TJPA - 0802550-26.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 359 foi retirado e o Assunto de id 4137 foi incluído.
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29/06/2023 09:42
Apensado ao processo 0812742-18.2023.8.14.0401
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09/04/2023 05:34
Decorrido prazo de LEANDRO CHERMONT CORREA em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:32
Decorrido prazo de LEANDRO CHERMONT CORREA em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:31
Decorrido prazo de VITORIA ABREU DE MORAES FERNANDEZ em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:31
Decorrido prazo de LEANDRO CHERMONT CORREA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
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03/04/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 06:25
Decorrido prazo de VITORIA ABREU DE MORAES FERNANDEZ em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Crimes contra a liberdade pessoal, Violência Doméstica Contra a Mulher] Processo nº. 0802550-26.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: VITÓRIA ABREU DE MORAES FERNANDEZ, residente e domiciliada na Av.
Nazaré, nº. 51, apto 1302, Bairro: Nazaré, CEP: 66.035-445, Belém/PA, celular nº 91-98416-6223 e e-mail: [email protected] Requerido: LEANDRO CHERMONT CORREA, nascido em 20/01/1989, advogado, portador do RG nº. 5033038, filho de Orlando de Almeida Correa Filho e Therezinha Lucia Ferreira Chermont, residente e domiciliado na Av.
Nazaré, nº. 982, Ed.
Santa Lúcia, ao lado da sede do Clube do Remo, Bairro: Nazaré, Belém/PA, celular n° 91-99142-7017 e 98198-9215 VITÓRIA ABREU DE MORAES FERNANDEZ, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de LEANDRO CHERMONT CORREA, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 86437197, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 88017508, a Requerente manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
16/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:57
Decorrido prazo de VITORIA ABREU DE MORAES FERNANDEZ em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:49
Decorrido prazo de VITORIA ABREU DE MORAES FERNANDEZ em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 10:55
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/02/2023 17:19
Conclusos para decisão
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09/02/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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