TJPA - 0801129-90.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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04/10/2022 03:12
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
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03/02/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 09:40
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/07/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPERUNA em 19/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPERUNA em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0801129-90.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Itaperuna Adv.: Dr.
Suanan Costa Collere - OAB/PA n. 23.285 Adv.: Dr.
Leonardo Martins Maia - OAB/PA n. 16.818 Executada: Mônica Marques Ferraz Vistos, etc., Diante do teor da petição cadastrada sob o ID n. 24911503, bem como dos documentos que a instruem, determino que a Secretaria Judicial cumpra a decisão de ID n. 22934867, promovendo a citação do (a) executado (a) para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para subconta vinculada ao presente processo (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, citem-se os embargados para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei n. 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por ser essa despesa incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Int.
Ananindeua, 10/06/2021.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/06/2021 03:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 03:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2021 11:06
Conclusos para decisão
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29/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2021 18:51
Conclusos para decisão
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28/01/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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