TJPA - 0801400-53.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:07
Decorrido prazo de ENENILDO ZACARIAS PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:47
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, certificando-se o cumprimento, caso ainda não feito.
INTIME-SE O EXECUTADO, via DJE, na pessoa do Advogado constituído nos autos, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito restante, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º).
Findado o prazo, com ou sem pagamento ou impugnação, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
Considerando que o executado ainda não foi intimado para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, reservo a análise do pedido de expedição de alvará judicial referente ao valor incontroverso para momento posterior, após o decurso do prazo para pagamento ou impugnação.
Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício Dom Eliseu/PA, 14 de junho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu -
14/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 16:20
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:33
Juntada de despacho
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12/06/2023 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 12:13
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:50
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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