TJPA - 0861611-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAÚ em 26/08/2025 23:59.
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03/09/2025 04:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0861611-55.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO interposta por FREIRE MELLO LTDA, em desfavor de METALCASTY LTDA, HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.
Alega, em suma, que em agosto de 2021, após receber negativa de crédito junto às instituições financeiras, foi surpreendida com a informação de que seu nome possuía protesto junto ao Tabelionato de protesto do 2º ofício de Belém, relativo ao título n. 143170/002 (duplicata mercantil), no valor de R$ 8.200,00.
Afirma que o título teria sido emitido inicialmente pela empresa “Metalcasty” (1ª Ré) em favor do Fundo de Investimentos “Hercules” (2º Réu), que, então, por endosso, remeteu à cobrança pelo Banco Itaú (3º Réu).
Trata-se, porém, de débito cancelado e que, portanto, não possui lastro algum.
Alega que a empresa METALCASTY reconheceu o protesto indevido, mas não o cancelou, afirmando que tentou de todas as formas solucionar a questão extrajudicialmente, mas foi infrutífero.
Requer a declaração de inexistência de débito e danos morais.
Juntou documentos.
O banco Itaú apresentou contestação, defendendo sua ilegitimidade, posto que atuou apenas como mandatário, bem como a regularidade do protesto.
Foi realizada audiência, onde as partes não apresentaram proposta de conciliação.
Compareceram as rés HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.
A ré METALCASTY LTDA, não compareceu.
Este juízo abriu prazo para contestação.
Na decisão de id 90388358, este juízo concedeu a medida liminar.
HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL apresentou contestação.
Alega que o título foi cedido ao fundo, que a autora fora notificada da cessão ocorrida, que recebeu a nota fiscal em questão, como cessionária de boa-fé.
A autora apresentou réplica à contestação.
Após, certificou-se a intempestividade da contestação, id 96450008.
Observe-se que este juízo deliberou que seria aberto o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, contados da data da audiência, dia 13 de março de 2023.
A ré apresentou contestação em 13 de abril de 2023, ou seja, um mês depois.
Foi decretada a revelia de HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL.
Este juízo determinou que as partes se manifestassem sobre a produção de provas, devendo justificar o pedido, sob pena de indeferimento.
A autora e o banco Itaú requereram julgamento antecipado da lide.
HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL requereu o depoimento da autora. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC, posto que, totalmente desnecessário o depoimento pessoal da autora.
Além de não justificar seu pedido, o próprio réu afirma em sua petição, que a própria contestação é suficiente para comprovar suas alegações, tornando injustificável o pleito de oitiva do sócio da autora.
Passo ao julgamento.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco, ela não procede.
O banco consta como apresentante do protesto.
Nos termos da lei e da jurisprudência pátria, o apresentante do título para protesto tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Vejamos jurisprudência: Ação anulatória de título de crédito cumulada com indenização por danos morais.
Duplicata.
Título causal.
Regularidade do protesto não comprovada.
Legitimidade passiva do banco apresentante do título pelo dano provocado pela remessa do título ao protesto.
Banco solidariamente responsável pelo pagamento da indenização por danos morais.
Redução do valor arbitrado.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004722120228260581 São Manuel, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 19/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DUPLICATAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ S/A APRESENTANTE.
A legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das alegações formuladas pela parte-autora na petição inicial.
A imputação de responsabilidade com a descrição da conduta entendida como ilícita é suficiente para, em tese, legitimar o banco-réu a integrar o polo passivo da relação processual.
Outrossim, pelo menos em tese, o banco apresentante é parte legítima para responder à ação que visa declaração de inexigibilidade do débito e indenização pelo protesto indevido em relação aos títulos que recebem por endosso-mandato ou por endosso-translativo.
A procedência, ou não, do pedido, é questão de mérito e será analisada na sentença que julgar a lide.
Reconhecida a legitimidade passiva do banco.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNICRED ERECHIM.
Demonstrado nos autos que a cooperativa de crédito é apenas a emissora do boleto de cobrança, tendo em vista que o tabelionato de protesto possui conta-corrente e convênio com ela para emissão de boletos.
Manutenção da ilegitimidade passiva da cooperativa, a qual, por isso, foi excluída da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51731640820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antônio Ângelo, Julgado em: 25-09-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51731640820238217000 ERECHIM, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 25/09/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PROTESTO DE TÍTULO .
ENDOSSO-MANDATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO MANTIDA.
PROTESTO INDEVIDO .
DANOS MORAIS. 1.
O Banco que, por meio do endosso, apresenta título para protesto é parte legítima para figurar no polo passivo de ação visando o seu cancelamento e o recebimento de indenização por danos morais decorrentes do referido protesto. 2 .
Ausente a prova robusta da existência de endosso mandato, o Banco passou a ser titular do crédito, agindo em interesse próprio, razão pela qual deverá responder aos danos eventualmente causados à autora, de forma solidária com a emitente do título. 3.
O protesto indevido de duplicata acarreta injusta lesão à honra do sacado, a ser indenizada. (TJ-MG - AC: 10461150065104001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019) Passando ao mérito, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Compulsando os autos, observo que a autora juntou aos autos prova suficiente a ensejar a procedência da demanda.
