TJPA - 0808518-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 10:23
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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25/02/2022 10:04
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERNANDES MONTEIRO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES MONTEIRO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:43
Decorrido prazo de HENRIQUE AMADEU FERNANDES MONTEIRO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO COELHO em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:47
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 06:46
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808518-17.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por Henrique Amadeu Fernandes Monteiro e Ana Carolina Monteiro Coelho em desfavor de Maria de Lourdes Fernandes Monteiro, visando substituí-la da condição de curadora de ANA CRISTINA FERNANDES MONTEIRO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que preenchidos os requisitos contestante no art. 98 e ss do CPC.
Aduz tratar-se é irmão e filha do (a) curatelado (a) e que seria necessária a substituição da (o) então curador (a), a qual faleceu 26/12/2020, conforme declaração de óbito ID 22859995.
Desta forma, requer a regularização e nomeação de novos Curadores para a Interditada, motivo pelo qual vem seu irmão e sua filha ao Juízo postular que seja nomeado para o encargo.
Em despacho de ID 27174175, a MM Juíza determinou que os autos fossem remetidos ao Ministério Público, após retornarem conclusos para sentença.
Através do ID 27835280, o Ministério Publico manifestou-se favorável pela procedência do pedido formulado por HENRIQUE AMADEU FERNANDES MONTEIRO e ANA CAROLINA MONTEIRO COELHO.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Como é cediço, a curatela é considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório.
A relação de parentesco entre os interessados foi comprovada, pois ficou demonstrado que os autores são irmão e filha da interditada.
Considerando a prova documental carreada com a inicial que comprova o óbito da então curadora da interditada, e identificando ainda, a legitimidade dos requerentes em pleitear a substituição da curatela, na condição de irmão e filha da incapaz, assim como visando resguardar os interesses do interditado, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Ressalto que é dever das partes, seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo expor os fatos conforme a verdade, não podendo utilizá-lo para conseguir objetivo ilegal, sob pena de litigância de má fé, sem prejuízo das sanções criminais, civis, processuais e multa (Art. 77 e 80 ambos do CPC/2015).
Desta forma, tendo em vista o que foi apurado pelos documentos que instruem o pedido e o parecer favorável do Ministério Público.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) ANA CRISTINA FERNANDES MONTEIRO e nomeio o (a) senhor (a) HENRIQUE AMADEU FERNANDES MONTEIRO e ANA CAROLINA MONTEIRO COELHO como curadores da interditada, determinando que seja expedida certidão e termo de curadoria compartilhada, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditando (a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu (sua) atual curador (a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C.
Observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA.
Belém/PA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E. -
04/09/2021 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2021 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:42
Julgado procedente o pedido
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03/09/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2021 01:56
Decorrido prazo de HENRIQUE AMADEU FERNANDES MONTEIRO em 11/06/2021 23:59.
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13/06/2021 01:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO COELHO em 11/06/2021 23:59.
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09/06/2021 12:49
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808518-17.2021.8.14.0301 DESPACHO I – Trata-se de Ação de Substituição de Curador; nesse sentido; II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Em seguida, retornem conclusos para sentença. IV - Expeça-se o necessário, Cumpra-se. Belém - PA, 24 de Maio de 2021. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E. -
31/05/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 13:09
Conclusos para despacho
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24/05/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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