TJPA - 0806952-45.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:20
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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01/08/2023 03:01
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0806952-45.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial ARBRE, Adv.: Dr.
Albyno Francisco Arrais Cruz - OAB/PA nº 12.600 Executado: Carlos Henrique Ferreira de Lima Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Adv.: Dra.
Luísa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARBRE contra CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE LIMA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia originária de R$ 10.563,42 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais da Unidade 58, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O exequente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 47630319, pugnou pela extinção do presente processo executivo, já que o executado quitou o débito reclamado.
Tendo ocorrido a quitação da dívida que ensejou o ajuizamento da causa, é de clareza solar que o presente processo deve ser extinto em razão do cumprimento da obrigação reclamada.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARBRE contra CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE LIMA, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 24/07/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/07/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 05:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 09:15
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0806952-45.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Arbre Adv.: Dr.
Albyno Francisco Arrais Cruz - OAB/PA n. 12.600 Executado: Carlos Henrique Ferreira de Lima End.: Rod. do Quarenta Horas, Condomínio Ideal Samambaia, Apto n. 302, Torre 25, Ananindeua/PA.
Valor do Débito: R$ 10.563,42 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O mandato do síndico que firmou a procuração colacionada aos autos, outorgando poderes ao signatário da exordial, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado ao signatário da exordial pelo atual síndico, que foi eleito por meio da Assembleia Geral realizada no dia 14/01/2021, cujo documento pessoal se encontra cadastrado sob o ID n. 27344275, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para subconta vinculada ao presente processo (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei n. 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios, ainda que regularizada a petição inicial, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/05/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/06/2021 02:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 02:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2021 10:57
Conclusos para decisão
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27/05/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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