TJPA - 0001478-08.2016.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 01:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0001478-08.2016.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerente, intime-se o Requerido/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 25 de abril de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
25/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:05
Decorrido prazo de WALTER ROSA ALVINO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/12/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 27/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 01:08
Decorrido prazo de WALTER ROSA ALVINO em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 23/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2021 00:49
Decorrido prazo de ODILEIDA MARIA DE SOUSA SAMPAIO em 22/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GRUPO DE AUXÍLIO REMOTO DA META 4/CNJ Processo nº 0001478-08.2016.8.14.0005.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa em que o autor fazendário, na impossibilidade de citar a pessoa jurídica ré ALVINO E ROSA LTDA., devido à sua baixa (Id. 27042430), requereu em Id. 27042428 a citação do seu então sócio proprietário, Sr.
WALTER ROSA ALVINO, qualificando-o, porém, pugnando pela busca do seu endereço, o que, no meu entender, configura pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o Relatório.
DECIDO.
O art. 3º da LIA ao prescrever que as disposições da LIA se aplicam “àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”, alcançou tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas, tendo em vista que o objetivo da Lei nº 8.429/92 é tutelar a probidade administrativa em face de quem quer que seja: pessoa física ou jurídica, e já que o dispositivo mencionado não fez qualquer distinção entre as pessoas (físicas ou jurídicas) não cabe ao intérprete fazê-lo.
Além de a pessoa jurídica poder figurar como sujeito ativo do ato de improbidade administrativa e no polo passivo da respectiva ação, as sanções da LIA, no que couber, podem alcançar também os sócios da pessoa jurídica que em determinados casos serão os verdadeiros beneficiários do ato ímprobo, justificando assim a adoção da desconsideração da personalidade jurídica.
Da doutrina extraímos: “É importante mencionar que a eventual condenação de pessoa jurídica não enseja a condenação automática do seu dirigente por ato de improbidade administrativa, mas também não impossibilita a condenação (do dirigente), quando demonstrada sua participação direta ou a percepção de benefícios que ultrapassem a esfera dos direitos societários.” (HOLANDA JR., André de; TORRES, Ronny Charles Lopes.
Improbidade administrativa: lei nº 8.429/92. 3. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 69) Quanto ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, é cediço que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, concluindo-se, portanto, de uma interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa, que visam resguardar o Erário, na espécie, a possibilidade tanto da desconsideração direta quanto da desconsideração inversa da personalidade jurídica nas ações de improbidade administrativa.
Vejamos o que diz o art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) [...] § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, ressalto que, conforme prevê o § 1º acima transcrito, previsão legal recente que está em consonância com a doutrina e a jurisprudência pacíficas, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, como os atos de improbidade administrativa.
No caso dos autos, observo que o Sr.
WALTER ROSA ALVINO era sócio da pessoa jurídica ALVINO E ROSA LTDA., tendo assinado o Contrato nº 099/2012 como representante da pessoa jurídica (Id. 10168659 – Págs. 20-24), tendo por objeto a construção de 16 (dezesseis) pontes em madeira na Zona Rural do Município de Altamira.
Ademais, tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira ação conexa (Processo nº 0003223-23.2016.8.14.0005, ajuizada pelo Ministério Público contra a ora ré ODILEIDA MARIA DE SOUSA SAMPAIO, a qual se encontra suspensa aguardando a finalização da instrução do presente feito para julgamento conjunto, havendo em ambos indícios de prática de atos de improbidade administrativa, cuja verificação será realizada após a instrução probatória.
Portanto, considerando que a lógica da LIA milita no sentido de proteger os interesses coletivos, da sociedade, não vislumbro razões para não deferir o pedido do autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ALVINO E ROSA LTDA., para incluir no polo passivo da lide como réu o seu então sócio, Sr.
WALTER ROSA ALVINO, e, por conseguinte, excluir da lide a pessoa jurídica extinta.
