TJPA - 0803350-64.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 09:12
Baixa Definitiva
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14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de GLEYCE MENDES PINHEIRO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de COT - CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0803350-64.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: GLEYCE MENDES PINHEIRO Nome: GLEYCE MENDES PINHEIRO Endereço: RUA E, 125, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES OAB: PA16834-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: COT - CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP Nome: COT - CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP Endereço: RUA 10, 261, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por GLEYCE MENDES PINHEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA – EPP, ora agravada, que negou a realização de prova pericial presencial dos exames radiológicos de forma presencial requerida pela parte ré da ação, nos seguintes termos: No que diz respeito à realização da perícia, a irresignação da ré mais uma vez não encontra fundamento.
O art. 58 da Resolução 2056/2013 do Conselho Federal de Medicina apenas propõe um roteiro de como o relatório pericial deverá ser desenvolvido, não se tratando de uma exigência o manuseio dos exames físicos, in verbis:(...) Ainda que assim não o fosse, o próprio perito designado já manifestou a possibilidade de realização da perícia de forma não presencial (petição ID 20634954), não se vislumbrando, desse modo, qualquer ofensa à resolução apontada.
Ademais, se a parte ré tem outros exames que auxiliariam no deslinde do feito, deveria tê-los juntado com a contestação (art. 434, CPC).
Por fim, considerando que análise pericial se restringirá aos documentos do processo, e este é 100% virtual, poderá o assistente técnico indicado pela parte ser habilitado nos autos como terceiro, a fim de que possa emitir seu parecer dentro do prazo para manifestação das partes, de modo que não se verifica afronta às normas processuais ou mesmo ao contraditório e ampla defesa.
Desse modo, deverá prosseguir a perícia na forma determinada na decisão de ID 17231580.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a realização de perícia indireta, a ocorrer exclusivamente por meio virtual irá prejudicar a formação do livre convencimento técnico e imparcial do perito, uma vez que não poderá manusear os exames radiológicos e submetê-los a um negatoscópio, o que prejudicará o julgamento da causa.
Nesse sentido, defende que a realização da prova pericial deve ocorrer na forma presencial, na qual a parte agravante poderá entregar os exames originais ao perito, pelo que manuseando os documentos físicos poderá emitir parecer técnico congruente sobre a matéria objeto do litígio.
Aduz que a literalidade da Resolução nº 2.056/2013 – CFM, em seu art. 58, dispõe sobre as circunstâncias do exame pericial, prevendo objetivamente que o perito deve descrever de forma objetiva o procedimento realizado, sendo uma das etapas da perícia o manuseio dos documentos.
Isso posto, entende que não há dúvidas de que a avaliação dos exames radiográficos objeto da prova pericial deve ocorrer de forma direta, física e presencial.
Requer, nesse sentido, a concessão de efeito suspensivo à eficácia da decisão guerreada com relação à determinação de realização de prova pericial indireta (virtual) sem oportunizar que o perito manuseie os exames radiológicos realizados pelo filho da requerente.
No mérito, pugna pela total procedência do recurso, de forma que seja reformada a decisão agravada para que a perícia seja realizada de forma presencial. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, determinei à parte agravante que comprovasse a tempestividade do recurso, juntando aos autos prova de indisponibilidade do sistema PJE (Num. 5359431 – Pág. 1/5), determinação a qual foi cumprida, conforme petição de Id.
Num. 5427140 – Pág. 1/2.
Da análise dos documentos juntados autos, concedo o benefício da justiça gratuita recursal.
O presente recurso comporta julgamento imediato, haja vista não ultrapassar o âmbito de admissibilidade recursal.
Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento de mérito no recurso, as quais se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
Da análise preliminar dos autos da ação principal, verifica-se que entre seus pedidos iniciais, a parte autora da ação, CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA – EPP, requereu a realização de prova pericial a fim de dirimir a questão objeto da ação, sem, no entanto, especificar de que forma se daria.
Constata-se, ainda, que em 15/05/2020, após oportunizar o contraditório, o juízo a quo proferiu decisão inicial deferindo o pedido de realização de perícia, momento em que determinou que esta fosse realizada de forma indireta, para análise dos exames e demais documentos médicos constantes nos autos, conforme veja-se: (...) Diante da divergência e por ser a matéria de ordem técnica, revela-se imprescindível a realização de perícia médica indireta (apenas nos referidos exames e demais documentos médicos nos autos), para que um profissional imparcial auxilie o juízo na interpretação dos fatos. (...) Em face da decisão não fora interposto recurso pela parte requerida, ora agravante, tendo, inclusive, apresentado assistente técnico e quesitos para realização da prova pericial determinada, conforme petição de Id.
Num. 18092017 – Pág. 1/3, datada de 02/07/2020.
Posteriormente, em 28/09/2020 a parte requerida apresentou petição nos autos requerendo o chamamento do feito à ordem para que o juízo a quo esclarecesse dar-se-ia a realização da perícia indireta, sem que houvesse violação aos termos da Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina e da Lei Federal 13.105/2015, requerendo, em suma, que a perícia se desse de forma presencial.
Manifestando-se acerca do requerimento, o juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido, ressaltando que a realização de perícia indireta é possível, pelo que não haveria afronta às normas processuais ou mesmo ao contraditório e à ampla defesa. É contra a referida decisão que se insurge a parte agravante.
Pois bem.
Não se pode olvidar que o agravo é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele.