Observe-se que nos e-mails juntados nos ids 74329784 e 74329786, há comprovação de a empresa METALSCASTY reconheceu a ilegitimidade do protesto.
No e-mail de id 74329784, a empresa METALSCASTY refere-se à anulação da nota fiscal n. 143170, com sua substituição pela nota fiscal n. 145116, aduzindo ter sido protestada indevidamente a nota fiscal reconhecidamente anulada.
Nos documentos de id 92855608, 92855604, 92855605, 92855606 e 92855607, a autora comprova o pagamento da nota fiscal emitida em substituição.
Assim, a farta documentação juntada aos autos, permite ao juízo, decidir pela procedência da demanda, em face da comprovada substituição das notas fiscais, confirmada no e-mail de id 74329784, e do pagamento efetivamente realizado pela autora, conforme consta nos ids 92855605 e 92855607.
Assim, reconheço indevido os protestos efetuados em nome da autora.
Quanto aos danos morais, estes são presumidos, na ocorrência de protesto indevido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré.
Assim, ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO proposta e, por via de consequência, confirmo a tutela antecipada concedida, determinando o cancelamento definitivo do protesto e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), atualizado monetariamente pelo IPCA da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação da primeira ré.
Defiro o levantamento da caução pela autora.
Custas e honorários pelas rés, fixando os últimos em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, 04 de agosto de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 05:43
Decorrido prazo de HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:43
Decorrido prazo de METALCASTY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:27
Decorrido prazo de HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:27
Decorrido prazo de METALCASTY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:46
Decorrido prazo de METALCASTY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAÚ em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAÚ em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:37
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0861611-55.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FREIRE MELLO LTDA REU: METALCASTY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, ITAÚ AUTOR: FREIRE MELLO LTDA Nome: FREIRE MELLO LTDA Endereço: Av.
Paulo Sergio Frota Silva, 1500, edifício Cristal Corporate 701 B01, Val-de-Cans, BELéM - PA - CEP: 66640-480 REU: METALCASTY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, ITAÚ Nome: METALCASTY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: JOSE DE OLIVEIRA CHINA, 230, JARDIM DONA SINHA, SãO PAULO - SP - CEP: 03924-100 Nome: HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Endereço: Rua Correia de Melo, 192, 5 Andar - Sala 52, Bom Retiro, SãO PAULO - SP - CEP: 01123-020 Nome: ITAÚ Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 [CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo para apresentação da defesa, conforme certidão ID 96450008, DECRETO a REVELIA da ré HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, nos termos do art. 344, do CPC.
Certifique a Secretaria Judicial se a METALCASTY LTDA apresentou defesa no prazo legal, conforme já determinado em ID 90388358.
Levando em conta que a revelia não induz necessariamente em procedência do pedido, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais.
Com as manifestações e certificado o necessário, voltem os autos conclusos.
Belém, 15 de setembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
15/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:22
Decretada a revelia
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15/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:23
Decorrido prazo de ITAÚ em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:23
Decorrido prazo de HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:23
Decorrido prazo de METALCASTY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2023 23:59.
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08/07/2023 22:11
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:39
Decorrido prazo de HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 19/04/2023 23:59.
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26/05/2023 10:31
Juntada de Ofício
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15/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ITAÚ em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:05
Decorrido prazo de METALCASTY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:38
Decorrido prazo de ITAÚ em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 04:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:47
Publicado Termo de Audiência em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0861611-55.2022.8.14.0301 Aos 13.03.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora FREIRE MELLO LTDA, neste ato representado pela advogada Dra.
Isadora Piqueira de Mello – OAB/PA 31150 Presente a parte requerida HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, neste ato representado pela Sra.
Tays Marina Pinto Mesquita – RG 3769764 – SSP/PA, acompanhado do advogado Dr.
Antonio Braz Fernandez Mileo – OAB/PA 25124.
Presente a parte requerida ITAÚ, neste ato representado, neste ato representado pela Sra.
Ligia Albuquerque Galvão – RG 5186106 – SSP/P, acompanhada do advogada Dr.
Luiz Carlos Ferreira Galvão Junior – OAB/PA 17385.
Ausente a requerida METALCASTY LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apesar de citada conforme id 83361141 - Pág. 1.
Aberta audiência: neste momento as partes não conseguiram conciliar.
O requerido Banco ITAU, já apresentou contestação conforme id 88601768 - Pág. 1 Deliberação: Certifique a secretaria se as partes se manifestaram sobre o pedido liminar, conforme decisão id 77202241 - Pág. 2, e após retornem concluso para apreciação do pedido.
Sem prejuízo da diligência acima, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para as requeridas METALCASTY LTDA e HERCULES FUNDO apresentarem contestação, contados a partir desta audiência.
Apresentada contestação, abra-se prazo a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, das contestações apresentadas.
Após, retornem conclusos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: ADVOGADA REQUERENTE: REQUERIDA HERCULES: ADVOGADO: REQUERIDO ITAU: ADVOGADO: -
17/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/03/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:52
Decorrido prazo de HERCULES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:14
Decorrido prazo de METALCASTY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ITAÚ em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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12/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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10/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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28/11/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/11/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/08/2022 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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