TJPA - 0820497-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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14/09/2025 04:16
Decorrido prazo de ATAIDE AIRES CAR LTDA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:54
Decorrido prazo de ATAIDE AIRES CAR LTDA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:54
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS CASTRO em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:54
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SOARES DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0820497-05.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Informe também o cep do referido endereço.
Belém, 8 de agosto de 2025.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 06:57
Decorrido prazo de ATAIDE AIRES CAR LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:57
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS CASTRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:57
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SOARES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 02:45
Decorrido prazo de LARISSA BORGES ALBANO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:45
Decorrido prazo de LARISSA BORGES ALBANO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:33
Juntada de Ofício
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07/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0820497-05.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Tratam os presentes autos de ação declaratória c/c indenização.
Constata-se que até o presente momento somente a requerida Banco Pan apresentou contestação, sendo que todos os demandados já foram citados, com exceção do réu José Henrique Soares de Souza.
A parte autora já apresentou réplica à defesa do Banco Pan.
Determino: I) Passo a análise do pedido de reconsideração da tutela de urgência indeferida.
Analisando o conjunto fático probante dos autos, verifica-se, prima facie, que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
A questão central é acerca de suposta inserção indevida de gravame (alienação fiduciária) em veículo de propriedade da autora.
A triangulação subjetiva da demanda ainda não foi completamente estabilizada, tendo somente o Banco Pan apresentado contestação até o presente momento.
Em sua contestação, aduz que o gravame teve por causa contrato de financiamento celebrado com José Henrique Soares de Souza, entretanto, não acosta aos autos qualquer documento que demonstre que este era o proprietário do bem.
Vale dizer que, em um juízo cognitivo sumário, exalce robustez às alegações da autora, o que pode ser doravante modificado, através de fatos novos, como a juntada de eventual comprovante de alienação do bem.
O perigo na demora consubstancia-se no fato de que a autora está privada da utilização do bem, inclusive porque teve o automóvel retido em razão de infração de trânsito. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para que seja retirado o gravame de alienação fiduciária referente ao veículo objeto dos autos e assim o faço porque não haverá prejuízo ao credor fiduciário, uma vez que em caso de eventual modificação da presente decisão, poderá ser reinserido o gravame.
Expeça-se ofício ao DETRAN/PA para cumprimento da presente decisão.
II) Cumpra-se o item I do despacho de ID nº 106880364.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
05/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0820497-05.2023.8.14.0301 - DESPACHO - I) Analisando os autos, verifica-se que somente o requerido José Henrique Soares de Souza ainda não foi citado.
Em ID nº 101532834 a autora declina o endereço atualizado do referido réu.
Assim, expeça-se mandado citatório do requerido mencionado.
II) Constata-se que até o presente momento somente a requerida Banco Pan apresentou contestação.
Não há como se declarar a revelia dos demais litisconsortes citados que ainda não apresentaram defesa, uma vez que o prazo somente se inicia da data da última citação dos requeridos (art. 231, §1º, do CPC).
Diga a autora, dentro do prazo de 15 dias, em réplica à contestação apresentada pela ré Banco Pan.
III) Em consulta ao sítio eletrônico do DETRAN/PA, verifica-se que o bem objeto dos autos exibe como proprietária a autora, bem como inexiste restrição financeira ou impedimento.
Assim, esclareça a autora, dentro do prazo de 15 dias.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:20
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0820497-05.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Mantenho a decisão de ID nº 91030036.
Com efeito, trata-se de matéria fática que necessita de instalação do contraditório, sendo que, no presente momento processual, inexiste documento que ateste cabalmente o direito alegado pela parte autora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
28/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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19/07/2023 21:52
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS CASTRO em 12/06/2023 23:59.
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15/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:58
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SOARES DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:58
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS CASTRO em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:58
Decorrido prazo de ATAIDE AIRES CAR LTDA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/05/2023 23:59.
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05/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2023 19:29
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SOARES DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:29
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS CASTRO em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:29
Decorrido prazo de ATAIDE AIRES CAR LTDA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo nº. 0820497-05.2023.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA BORGES ALBANO Nome: LARISSA BORGES ALBANO Endereço: Conjunto Amapá, alameda A 547-A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 REU: BANCO PAN S/A., ATAIDE AIRES CAR LTDA, FELIPE DOS SANTOS CASTRO, JOSE HENRIQUE SOARES DE SOUZA Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: ATAIDE AIRES CAR LTDA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 788, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: FELIPE DOS SANTOS CASTRO Endereço: Passagem Pires Franco, 78, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-060 Nome: JOSE HENRIQUE SOARES DE SOUZA Endereço: Conjunto Império Amazônico, 4, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 - Decisão - Segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, senão vejamos.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, prima facie, inexiste qualquer documento que demonstre o direito alegado pela autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Isso porque ao contrário do que afirma a requerente, não se evidencia o registro de qualquer gravame no documento fornecido pelo detran (CRV), tampouco há nos autos contrato que comprove as alegações iniciais.
Porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sem que antes seja estabelecido o contraditório e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031320510511300000084166445 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23031320510528600000084166447 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23031320510561600000084166448 3 - CNH Documento de Identificação 23031320510598400000084166449 4 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23031320510630800000084166450 6 - CONTRATO DE VENDA VEICULO aquisição em 2020 Documento de Comprovação 23031320510671800000084166451 5 - DOCUMENTO VEICULO (1) Documento de Comprovação 23031320510709300000084166452 5.1 pagamento IPVA 2023 Larissa carro Documento de Comprovação 23031320510763300000084166453 7 - RECIBO DE COMPRA DO VEICULO Augusto x Regis(tio larissa) Documento de Comprovação 23031320510804100000084166455 10 - DEVOLUÇÃO 25 MIL REAIS regina (mãe Larissa) Documento de Comprovação 23031320510844400000084166456 11 - COMPROVANTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA BANCO PAN Documento de Comprovação 23031320510879400000084166457 13 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO 30.714,77 quitação do valor junto ao banco pan Documento de Comprovação 23031320510919700000084166458 14 - DEVOLUÇÃO 25 MIL REAIS AUGUSTO Documento de Comprovação 23031320510947300000084166459 15 - RECIBO DEVOLUÇÃO 57 MIL REAIS (1) Documento de Comprovação 23031320510978700000084166460 16 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA (1) Documento de Comprovação 23031320511016500000084166462 Despacho Despacho 23031613122619000000084258193 Petição de Juntada Petição 23032915241507500000085227263 RELATÓRIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23032915241526800000085227268 BOLETO PARCELA 01 - LARISSA Documento de Comprovação 23032915241546500000085229374 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARCELA 01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23032915241576300000085229378 Petição Petição 23041013062948600000085841389 Certidão Certidão 23041411152302200000086166384 Relatório de Custas Relatório 23041411152316600000086166386 -
17/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 11:16
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 02:48
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0820497-05.2023.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque, holerite, pro-labore, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 20:57
Conclusos para decisão
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13/03/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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