de abril de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
15/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/12/2021 12:06
Conclusos ao relator
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de DANIELLE LOPES GUIMARAES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de DANDARA DO SOCORRO ARAUJO PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA WYSLLA DOS SANTOS MOURA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ROSEANE FERREIRA MATOS em 07/12/2021 23:59.
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03/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0804785-73.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: G N T COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI Nome: G N T COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI Endereço: Travessa Tatajuba, 555, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Advogado: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA OAB: PA23412 Endereço: desconhecido AGRAVADO: DANIELLE LOPES GUIMARAES, ROSEANE FERREIRA MATOS, ANTONIA WYSLLA DOS SANTOS MOURA, JESSICA DE SOUZA, DANDARA DO SOCORRO ARAUJO PEREIRA Nome: DANIELLE LOPES GUIMARAES Endereço: RUA DOMINGOS MEDEIROS GIL, 220, JARDIM TROPICAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ROSEANE FERREIRA MATOS Endereço: RUA PEDRO MANOEL DA ROCHA, 180, J CONTINENTAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ANTONIA WYSLLA DOS SANTOS MOURA Endereço: RUA MANOEL APOLONIO, 2076, DER, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JESSICA DE SOUZA Endereço: TRAVESSA TATAJUBA, 360, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: DANDARA DO SOCORRO ARAUJO PEREIRA Endereço: RUA YAMADA, 1243, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por G.N.T COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI – TOTAL FARMA, contra decisão proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo eletrônico nº 0800296-48.2021.814.0014), ajuizada por DANIELLE LOPES GUIMARÃES e outras, ora agravadas, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, e com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIELMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à contraprestação pecuniária no quantum de MEIO SALÁRIO MÍNIMO vigente no país, mensalmente pelo período de 6 meses, a cada uma das Requerentes, para que estas possam continuar o tratamento e efetuar a realização de perícia médica para analisar qual o procedimento cirúrgico adequado para a efetiva reparação e cicatrização das queimaduras, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 250,00 (quinhentos reais) até o LIMITE TOTAL de R$ R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o caso de não cumprimento do aqui ordenado.
A parte agravante sustenta em suas razões recursais a necessidade de atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, uma vez que a sua não intimação antes à concessão do pedido de concessão de tutela de urgência nos autos da ação principal representa flagrante violação ao princípio do contraditório.
Afirma que a segunda requerida, Francisca Tayná de Aguiar Souza, é funcionária da empresa na realização de procedimentos estéticos, não proprietária, como tentam provar as agravantes, sendo a dona da empresa a sua mãe.
Aduz que a funcionária da empresa realizava os procedimentos estéticos em espaço exclusivo, o qual teria sido alugado, serviço que sempre prestou com a utilização de produtos da empresa PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
Argumenta que após as intercorrências apresentadas nas partes agravadas, prestou toda assistência às agravadas, arcando com despesas médicas, de hospedagem, transporte, alimentação e ajuda financeira, além de tratamento com a intercorrista Joyce Stephany Oliveira da Rocha da Clínica Enzimas Belém.
Afirma que o quadro clínico apresentado na inicial seria incompatível com a realidade das demandantes, que já se encontrariam curadas das intercorrências que ocorreram após a aplicação de enzimas, o que é confirmado por meio de áudios enviados pela intercorrista em 02/10/2020.
Afirma que as pacientes, na época, já estavam curadas, com exceção da requerente DANDARA pelo fato de a mesma não seguir as orientações e não fazer uso dos medicamentos receitados, apesar disso, as agravadas continuaram pressionando a agravante por mais dinheiro, não podendo mais arcar com o pagamento de qualquer quantia.
Sustenta, ainda, que encaminhou o material comprado na PHD DO BRASIL passou por Perícia Técnica no Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, tendo ficado constatado que 3 (três) substâncias descritas nos rótulos das ampolas não foram detectadas, tendo sido colocadas outras no lugar, o que afastaria sua responsabilidade pelas intercorrências dermatológicas que acometeram as autoras.
Por fim, sustenta que a tutela de urgência concedida pelo juízo a quo satisfez e exauriu a questão de mérito, implicando em irreversibilidade da medida, o que é vedado pelo disposto no art. 300, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Requer, assim, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, uma vez que as demandadas já estariam curadas.
No mérito, requer a revogação da tutela de urgência concedida nos autos da ação principal. É o breve relatório.
DECIDO.
