TJPA - 0807395-93.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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04/06/2022 08:09
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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15/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:03
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0807395-93.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Parque Itaoca Adv.: Dr.
José Cláudio Carneiro Alves - OAB/PA n. 5.819 Executado: Edinaldo Brito de Sousa End.: Pass.
Itabira, n. 120, Bloco 10, Apto n. 402, bairro Maguari, neste Município, Telefone: (91) 98943-2744.
Valor do débito reclamado: R$ 2.201,80 (dois mil, duzentos e um reais e oitenta centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O mandato do síndico que firmou a procuração colacionada aos autos, outorgando poderes ao signatário da exordial, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado ao signatário da exordial pelo atual síndico, bem como apresentando documento comprobatório da eleição deste e os seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para subconta vinculada ao presente processo (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei n. 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
A antecipação da tutela requerida, ainda que suprido o vício aqui divisado, não poderá ser deferida por inexistência de prova pré-constituída da urgência das medidas pretendidas.
Os honorários advocatícios, por sua vez, ainda que regularizada a petição inicial, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 11/06/2021.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/06/2021 04:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 04:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2021 15:47
Conclusos para decisão
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04/06/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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