TJPA - 0824110-58.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0824110-58.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL RECORRIDO: ÉLIDA FERNANDES OHANA REPRESENTANTE: CÉSAR RAMOS DA COSTA – OAB/PA 11.021 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id.
Num. 22467064), interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal.
Consta dos autos que a ré/ recorrida foi sentenciada pelo Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca da Capital, que condenou a pena de 31 (trinta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 2.300 (dois mil e trezentos) dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 2º, §2º e §4º, IV, da lei 12.850/13 (Organização Criminosa) c/c art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Associação ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes).
Irresignada, a ré/recorrida apelou, alegando incompetência absoluta; necessidade de reconhecimento do bis in idem entre os delitos de organização criminosa e associação ao tráfico; insuficiência probatória para o crime de tráfico; necessidade de reforma da pena-base para o mínimo legal; necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão; necessidade de exclusão das causas de aumento do delito de organização criminosa em razão do princípio da correlação; aplicação de apenas uma das causas de aumento por ausência de transnacionalidade; necessidade de exclusão da causa de aumento da arma de fogo ou aplicação na menor fração; e, desproporcionalidade da pena de dias-multa O recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento da Terceira Turma de Direito Penal, consoante acórdão relatado pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho, sintetizado na seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DUPLA PUNIÇÃO.
BIS IN IDEM.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSORÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME ABERTO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1.Rejeita-se a alegação de nulidade por violação ao princípio do juiz natural.
A atuação da apelante no âmbito da organização criminosa não apresenta conexão com crimes de caráter transnacional, inexistindo, portanto, elementos para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal. 2.A condenação da apelante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas configura bis in idem, uma vez que não há prova de que as atividades da ré em relação ao tráfico de drogas ocorreram de forma autônoma ou desvinculada da organização criminosa da qual fazia parte.
O tráfico de drogas, no caso concreto, está absorvido pela condenação pelo crime de organização criminosa, em razão da aplicação do princípio da consunção.
Precedentes do STJ. 3.
Reconhece-se a necessidade de reforma da dosimetria da pena no que se refere ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13).
A majoração da pena-base, em razão da culpabilidade e das circunstâncias, deve ser limitada a critérios razoáveis, sendo desproporcional a elevação ao patamar máximo previsto em abstrato.
Ademais, a confissão parcial da recorrente deve ser considerada na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena. 4.Afastam-se as majorantes previstas no art. 4º, inciso IV e V, da Lei nº 12.850/13, aplicada equivocadamente pelo juízo de origem com base na suposta transnacionalidade do crime e da conexão da ORCRIM com outros grupos criminosos independentes, sem lastro probatório, bem como aquela prevista no art. 2º, §2º, do mesmo diploma legal por igual razão. 5.Diante do redimensionamento da pena definitiva, a qual foi fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, o regime de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 6.Com a fixação de regime inicial mais brando e a reforma da sentença, torna-se desnecessária a manutenção da prisão preventiva da recorrente.
Precedentes do STF. 7.
Ordem para expedição de alvará de soltura. 8.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração pela ré /recorrida, estes foram parcialmente providos, conforme ementa transcrita: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL QUANTO A FORMA DE VOTAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO VALOR UNITÁRIO DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I. caso em exame 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIDA OHANA DE MELO, contra Acórdão que a condenou por integrar organização criminosa, com redimensionamento da pena.
II.
Questão em discussão 2.O embargante alega: 2.1 Ocorrência de erro material na afirmação de que a decisão se deu por unanimidade de votos e que o julgamento ocorreu em plenário virtual. 2.2 Omissão em relação ao pedido de redução do valor unitário do dia-multa. 2.3 Omissão na análise da detração penal.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão, especificamente na afirmação de que a decisão se deu por unanimidade de votos e que o julgamento ocorreu em plenário virtual, o que impõe a correção. 4.
Constata-se omissão no acórdão em relação ao pedido de redução do valor unitário do dia-multa, sendo necessário o seu enfrentamento. 5.
Restou demonstrado que a apelante era apenas uma bacharel em Direito, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a ré possui condições econômicas favoráveis para pagamento de valor unitário dos dias-multa, acima do mínimo legal. 6.
O pedido de detração da pena é matéria afeta ao Juízo das Execuções, não havendo omissão a ser sanada.
IV.
Dispositivo e Tese V.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido Tese de julgamento: Omissão quanto ao valor do dia-multa e erro material quanto à forma de votação.
Matéria relativa à detração afeta ao Juízo das Execuções.
O Ministério Público do Estado do Pará interpões recurso especial, e em suas razões alegou violação dos dispostos no artigo 59 do Código Penal, artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º, §4º, incisos I, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, ante o equívoco no redimensionamento da pena-base do crime de organização criminosa, bem como do desacerto em ter havido o reconhecimento de bis in idem entre as condutas tipificadas no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, afastando, com isso, a condenação do crime de associação ao tráfico.
Alegou, ainda, erro na exclusão das causas de aumento oriundas da participação de crianças ou adolescentes, da organização criminosa Comando Vermelho manter conexão com outras organizações criminosas e, ainda, do caráter transnacional, mesmo existindo farta fundamentação idônea, que remonta extrema gravidade de cada uma.
Foram apresentadas contrarrazões (Id.
Num. 26345946). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita), assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
BIS IN IDEM.
TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS.
VIA INADEQUADA PARA O EXAME.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
ART. 2º, § 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013.
QUANTUM DE AUMENTO: 2/3.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
A pretensão de absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas demanda reexame de provas, inviável na via eleita.
Precedentes. 2.
Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações. 4.
Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, para aferir se houve ou não bis in idem (RHC n. 80.688/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017). 3.
Quanto ao entendimento firmado pelas instâncias antecedentes que a prática delitiva envolveu adolescente, pois o paciente foi abordado quando negociava a venda da droga a menor de idade, a revisão desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, demanda a imersão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes (HC n. 405.380/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2017). 4.
Finalmente, quanto à causa de aumento de pena do crime de integrar organização criminosa, admite-se o aumento em fração superior ao mínimo, desde que devidamente fundamentado. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 491153 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2019/0027459-5, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgamento 04/08/2020, DJe 12/08/2020) Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
21/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:32
Recurso especial admitido
-
19/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado CESAR RAMOS DA COSTA - OAB PA11021 para apresentar as pertinentes contrarrazões ao Recurso Especial em favor da RECORRIDA: ELIDA FERNANDES OHANA, nos autos do RECURSO ESPECIAL n. 0824110-58.2022.8.14.0401, no prazo legal.
Belém (PA), 14 de abril de 2025. -
14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIDA FERNANDES OHANA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:09
Publicado Ementa em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIDA FERNANDES OHANA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:04
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 10:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
05/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
03/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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