TJPA - 0807469-84.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 12:38
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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26/10/2022 22:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:19
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2022 18:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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18/07/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 07:56
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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12/02/2022 04:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 11/02/2022 23:59.
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10/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 11:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/08/2021 10:02
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/07/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 19/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0807469-84.2020.8.14.0006) Exequente: Condomínio Via Roma Residencial Adv.: Dra.
Síglia Betânia de Oliveira Azevedo - OAB/PA n. 17.470 Adv.: Dr.
Rafael Piedade de Lima - OAB/PA n. 20.443 Executado: Humberto Barreto dos Santos Filho Vistos, etc., Tendo em vista o teor da petição cadastrada sob o ID n. 21129897, determino que a Secretaria Judicial cumpra a decisão de ID n. 21118694, citando o executado para pagar o débito reclamado, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para subconta vinculada ao presente processo (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei n. 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por ser essa despesa incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Int.
Ananindeua, 28/05/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/06/2021 03:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 03:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2021 10:40
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 21:08
Juntada de Certidão
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17/12/2020 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 16/12/2020 23:59.
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27/11/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2020 13:07
Conclusos para decisão
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08/10/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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