Em despacho inicial (Num. 5359661 – Pág. 1/2) determinei a intimação das partes agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntassem aos autos documentos que demonstrassem fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
A parte agravante peticionou nos autos nos autos juntando: extrato do simples nacional, consulta anual configurada, declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) e folha de pagamento de funcionários (Num. 5557376 – Pág. 1/2) No entanto, os documentos não foram suficientes a comprovar sua hipossuficiência, pelo que foi determinada a intimação da parte agravante para recolher as custas recursais (Num. 5557376 – Pág. 1/2), o que foi cumprido conforme petição de Id.
Num. 5640649 – Pág. 1.
Isso posto, conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
As razões do presente agravo de instrumento são as mesmas do recurso de agravo de instrumento nº 0804781-36.2021.814.0000, ambos interpostos nos autos da mesma ação principal (processo eletrônico nº 0800296-48.2020.814.0014) e contra a mesma decisão, alterando-se somente o polo ativo do recurso.
Naquele agravo proferi a seguinte decisão: (...) Da análise dos autos da ação principal, verifica-se que as demandantes teriam realizado procedimento estético de aplicação de enzimas junto à agravante, no entanto, após algumas seções, começaram a apresentar dores e nódulos no local de aplicação dos produtos, matéria que, ao menos em análise preliminar da inicial, é incontroversa.
Em razão disso, as agravadas, moradoras de Capitão Poço/PA teriam sido encaminhadas pela profissional responsável pela aplicação dos produtos, à chamada “Clínica de Enzimas”, na cidade de Belém/PA, onde teria sido feita a retirada dos produtos aplicados pela requerida, tratamento que teria resultados satisfatórios.
No entanto, em razão de suposta suspensão do tratamento pelo não pagamento pela ré, ora agravante, teria havido piora no quadro clínico das requerentes, ora agravadas, pelo que pleitearam em juízo a tutela jurisdicional para que as partes requeridas fossem compelidas ao pagamento de um salário mínimo, R$1.100,00 (mil e cem reais), pelo período de 6 (seis) meses a cada uma das requerentes, para que pudessem dar continuidade ao tratamento e procedessem a realização de perícia médica para analisar o procedimento cirúrgico adequado para a efetiva reparação das cicatrizes.
O pedido foi deferido parcialmente, de forma que as requeridas foram compelidas ao pagamento de meio salário mínimo vigente no país para custeio das despesas pleiteadas, continuação do tratamento e realização de perícia médica para verificar-se qual seria o procedimento cirúrgico necessário à reparação das cicatrizes.
Insurge-se então, a parte agravante, requerendo a atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão, aduzindo, em suma, que as requerentes se encontram curadas desde o dia 02/10/2020, conforme áudios gravados pela profissional que teria as atendido na Clínica de Enzimas Belém, Joyce Stephany Oliveira, transcritos em Ata Notarial Pública Declaratória e de Transcrição (Num. 5248155 – Pág. 1/3).
Pois bem.
Da análise dos documentos constantes na inicial, em especial dos “boletins de intercorrência” das pacientes Antônia Wyslla dos Santos Moura, Rosiane Ferreira Matos e Jéssica de Souza (Num. 25233806 – 25233806 – Pág. 1/3), assinados por “enfermeira dermatológica esteta”, Joyce Stephany Oliveira da Rocha, constata-se que as pacientes, ora agravadas, realizaram intervenção às intercorrências dermatológicas na Clínica Enzimas Belém no mês de novembro de 2020, tendo sido realizada assepsia nos locais de infecção, punção, vacuoterapia, LED vermelho, ultrassom e ozonioterapia, além de ter sido indicados medicamentos e cuidados a serem tomados após os procedimentos.
Apesar disso e das alegações da parte agravante, que aduz que todo o tratamento para a cura das pacientes, ora agravadas, foi realizado, da análise preliminar dos prints do aplicativo de whatsapp que a própria recorrente juntou aos autos há indícios de que o tratamento junto à Clínica de Enzimas de Belém não continuou por conta de débitos em aberto e da negativa da profissional Joyce Stephany Oliveira em dar continuidade à ele, conforme Id.
Num. 5248674 – Pág. 4.
Tais mensagens demonstram, ao menos neste momento processual, que o tratamento que supostamente a parte agravante estaria arcando para as pacientes não teria sido finalizado, o que demonstraria a necessidade de manutenção da decisão agravada, ante o risco de saúde que milita em favor das partes agravadas pela gravidade das lesões demonstradas nas imagens constantes nos autos (Num. 25229967 – Pág. 1 do processo principal).