Nesse sentido, dispõe o art. 203 do CPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
No caso em tela, não se vislumbra que a decisão a que se pretende atacar tenha natureza interlocutória, uma vez que se trata de mero despacho de impulso processual, uma vez que apenas se pronunciou quanto à petição da parte requerida, ora agravante, que requereu que a perícia médica indireta deferida anteriormente pelo juízo a quo fosse realizada de forma presencial.
Dessa maneira, inexiste cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias no pronunciamento do juízo a quo ora impugnado, o que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo de instrumento.
Em compasso com a argumentação delineada é o entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DESPACHO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que manteve decisão anterior, que fixou honorários periciais. 2.
O pedido de reconsideração não interrompe, suspende ou reabre o prazo recursal, nos termos do verbete sumular nº 46 deste Egrégio Tribunal. 3.
Inexistência de carga decisória do ato judicial a franquear o ingresso na via recursal. 4.
O ato judicial recorrido não é uma decisão interlocutória, mas sim despacho (art. 203, § 3º, do NCPC), irrecorrível em face da ausência de cunho decisório. 5.
O ato impugnado reveste-se de natureza de despacho, e contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.015 do NCPC. 6.
Inequívoca a ausência de carga decisória do ato judicial, o que impede o conhecimento do recurso. 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00611030820208190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/09/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO - APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA EMANADA PELA EM.
MIN.
NANCY ANDRIGHI - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO QUE RATIFICA DECISÃO ANTERIOR- DESPACHO. - A tese jurídica exarada pela Em.
Min.
Nancy Andrighi somente se aplicará às decisões proferidas após a publicação daquele acórdão (19/12/2018) - Concomitantemente, incumbe à parte interessada a demonstração da urgência no provimento pleiteado - Ausente a demonstração de urgência, deve-se negar seguimento ao recurso - Decisão agravada que somente reiterou decisão anterior não contém qualquer cunho decisório, tratando-se de despacho. (TJ-MG - ED: 10000204470652002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. 1- O ato judicial que, após pedido de reconsideração, mantém a decisão anterior e intima a parte para dar prosseguimento ao feito, não possui conteúdo decisório; 2- O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, ocorrendo a preclusão da questão se a decisão não é impugnada tempestivamente. (TJ-MG - AGT: 10000170123194002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017) Além disso, importa destacar que a perícia médica indireta, ora combatida, foi deferida em decisão proferida em data muito anterior a esta que ora é agravada, pelo que, tem-se que restou operada a preclusão temporal em relação à decisão que determinou a realização de perícia médica indireta, face a não interposição tempestiva do recurso adequado, o agravo de instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos art. 1.001 c/c art. 1.015 do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, ante a ausência de previsão legal para interposição de agravo em face de despacho, bem como em razão da preclusão da matéria ora combatida.
Comunique-se ao juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquive-se, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
18/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:34
Não conhecido o recurso de GLEYCE MENDES PINHEIRO - CPF: *15.***.*27-72 (AGRAVANTE)
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25/06/2021 08:29
Conclusos ao relator
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25/06/2021 00:07
Decorrido prazo de GLEYCE MENDES PINHEIRO em 24/06/2021 23:59.
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18/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0803350-64.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: GLEYCE MENDES PINHEIRO Nome: GLEYCE MENDES PINHEIRO Endereço: RUA E, 125, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES OAB: PA16834-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: COT - CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP Nome: COT - CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP Endereço: RUA 10, 261, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por GLEYCE MENDES PINHEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA – EPP, ora agravada, que negou a realização de prova pericial dos exames radiológicos de forma presencial requerida pela parte ré da ação.
Os autos vieram a este relator em razão de redistribuição.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante, em suas razões recursais, abre tópico de tempestividade alegando que o recurso, interposto em 20/04/202121 se mostra tempestivo uma vez a intimação da decisão agravada se deu no dia 22/03/2021, todavia só começou a correr na data de 26/03/2021, em razão da suspensão dos prazos entre os dias 04/03/2021 à 18/03/2021 e 19/03/2021 à 25/03/02021, nos termos das Portarias nº 1003/2021, nº 1161/2021 e 3047/2021 do TJPA, e no dia 19/04/2021 o sistema PJE 2º grau encontrava-se indisponível para protocolo.
Ocorre que por ocasião da análise de admissibilidade do presente recurso, verifica-se que o termo final para sua interposição seria o dia 19/04/2021, data em que a parte agravante alega que o sistema PJE no 2º grau encontrava-se indisponível, no entanto, como comprovação do alegado, apenas juntou “printscreem” da tela do servidor (Num.
Num. 4956047 - Pág. 1), documento este que não é hábil a comprovar tal alegação.
Veja-se que, consoante Resolução 185/2013 do CNJ, a indisponibilidade do sistema é possivelmente aferida por sistema de auditoria, o qual fornecerá um relatório de interrupção com efeito de certidão e que fica acessível em tempo real ou, no máximo, até 12 h do dia seguinte ao da indisponibilidade.
Art. 10.
A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça ou por órgão a quem este atribuir tal responsabilidade. [...] § 3º O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará acessível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até às 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade.
Assim, a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico no dia 19/04/2021, para fins de aferir a tempestividade recursal exige comprovação mediante documento oficial, qual seja, certidão de indisponibilidade do Sistema PJE na data referida, de forma que se justifique a interposição tardia do recurso e, consequentemente, o seu conhecimento.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos a certidão de indisponibilidade do Sistema PJe na data indicada, em observância ao disposto no art. 10, § 3° da Resolução 185/2013 do CNJ c/c art. 932, parágrafo único do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. À Secretaria para as providências cabíveis.
Após, conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
15/06/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 07:17
Conclusos ao relator
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04/05/2021 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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