TJPA - 0801989-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 SENTENÇA Processo nº 0801989-11.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE Advogado: DANDARA OSORIO ASSUNCAO CORREA OAB: PA20485 Advogado: DANIELA MARIA DOS SANTOS MITOSO OAB: PA33283 RECLAMADO: Nome: URUTAIMBE GUARANI DOS SANTOS AGUIAR Advogado: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO OAB: PA13974 A parte Exequente foi instada a se manifestar nos autos, porém, não tomou providências neste sentido, encontrando-se o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias, conforme certidão da Secretaria.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional equivalente ao desaparecimento superveniente do interesse de processual, condição para o regular exercício do direito de ação.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95).
Arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 1 de abril de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. - 
                                            
03/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 05/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:50
Decorrido prazo de URUTAIMBE GUARANI DOS SANTOS AGUIAR em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0801989-11.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE representado pela síndica VANEZA ARAUJO VALE MONTEIRO – Endereço - Condominio Res.
Lion Ville, Rodovia Mário Covas, 257, CEP 66.652-000, Bairro Coqueiro, Belém- Pará EXECUTADO: URUTAIMBE GUARANI DOS SANTOS AGUIAR – Endereço - Av.
Gov.
Hélio Gueiros, 135 (Condomínio Villa Firenze Residence Club, Rua Monza, Quadra 22, Lote/Casa 07, Coqueiro, Ananindeua - PA, CEP: 67120-370 DECISÃO/MANDADO 1 – Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por URUTAIMBE GUARANI DOS SANTOS AGUIAR nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LION VILLE, sob a alegação, em síntese, que não é o proprietário do imóvel situado no lote 02 da quadra 02 do referido condomínio, pretendendo, assim, afastar a sua legitimidade passiva na presente demanda.
A exceção de pré-executividade é admitida em situações excepcionais, quando a matéria arguida pode ser analisada de plano, sem necessidade de dilação probatória, tratando-se de questão de ordem pública ou de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executório.
No caso em análise, a questão submetida à apreciação judicial é a ilegitimidade passiva do executado.
Conforme consta dos autos, o documento de cadastro do IPTU demonstra que o imóvel em questão está registrado em nome do executado desde o ano de 2009, o que indica a presunção de sua titularidade.
Ademais, o nome do executado figura na relação de condôminos apresentada pelo exequente, corroborando a alegada condição de proprietário ou possuidor do lote em discussão.
Ressalta-se, que a obrigação condominial é vinculada ao bem e não à pessoa do devedor, recaindo sobre o titular dos direitos de propriedade ou posse do imóvel à época em que surgirem as obrigações.
Nesse sentido, ainda que o executado negue a titularidade formal do lote, o fato de estar cadastrado como responsável tributário pelo IPTU, bem como listado como condômino, é suficiente para configurar a sua legitimidade passiva na presente execução.
Outrossim, a discussão acerca da titularidade definitiva do imóvel demandaria dilação probatória incompatível com os limites da exceção de pré-executividade, não sendo possível acolher a alegação de ilegitimidade passiva por meio deste instrumento processual. 2 – Assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por URUTAIMBE GUARANI DOS SANTOS AGUIAR, determinando o prosseguimento da execução. 3 – Considerando, que a exceção de pré-executividade não suspende o curso do processo, determino a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 5 - Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 13 de novembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém - 
                                            
19/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0801989-11.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LION VILLE EXECUTADO: URUTAIMBE GUARANI DOS SANTOS AGUIAR DESPACHO/MANDADO Diante dos documentos inseridos aos autos com a manifestação à exceção de pré-executividade, conforme (ids. 102557999 e 1025578001), em que consta a parte executada como sendo proprietária do imóvel, objeto da dívida, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser intimada para manifestar-se sobre referidos documentos.
Posto isso, intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação deste, manifestar-se sobre a petição e documentos que a acompanham.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve o presente de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 31 de janeiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. - 
                                            
31/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 07:33
Conclusos para despacho
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31/01/2024 07:33
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0801989-11.2023.8.14.0301 INTIMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE Endereço: MARIO COVAS, 257, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66652-000 EXECUTADO: Nome: URUTAIMBE GUARANI DOS SANTOS AGUIAR CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a Parte Executada foi citada em 19/04/2023 e apresentou Exceção de pré-executividade TEMPESTIVAMENTE em 11/05/2023, pois o prazo finalizaria em 12/05/2023 Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, intime-se a Parte Excepta para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 16 de maio de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. - 
                                            
16/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0801989-11.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE Endereço: MARIO COVAS, 257, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66652-000 RECLAMADO: EXECUTADO: URUTAIMBE GUARANI DOS SANTOS AGUIAR ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Executado(a), conforme certidão retro inserido(a), intime-se a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 20 de março de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. - 
                                            
20/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 23:56
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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