TJPA - 0821215-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:51
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:51
Decorrido prazo de M S DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:51
Decorrido prazo de MARCLEY SANTOS DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:38
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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07/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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12/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0821215-70.2021.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Arras ou Sinal] AUTOR: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIEL LIMA DE SOUZA, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, LEANDRO SILVA MAUES Nome: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Endereço: Rodovia Mário Covas, 259, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 REU: M S DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, MARCLEY SANTOS DE OLIVEIRA Nome: M S DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida José Bonifácio, 2389, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-108 Nome: MARCLEY SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Isabel, n 650, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO SENTENÇA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ESTRELA DO NORTE EIRELI ajuizou o presente procedimento monitório contra M.
S.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e MARCLEY SANTOS DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da importância de R$15.878,85, referente ao inadimplemento das notas fiscais anexadas aos autos em ID 24773736 e ss.
A ré foi citada, não apresentando contestação. É o relatório.
DECIDO.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito com base no disposto no art. 355, ll do CPC, vez que a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte.
Dessa forma, aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
Na hipótese, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da PJ da 1ª requerida e consequentemente decretada a responsabilidade patrimonial solidária da 2ª requerida.
A via eleita é adequada, pois o documento apresentado enquadra-se na dicção do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
O pedido inicial merece ser agasalhado.
Explico.
Por ilação do art. 700, inciso I, do CPC, à parte Ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte Autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré é que incumbe a prova de que o crédito não existe, e ante aos efeitos da revelia, em especial por tratar-se de direito patrimonial e disponível, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Cabe trazer à colação o informativo 574 editado pelo colendo STJ, in verbis: Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.432.982-ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574) [original sem destaque].
Resta incontroversa a existência da dívida objeto desta ação, face à robusta prova documental apresentada pela parte Autora, em cotejo com a revelia da parte Ré.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I e 701, § 2º ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento no valor da dívida, atualizada pelo INPC desde a propositura da ação e com juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês a contar da citação.
Condeno as partes requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
10/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0821215-70.2021.8.14.0301 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, Certifico que a Requerida foi citada id 117857797, mas deixou transcorrer in albis o prazo sem comprovar o pagamento da dívida ou interpor Embargos Monitórios.
Fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação sobre o certificado e requerer o que achar de Direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de outubro de 2024 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:46
Decorrido prazo de MARCLEY SANTOS DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:23
Juntada de mandado
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12/06/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0821215-70.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 18 de abril de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:59
Decorrido prazo de M S DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:59
Decorrido prazo de MARCLEY SANTOS DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0821215-70.2021.8.14.0301. - Despacho - Considerando-se o despacho (Num. 96994480), que deferiu a consulta de endereços do(a)(s) ré(u)(s), estando comprovado o recolhimento das custas relativa ao ato, procedo a consulta requerida, mas não via infojud, por entender que as informações nele contidas são mais atuais, que as informadas pelo sisbajud.
Segue o comprovante.
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o resultado da pesquisa de endereço, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado, eletronicamente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/12/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0821215-70.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Proceda-se consulta no sistema SISBAJUD para fins de localizar os endereços das requeridas.
Para tanto, promova a autora o recolhimento das custas processuais.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
19/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCLEY SANTOS DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:43
Decorrido prazo de M S DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:43
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
- DESPACHO - Devolva-se o mandado de citação ao Oficial de Justiça competente para cumprimento da diligência.
Caso o réu não seja encontrado por duas vezes, cite-o por hora certa (art. 252, CPC).
Cumpra-se.
Belém, JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 00:19
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0821215-70.2021.8.14.0301 [Capitalização / Anatocismo, Arras ou Sinal] MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Nome: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Endereço: Rodovia Mário Covas, 259, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 REU: M S DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, MARCLEY SANTOS DE OLIVEIRA Nome: M S DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida José Bonifácio, 2389, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-108 Nome: MARCLEY SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida José Bonifácio, 2389, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-108 - DESPACHO - Cuida-se de Ação Monitória instaurada sob o procedimento do art. 700 e seguintes do CPC.
Estando a petição inicial devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em cinco por cento (5%) sobre o valor da dívida.
Cite-se a parte Requerida na forma do art. 701, com as advertências legais, no sentido de que no prazo de quinze (15) dias: (A) pague a dívida objeto da ação no prazo de quinze dias com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, no mesmo prazo (B) ofereça Embargos Monitórios.
Advertência: Fica V Sa e/ou Representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta 2ª Vara Cível de Belém, situada no Praça Felipe Patroni, s/n, Cidade Velha, CEP 66015-260, Belém - PA; ciente de que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; bem como deverá no prazo acima referido pagar a dívida (quando haverá isenção das custas) ou apresentar defesa escrita, sob pena de conversão imediata do mandado de intimação em mandado executivo, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença.
Servirá o presente despacho de mandado.
Dil-se.
Belém-PA, 13 de abril de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/06/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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