Consta, ainda, nos autos do recurso “Ata Notarial Pública Declaratória e de Transcrição” (Num. 2548155 – Pág. 1/3), em que a parte agravante registrou mensagens de áudio supostamente enviadas no aplicativo whatsapp pela enfermeira intercorrentista Joyce da Rocha, profissional que, em tese, atendeu as pacientes, a qual informa em 02/10/2020 que: “(...) Tô com quase já nenhuma paciente, as pacientes já tão tudo curada.
Até segunda feira agora vou começar a tratar as cicatrizes já, com ozônioterapia e já tá avançando já (...)” Das referidas mensagens, ao menos em sede de cognição sumária não há como se auferir quais são as pacientes estariam curadas.
Além disso, constata-se a necessidade de tratamento das cicatrizes que ficaram nas pacientes, o que, neste momento processual, justificaria a necessidade de realização de perícia médica para se auferir qual seria o procedimento adequado para a efetiva cicatrização das lesões, em especial considerando não constar provas nos autos de que as pacientes, ora agravadas, foram encaminhadas à qualquer profissional da medicina especializado em seus respectivos quadros de saúde.
Por fim, constata-se que o objeto da presente demanda necessita de maior instrução probatória a ser realizada nos autos do processo principal, para que assim se possa auferir de forma objetiva qual é o atual quadro de saúde das agravadas.
Diante de todo exposto, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual a indefiro. (...) No presente feito, conforme delineado na referida decisão, não resta demonstrado, ao menos neste momento processual, que foi prestado às partes requerentes da ação, ora agravadas, todo tratamento necessário à efetiva recuperação destas e, consequentemente, que estas se encontram curadas das lesões ocasionadas pela aplicação de enzimas, não necessitando mais de qualquer intervenção médica tanto ao que se refere ao tratamento quanto com relação à cicatrização.
Nesse sentido, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação milita em favor das partes agravadas, em razão gravidade das lesões demonstradas nas imagens constantes nos autos (Num. 25229967 – Pág. 1 do processo principal) e de não constar nos autos demonstração concreta do atual quadro de saúde das agravadas, o que necessita de maior instrução probatória a ser realizada nos autos do processo principal.
Diante de todo exposto, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual a indefiro.
Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do CPC para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, em data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
01/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 13:58
Conclusos ao relator
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12/07/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0804785-73.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: G N T COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI Nome: G N T COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI Endereço: Travessa Tatajuba, 555, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Advogado: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA OAB: PA23412 Endereço: desconhecido AGRAVADO: DANIELLE LOPES GUIMARAES, ROSEANE FERREIRA MATOS, ANTONIA WYSLLA DOS SANTOS MOURA, JESSICA DE SOUZA, DANDARA DO SOCORRO ARAUJO PEREIRA Nome: DANIELLE LOPES GUIMARAES Endereço: RUA DOMINGOS MEDEIROS GIL, 220, JARDIM TROPICAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ROSEANE FERREIRA MATOS Endereço: RUA PEDRO MANOEL DA ROCHA, 180, J CONTINENTAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ANTONIA WYSLLA DOS SANTOS MOURA Endereço: RUA MANOEL APOLONIO, 2076, DER, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JESSICA DE SOUZA Endereço: TRAVESSA TATAJUBA, 360, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: DANDARA DO SOCORRO ARAUJO PEREIRA Endereço: RUA YAMADA, 1243, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por G.N.T COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI – TOTAL FARMA, contra decisão proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo eletrônico nº 0800296-48.2021.814.0014), ajuizada por DANIELLE LOPES GUIMARÃES e outras, ora agravadas, em face da parte agravante e de FRANCISCA TAYNÁ DE AGUIAR SOUZA, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial para determinar às partes requeridas da ação que procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, a contraprestação pecuniária no quantum de meio salário mínimo vigente no pais, mensalmente, pelo período de seis meses a cada uma das requerentes, para que estas possam dar continuidade ao tratamento, bem como efetuarem perícia médica para analisar qual o procedimento cirúrgico adequado para a efetiva reparação e cicatrização das queimaduras, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em caso de não cumprimento.
Analisando os autos, constato que foi oportunizado à parte agravante a possibilidade de comprovação da sua hipossuficiência de forma a ser concedido o benefício da gratuidade da justiça, uma vez existir indícios da sua capacidade financeira nos autos, ou, se assim quisesse, realizasse o pagamento das custas (Num. 5359661 – Pág. 1/2).