Providencie-se as alterações no sistema PJe.
Defiro ainda a pesquisa do endereço do réu WALTER ROSA ALVINO no SISBAJUD e/ou no SIEL.
Após, proceda-se à citação do réu no endereço encontrado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
De Belém/PA para Altamira/PA, 16 de junho de 2021.
Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
30/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GRUPO DE AUXÍLIO REMOTO DA META 4/CNJ Processo nº 0001478-08.2016.8.14.0005.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa em que o autor fazendário, na impossibilidade de citar a pessoa jurídica ré ALVINO E ROSA LTDA., devido à sua baixa (Id. 27042430), requereu em Id. 27042428 a citação do seu então sócio proprietário, Sr.
WALTER ROSA ALVINO, qualificando-o, porém, pugnando pela busca do seu endereço, o que, no meu entender, configura pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o Relatório.
DECIDO.
O art. 3º da LIA ao prescrever que as disposições da LIA se aplicam “àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”, alcançou tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas, tendo em vista que o objetivo da Lei nº 8.429/92 é tutelar a probidade administrativa em face de quem quer que seja: pessoa física ou jurídica, e já que o dispositivo mencionado não fez qualquer distinção entre as pessoas (físicas ou jurídicas) não cabe ao intérprete fazê-lo.
Além de a pessoa jurídica poder figurar como sujeito ativo do ato de improbidade administrativa e no polo passivo da respectiva ação, as sanções da LIA, no que couber, podem alcançar também os sócios da pessoa jurídica que em determinados casos serão os verdadeiros beneficiários do ato ímprobo, justificando assim a adoção da desconsideração da personalidade jurídica.
Da doutrina extraímos: “É importante mencionar que a eventual condenação de pessoa jurídica não enseja a condenação automática do seu dirigente por ato de improbidade administrativa, mas também não impossibilita a condenação (do dirigente), quando demonstrada sua participação direta ou a percepção de benefícios que ultrapassem a esfera dos direitos societários.” (HOLANDA JR., André de; TORRES, Ronny Charles Lopes.
Improbidade administrativa: lei nº 8.429/92. 3. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 69) Quanto ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, é cediço que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, concluindo-se, portanto, de uma interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa, que visam resguardar o Erário, na espécie, a possibilidade tanto da desconsideração direta quanto da desconsideração inversa da personalidade jurídica nas ações de improbidade administrativa.
Vejamos o que diz o art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) [...] § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, ressalto que, conforme prevê o § 1º acima transcrito, previsão legal recente que está em consonância com a doutrina e a jurisprudência pacíficas, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, como os atos de improbidade administrativa.
No caso dos autos, observo que o Sr.
WALTER ROSA ALVINO era sócio da pessoa jurídica ALVINO E ROSA LTDA., tendo assinado o Contrato nº 099/2012 como representante da pessoa jurídica (Id. 10168659 – Págs. 20-24), tendo por objeto a construção de 16 (dezesseis) pontes em madeira na Zona Rural do Município de Altamira.
Ademais, tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira ação conexa (Processo nº 0003223-23.2016.8.14.0005, ajuizada pelo Ministério Público contra a ora ré ODILEIDA MARIA DE SOUSA SAMPAIO, a qual se encontra suspensa aguardando a finalização da instrução do presente feito para julgamento conjunto, havendo em ambos indícios de prática de atos de improbidade administrativa, cuja verificação será realizada após a instrução probatória.
Portanto, considerando que a lógica da LIA milita no sentido de proteger os interesses coletivos, da sociedade, não vislumbro razões para não deferir o pedido do autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ALVINO E ROSA LTDA., para incluir no polo passivo da lide como réu o seu então sócio, Sr.
WALTER ROSA ALVINO, e, por conseguinte, excluir da lide a pessoa jurídica extinta.
Providencie-se as alterações no sistema PJe.
