TJPA - 0806714-26.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 10:52
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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22/11/2022 11:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:06
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0806714-26.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Viver Ananindeua Adv.: Dra.
Noébia Nascimento Silva - OAB/PA nº 20.590-B Executada: Elma Assunção de Jesus da Silva Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO VIVER ANANINDEUA contra ELMA ASSUNÇÃO DE JESUS DA SILVA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia originária de R$ 6.912,08 (seis mil, novecentos e doze reais e oito centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 202, bloco 113, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Este Juízo, diante do acima esposado, determinou, através do SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite de R$ 8.331,44 (oito mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), que corresponderia ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de março de 2022, conforme se extrai da decisão cadastrada sob o Id nº 74870061.
A pesquisa realizada através do Sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, sendo realizado o bloqueio do valor de R$ 1.970,36 (hum mil, novecentos e setenta reais e trinta e seis centavos) existente em contas bancárias de titularidade da executada, no Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, consoante se depreende do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado sob o Id nº 78565831.
Os litigantes, depois da realização do bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada, entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO VIVER ANANINDEUA e ELMA ASSUNÇÃO DE JESUS DA SILVA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento juntado sob o Id nº 78606620.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino o desbloqueio do valor de R$ 1.970,36 (hum mil, novecentos e setenta reais e trinta e seis centavos), que foi colocado em indisponibilidade por meio da decisão de Id nº 74870061.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/10/2022 05:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 14/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 13/10/2022 23:59.
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18/10/2022 06:22
Conclusos para decisão
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04/10/2022 03:06
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2022 08:40
Conclusos para decisão
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01/04/2022 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n.º 0806714-26.2021.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEBIA NASCIMENTO SILVA - PA20590-B PROMOVIDO(A): ELMA ASSUNCAO DE JESUS DA SILVA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, condomínio viver Ananindeua Bl 113 Apto 202, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora on line, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada para pagamento, deixou o prazo transcorrer em branco.
Ananindeua, 4 de março de 2022 .
SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Assinado Eletronicamente -
04/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 19/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0806714-26.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Viver Ananindeua Adv.: Dra.
Noébia Nascimento Silva - OAB/PA n. 20.590-B Executada: Elma Assunção de Jesus da Silva End.: Rua Cláudio Sanders, n. 727, bloco 113, Apto n. 202, bairro Centro, neste Município, Telefone: (91) 98408-2129.
Valor do débito reclamado: R$ 6.912,08 (seis mil, novecentos e doze reais e oito centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para subconta vinculada ao presente processo (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei n. 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por ser essa despesa incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/05/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/06/2021 02:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 02:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
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23/05/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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