Retornando os autos conclusos, verifico que a parte agravante peticionou nos autos juntando: extrato do simples nacional, consulta anual configurada, declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) e folha de pagamento de funcionários.
Pois bem.
Da análise dos documentos juntados aos autos não se verifica a incapacidade econômica financeira da parte agravante para arcar as custas recursais, isso porque, em que pese alegar que seu faturamento é menor que as despesas, o comparativo entre bruto de entradas e saídas demonstra que essa não é a regra, inclusive, no mês de maio de 2021, as entradas da empresa superaram o importe de R$20.000,00 (vinte e mil reais), enquanto o total de saídas importou a quantia de R$17.399,28 (dezessete mil trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) (Num. 5434554 – Pág. 1).
Não há de se ignorar, ainda, que da cópia de Extrato do Simples Nacional (Num. 5434553 – Pág. 1/3) a receita bruta acumulada do ano-calendário anterior (2020) somada à do ano-calendário corrente (2021) ultrapassa o importe de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Isso posto, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual a INDEFIRO, pelo que DETERMINO a intimação da parte agravante para proceder o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 99, §7º c/c art. 932, parágrafo único e art. 1017, §3º, todos do CPC. À Secretaria da UPJ para as providências.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
05/07/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G N T COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (AGRAVANTE).
-
21/06/2021 12:27
Conclusos ao relator
-
21/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0804785-73.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: G N T COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI Nome: G N T COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI Endereço: Travessa Tatajuba, 555, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Advogado: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA OAB: PA23412 Endereço: desconhecido AGRAVADO: DANIELLE LOPES GUIMARAES, ROSEANE FERREIRA MATOS, ANTONIA WYSLLA DOS SANTOS MOURA, JESSICA DE SOUZA, DANDARA DO SOCORRO ARAUJO PEREIRA Nome: DANIELLE LOPES GUIMARAES Endereço: RUA DOMINGOS MEDEIROS GIL, 220, JARDIM TROPICAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ROSEANE FERREIRA MATOS Endereço: RUA PEDRO MANOEL DA ROCHA, 180, J CONTINENTAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ANTONIA WYSLLA DOS SANTOS MOURA Endereço: RUA MANOEL APOLONIO, 2076, DER, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JESSICA DE SOUZA Endereço: TRAVESSA TATAJUBA, 360, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: DANDARA DO SOCORRO ARAUJO PEREIRA Endereço: RUA YAMADA, 1243, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por G.N.T COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI – TOTAL FARMA, contra decisão proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo eletrônico nº 0800296-48.2021.814.0014), ajuizada por DANIELLE LOPES GUIMARÃES e outras, ora agravadas, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial para determinar às partes requeridas da ação que procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, a contraprestação pecuniária no quantum de meio salário mínimo vigente no pais, mensalmente, pelo período de seis meses a cada uma das requerentes, para que estas possam dar continuidade ao tratamento, bem como efetuarem perícia médica para analisar qual o procedimento cirúrgico adequado para a efetiva reparação e cicatrização das queimaduras, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em caso de não cumprimento.
Analisando os autos, verifico que a agravante, pessoa jurídica de direito privado, preliminarmente pleiteia a concessão da gratuidade recursal, declarando-se pobre no sentido da lei e alegando não poder arcar com as custas e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento.
Sobre a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoas jurídicas, o STJ possui entendimento sumulado conforme se depreende abaixo: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante disso, verifica-se que o STJ possui o entendimento de que a pessoa jurídica, independente de possuir ou não fins lucrativos, faz jus a benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a parte agravante é pessoa jurídica de direito privada, cadastrada no CPNJ nº 33.***.***/0001-79, constituída sob capital de R$200.000,00 (duzentos mil reais), conforme cópia de Ato Constitutivo (Num. 5249415 – Pág. 1/2), e encontrando-se devidamente ativa, conforme Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Num. 5249416 – Pág. 1).
Desse modo se tornam relevantes as providencias dispostas no §2º do art. 99 do CPC, devendo a agravante trazer aos autos comprovantes de que preenche os pressupostos legais para a concessão do referido benefício, atendendo ao disposto na Súmula 481 do STJ.
Diante disso, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal pleiteada, ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 99, § 2º c/c art. 932, parágrafo único do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
15/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:42
Conclusos ao relator
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28/05/2021 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2021 14:30
Declarada incompetência
-
28/05/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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