TJPA - 0893780-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0893780-95.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: LUCIANA FURTADO HENRIQUES EXECUTADO: WELITON BRITO DOS REIS, CARLOS AUGUSTO LIMA DE MACEDO DECISÃO de ID: 137557590 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão de ID acima, INTIMA-SE a parte EXEQUENTE(S) para que apresente, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, memorial de dívida atualizado e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Belém, 10 de julho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112209511536200000078182806 Petição - Ação de Execução de título (Weliton Brito p. 3233) Petição 22112209511558400000078182810 CONTRATO DE LOCAÇÃO - 3233 Documento de Comprovação 22112209511601000000078182811 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 22112209511662100000078182812 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - FIADOR (Carlos) Documento de Comprovação 22112209511704800000078182814 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - LOCATÁRIO (Weliton) Documento de Comprovação 22112209511750500000078182815 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - 3233 Documento de Comprovação 22112209511790700000078182816 PROCURAÇÃO LOCADORA- LUCIANA F HENRIQUES Instrumento de Procuração 22112209511832800000078182818 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22112209511871700000078182820 Decisão Decisão 22112313034896500000078283053 Decisão Decisão 22112313034896500000078283053 Citação Citação 23080211044412000000092488628 Citação Citação 23080211044412000000092488628 Citação Citação 23080211044412000000092488628 Diligência Diligência 23081101035848200000093031421 CARLOS AUGUSTO MACEDO Devolução de Mandado 23081101035863300000093031423 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23081108515533700000093042032 Novo Endereço - Sisbajud e Renajud Petição 23100318152769400000095952312 Substabelecimento Dr.
José Augusto Substabelecimento 23100318152808000000095952313 Citação Citação 23111711404456700000098264962 Citação Citação 23111711404456700000098264962 Certidão Certidão 23120708165064000000099428493 Despacho Despacho 23121812102975200000099877121 Petição Petição 24011016233239000000100470730 Diligência Diligência 24020611405802000000101981870 Arresto Prévio Petição 24022709520123900000103060911 Certidão Certidão 24080210020117100000114361037 infojud WELITON BRITO DOS REIS Documento de Comprovação 24080210020136200000114361039 Decisão Decisão 24080511574905300000114369242 Certidão Certidão 24080712271267800000114767919 sisbajud 0893780-95.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24080712271286200000114767920 Certidão Certidão 24082211122034900000115931157 resposta sisbajud 0893780-95.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24082211122060100000115931159 Embargos à execução Petição 24090409584300000000117364704 WELITON BRITO DOS REIS RG Documento de Identificação 24090409584300000000117364705 WELITON BRITO DOS REIS COMP DE RESID Documento de Comprovação 24090409584300000000117364706 WELITON BRITO DOS REIS DECL DE HIPO Documento de Comprovação 24090409584300000000117364707 doc 01 Contracheques Documento de Comprovação 24090409584300000000117364708 doc 02 Comprovantes de pagamento do salário Documento de Comprovação 24090409584300000000117364709 doc 03 Extrato bancário CAIXA ECONÔMICA Documento de Comprovação 24090409584300000000117364710 doc 04 Extrato bancário NUBANK Documento de Comprovação 24090409584300000000117364711 Impugnação aos Embargos à Execução Petição 24091911221392200000119268696 Substabelecimento Substabelecimento 24091911221411000000119268698 Decisão Decisão 25022114171052700000128202933 Termo de ciência Termo de Ciência 25022518023100000000128446819 Levantamento de alvará Petição 25040816380861000000131064131 CDJ. resposta Certidão 25070909504101300000136869218 0893780-95.2022.8.14.0301. resposta CDJ Documento de Comprovação 25070909504141600000136869224 Certidão Certidão 25070909563475800000136871593 2025036136-2025036136705556 Alvará 25070909563493700000136871594 Extrato_2025036136_09-07-2025 Extrato de subcontas 25070909563542500000136871595 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
10/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA DE MACEDO em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCIANA FURTADO HENRIQUES em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 02:02
Decorrido prazo de LUCIANA FURTADO HENRIQUES em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCIANA FURTADO HENRIQUES em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCIANA FURTADO HENRIQUES em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:44
Decorrido prazo de WELITON BRITO DOS REIS em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA DE MACEDO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0893780-95.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Conforme resultado em anexo, o endereço da parte executada WELITON BRITO DOS REIS, obtido por meio do sistema INFOJUD (id 122095732), é o mesmo já constante dos autos, no qual a devedora não foi encontrada.