Defiro ainda a pesquisa do endereço do réu WALTER ROSA ALVINO no SISBAJUD e/ou no SIEL.
Após, proceda-se à citação do réu no endereço encontrado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
De Belém/PA para Altamira/PA, 16 de junho de 2021.
Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
16/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 14:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 27/01/2021 23:59.
-
01/12/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 14:23
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 09:26
Conclusos para julgamento
-
29/04/2020 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 19:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2019 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2019 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2019 00:11
Decorrido prazo de ODILEIDA MARIA DE SOUSA SAMPAIO em 11/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2019 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2019 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2019 14:55
Apensado ao processo 0003223-23.2016.8.14.0005
-
12/08/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 10:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/08/2019 13:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2019 14:18
Conclusos para despacho
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08/05/2019 10:22
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
08/05/2019 10:04
Processo migrado do Sistema Libra
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26/04/2019 11:48
Remessa
-
26/04/2019 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2019 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2019 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 17:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 17:19
Mero expediente - Mero expediente
-
12/02/2019 10:38
OUTROS
-
06/12/2018 13:54
OUTROS
-
05/12/2018 10:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/11/2018 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/11/2018 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2018 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2018 13:42
Remessa
-
26/11/2018 10:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2018 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2018 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2018 14:34
AGUARDANDO REMESSA MP
-
23/11/2018 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2018 10:55
Mero expediente - Mero expediente
-
08/10/2018 13:10
OUTROS
-
19/07/2018 14:42
OUTROS
-
18/05/2018 16:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2018 16:56
Remessa
-
20/04/2018 13:42
OUTROS
-
20/04/2018 13:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/01/2018 11:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/01/2018 12:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2017 11:08
AGUARDANDO REMESSA MP
-
15/12/2017 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2017 14:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/11/2017 12:31
OUTROS
-
19/09/2017 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2017 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2017 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2017 13:23
Remessa - 286/2017/cg/tcm jo 42606625 7 br
-
06/09/2017 12:39
OUTROS
-
04/09/2017 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2017 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/09/2017 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2017 14:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/05/2017 09:43
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
04/05/2017 09:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERIO ABDON D OLIVEIRA (4062973), que representa a parte ODILEIDA MARIA DE SOUSA SAMPAIO (807326) no processo 00014780820168140005.
-
03/05/2017 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2017 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2017 15:49
Remessa - OF:Nº01335/2017,JR 91469945 4 BR
-
02/05/2017 15:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2017 15:05
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
26/04/2017 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2017 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2017 10:49
Remessa
-
10/04/2017 11:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2017 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2017 08:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/04/2017 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2017 08:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/04/2017 12:00
AGUARDANDO REMESSA MP
-
31/03/2017 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2017 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2017 10:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/03/2017 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2017 08:50
Mero expediente - Mero expediente
-
22/02/2017 16:25
OUTROS
-
24/11/2016 11:07
OUTROS
-
24/11/2016 11:06
OUTROS
-
23/11/2016 10:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/11/2016 10:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2016 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2016 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2016 10:15
Remessa
-
15/09/2016 12:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2016 11:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2016 12:23
AGUARDANDO REMESSA MP
-
13/09/2016 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2016 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/09/2016 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2016 12:32
Remessa
-
15/07/2016 12:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/07/2016 12:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/04/2016 12:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/02/2016 09:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/02/2016 15:39
AGUARDANDO MANDADO
-
24/02/2016 08:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : DOMINGOS ALMEIDA SILVA
-
24/02/2016 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/02/2016 08:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : FRANCISCO RONALDO DE ARAUJO
-
24/02/2016 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/02/2016 08:59
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/02/2016 08:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/02/2016 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2016 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2016 12:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/02/2016 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2016 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2016 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2016 12:13
Remessa
-
11/02/2016 08:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2016 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2016 12:04
Mero expediente - Mero expediente
-
04/02/2016 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2016 09:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/02/2016 13:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI
-
03/02/2016 13:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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