O executado CARLOS AUGUSTO LIMA DE MACEDO, fora citado, porém não pagou a dívida, e nem ofereceu embargos, conforme certidão id 105695863.
Em que pese o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 expressamente disponha que não encontrado o devedor, o processo deve ser extinto, já se encontra pacificado o entendimento de que tal disposição é compatível com o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/2015, a seguir transcrito: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Neste sentido, o enunciado nº 37 do FONAJE, editado ainda na vigência do CPC/73, que também transcrevemos: ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Entretanto, a aplicação do art. 830 do CPC/2015 deve ser feita observando-se as peculiaridades tanto do Sistema dos Juizados Especiais, quanto do caso concreto, até porque de nada adiantará o arresto por meio de oficial de justiça, pois a parte executada, ao menos em uma primeira análise, se encontra em local incerto e não sabido.
Em casos análogos ao presente, o C.
STJ vem entendendo ser cabível o arresto on-line com a utilização do sistema SISBAJUD (REsp 1.338.032/SP), medida mais adequada e potencialmente eficaz, visto que poderá encontrar bens do devedor passíveis de penhora mesmo que este esteja em local incerto e não sabido.
Nada impede a utilização do sistema RENAJUD, uma vez que também apto a alcançar o resultado pretendido pelo arresto de bens.
Por tais razões, de ofício, dou início ao arresto de bens dos executados WELITON BRITO DOS REIS – CPF: *05.***.*34-10 e CARLOS AUGUSTO LIMA MACEDO – CPF: *09.***.*42-68, no valor de valor de R$18.964,75.
Se frutífero o bloqueio, em sua totalidade ou parcialmente, intime-se os executados para se manifestar nos termos do art. 854, §3º do CPC ou, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se infrutífero ou havendo o bloqueio parcial dos valores, intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, indique bens a penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2024 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0893780-95.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUCIANA FURTADO HENRIQUES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1400, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Promovido(a): Nome: WELITON BRITO DOS REIS Endereço: Passagem Fé em Deus, 02, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 Nome: CARLOS AUGUSTO LIMA DE MACEDO Endereço: Rua Olaria, 18, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-680 DESPACHO Defiro o pedido de Id nº. 101847398.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias úteis, apresente nos autos memorial de cálculo indicando o valor atualizado do débito.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 15 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 01:03
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:05
Audiência Una cancelada para 26/10/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2023 01:40
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0893780-95.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUCIANA FURTADO HENRIQUES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1400, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Promovido(a): Nome: WELITON BRITO DOS REIS Endereço: Passagem Fé em Deus, 72, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 Nome: CARLOS AUGUSTO LIMA DE MACEDO Endereço: Rua Olaria, 18, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-680 DECISÃO Prefacialmente, reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar o feito, não em razão de prevenção, mas de regular distribuição, já que o processo registrado sob o nº. 0893501-12.2022.8.14.0301, anteriormente distribuído perante o Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, conforme consulta realizada no sistema PJE, se refere a contrato distinto do impugnado nos presentes autos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, amparada sob o artigo 784, inciso VIII, do CPC/2015.
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que as partes executadas sejam citadas e intimadas a pagar o valor do débito objeto da presente ação no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:51
Audiência Una designada para 26/10/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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